Fiscalização da Medicina Estética aumenta: A sua clínica cumpre todas as exigências legais?

O setor da medicina e dos cuidados de saúde ligados à estética tem registado um crescimento significativo nos últimos anos. Paralelamente, verifica-se também um reforço substancial da fiscalização por parte das autoridades portuguesas, em especial da Entidade Reguladora da Saúde (ERS).

Entre 2023 e o final do primeiro semestre de 2026, a ERS recebeu denúncias e exposições relativas a pelo menos 476 estabelecimentos suspeitos de prestarem cuidados de saúde na área da estética sem estarem asseguradas todas as condições legais exigíveis.

Na sequência das ações de fiscalização desenvolvidas, foram determinadas 21 suspensões de atividade, estando uma parte significativa dos casos relacionada com a identificação de profissionais sem habilitação adequada para a realização dos procedimentos em causa.

Uma das questões que mais frequentemente se coloca neste setor consiste em saber onde termina a atividade de estética e onde começa juridicamente a prestação de cuidados de saúde.

Ou seja, a utilização de denominações como “centro de estética”, “instituto de beleza”, “beauty clinic” ou “medical spa” não afasta, por si só, a aplicação da legislação do setor da saúde. O que importa é analisar a natureza concreta dos tratamentos realizados, os produtos e equipamentos utilizados, o grau de invasividade dos procedimentos e as habilitações exigidas aos profissionais que os executam.

Procedimentos como a aplicação de toxina botulínica, ácido hialurónico injetável, bioestimuladores, fios tensores, plasma rico em plaquetas, determinados tratamentos com laser ou outros procedimentos invasivos podem estar sujeitos às regras aplicáveis à prestação de cuidados de saúde.

Por este motivo, uma das primeiras questões que qualquer operador deverá colocar é precisamente esta: Os serviços que prestamos são juridicamente serviços de estética ou cuidados de saúde?

A resposta a esta pergunta condiciona todo o restante enquadramento legal do negócio.

Quando esteja em causa a prestação de cuidados de saúde, poderá existir, desde logo, a obrigação de registo do estabelecimento junto da ERS. Este registo constitui uma obrigação autónoma e não deve ser confundido com o licenciamento do estabelecimento.

Consoante a natureza da atividade exercida, poderá igualmente ser necessário assegurar o cumprimento das regras estabelecidas para clínicas e consultórios médicos, incluindo requisitos relativos às instalações, equipamentos, recursos humanos, direção clínica, documentação clínica, seguros e procedimentos internos.

Por conseguinte, antes da abertura de um estabelecimento, ou quando uma clínica pretenda introduzir novos tratamentos, torna-se essencial verificar se as respetivas autorizações continuam adequadas à atividade efetivamente desenvolvida.

Nem todos os tratamentos podem ser realizados por qualquer profissional. A utilização de determinados medicamentos, dispositivos médicos ou técnicas invasivas pode estar legalmente reservada a profissionais com qualificações específicas.

Assim, a direção de uma clínica não deverá limitar-se a verificar se determinado colaborador possui experiência ou formação privada na realização de um tratamento.

É necessário verificar, em concreto: (i) qual a qualificação jurídica do procedimento; (ii) quais as habilitações profissionais legalmente necessárias; (iii) se os produtos utilizados são medicamentos ou dispositivos médicos; (iv) quais as respetivas condições legais de utilização; (v) e se a atuação do profissional está abrangida pelo âmbito legal da respetiva profissão.

Esta avaliação é especialmente importante porque a realização de cuidados de saúde por profissionais não habilitados tem constituído uma das principais causas de suspensão de atividade determinadas pela ERS.

Um dos riscos mais relevantes para qualquer clínica é precisamente a possibilidade de adoção de medidas cautelares. Sempre que considere existir um risco sério para a saúde ou segurança dos utentes, a ERS dispõe de poderes para determinar a suspensão imediata de determinados atos ou atividades. Na prática, isto significa que uma irregularidade regulatória pode deixar de representar apenas um problema administrativo e transformar-se rapidamente num problema operacional e empresarial.

Para uma clínica, uma suspensão de atividade pode traduzir-se em cancelamento de tratamentos, perda de faturação, reclamações de clientes, danos reputacionais e eventual responsabilidade perante terceiros.

Além disso, determinadas situações poderão ser comunicadas ao Ministério Público quando existam indícios da prática de ilícitos criminais, designadamente quando estejam em causa atos praticados por pessoas que não disponham das habilitações legalmente exigidas.

A fiscalização não se limita ao interior das clínicas. A publicidade em saúde encontra-se sujeita a regras específicas de transparência, licitude, rigor e objetividade.

Expressões como “resultado garantido”,sem qualquer risco”, “tratamento totalmente seguro” ou outras afirmações absolutas podem suscitar problemas jurídicos quando não exista fundamento técnico e científico que as sustente.

Também deverá existir especial cuidado com a identificação dos profissionais, as respetivas qualificações, a apresentação dos tratamentos e as expectativas criadas junto dos consumidores.

A fiscalização da atividade poderá envolver, consoante a matéria em causa, entidades como a ERS, ASAE, INFARMED, Direção-Geral do Consumidor, ordens profissionais e Ministério Público.

Esta articulação significa que uma inspeção inicialmente relacionada com uma determinada matéria pode acabar por revelar incumprimentos em outras áreas, desde o licenciamento e utilização de medicamentos até à publicidade ou defesa do consumidor.

Num setor particularmente exposto ao escrutínio regulatório, uma abordagem preventiva assume especial importância. Antes de uma inspeção, é recomendável que clínicas e operadores realizem uma revisão completa do respetivo enquadramento jurídico, abrangendo designadamente:

  1. ela regularidade do registo e do licenciamento;
  2. as habilitações dos profissionais;
  3. os contratos celebrados com médicos e outros colaboradores;
  4. a direção clínica;
  5. os medicamentos e dispositivos utilizados;
  6. os consentimentos informados;
  7. os procedimentos internos;
  8. os seguros;
  9. o livro de reclamações;
  10. a tabela de preços; e a
  11. publicidade divulgada nos diferentes canais digitais.

Em muitos casos, uma revisão jurídica preventiva permite identificar e corrigir irregularidades antes de estas serem detetadas numa fiscalização.

Neste contexto, a realização de uma auditoria jurídica preventiva à atividade da clínica poderá constituir uma ferramenta especialmente relevante para identificar potenciais contingências e implementar atempadamente as medidas corretivas necessárias.

A Belzuz Abogados, S.L.P. é um escritório ibérico com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e Porto, que presta assessoria a clínicas, empresas e profissionais do setor da saúde e estética na análise do respetivo enquadramento regulatório, registo e licenciamento, relações com a ERS e outras autoridades, publicidade em saúde, contratação, defesa do consumidor e implementação de procedimentos internos de compliance.

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