A eliminação produzirá efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027, estando previsto, até lá, um período de ajustamento que permitirá o escoamento de stocks existentes, a revisão de contratos de fornecimento e logística, a consolidação de alternativas no mercado e a adaptação progressiva dos consumidores a novos hábitos de consumo.
Os consumidores e operadores económicos dispõem de um período de transição até essa data para se adaptarem, sendo o objetivo central a substituição de soluções descartáveis por alternativas reutilizáveis.
O enquadramento jurídico desta medida encontra-se, desde logo, na Diretiva (UE) 2019/904, relativa à redução do impacto de determinados produtos de plástico no ambiente, bem como na Lei n.º 76/2019, que procedeu à sua transposição parcial para a ordem jurídica portuguesa.
O regime nacional introduzido em 2015 relativo à redução do consumo de sacos de plástico leves, que conduziu a uma diminuição muito significativa do consumo per capita em Portugal.
O passo seguinte incide agora sobre os sacos ultraleves, frequentemente utilizados para frutas e legumes.
Apesar da sua dimensão reduzida, estes sacos apresentam um impacto ambiental relevante.
Têm menos de quinze micrómetros de espessura, dispersam-se facilmente no ambiente, demoram décadas a decompor-se e contribuem de forma expressiva para resíduos em aterro e poluição marinha. O seu uso massificado traduz-se num impacto acumulado significativo, tanto do ponto de vista ambiental como económico.
Embora o modelo definitivo de substituição ainda não tenha sido formalmente anunciado, o mercado já disponibiliza e testa diversas alternativas, como sacos reutilizáveis em algodão ou algodão reciclado, redes leves e laváveis para frutas e legumes, sacos em plástico reciclado mais espesso concebidos para múltiplas utilizações e algumas soluções biodegradáveis, ainda que o foco principal das políticas públicas esteja claramente orientado para a reutilização.
A lógica é simples: utilizar várias vezes em vez de descartar após uma única utilização.
É expectável que as novas alternativas impliquem um custo unitário, ainda que diluído ao longo do tempo por se tratar de soluções reutilizáveis.
Para os operadores económicos, a questão não se limita ao preço, envolvendo igualmente a revisão contratual com fornecedores, a comunicação adequada ao consumidor, a gestão de stocks e o cumprimento rigoroso das novas obrigações legais.
Para os retalhistas e distribuidores, esta alteração implica a revisão de políticas internas de sustentabilidade, a adaptação contratual, a avaliação de riscos regulatórios, a monitorização de obrigações ambientais e, se necessário, a adequação de rotulagem e informação prestada ao consumidor.
O incumprimento poderá originar responsabilidade contraordenacional.
A eliminação dos sacos ultraleves representa mais um passo na consolidação de uma política de redução do plástico descartável em Portugal.
Para os consumidores, traduz-se numa mudança de hábito; para as empresas, numa questão de compliance ambiental e de adaptação estratégica ao novo quadro regulatório.
A antecipação e o planeamento serão determinantes para mitigar riscos e evitar custos adicionais.
A Belzuz Abogados, S.L.P. é um escritório ibérico com sede em Madrid e com presença em Lisboa e Porto, com prática consolidada em regulatório e ambiental, podendo assessorar os seus clientes na adaptação a este novo enquadramento legal e na mitigação de riscos jurídicos associados.