A fusão encontra-se regulada no Código das Sociedades Comerciais como um mecanismo de reorganização estrutural que permite a reunião de patrimónios e de sócios de duas ou mais sociedades numa única entidade. O direito português acolhe uma conceção ampla de fusão, admitindo tanto a fusão por incorporação como a fusão por constituição de nova sociedade, bem como fusões entre sociedades de tipos diferentes.
Do ponto de vista jurídico, a fusão caracteriza-se pela transmissão global do ativo e do passivo das sociedades fundidas para a sociedade incorporante ou para a nova sociedade, acompanhada da atribuição de participações sociais aos respetivos sócios. Esta transmissão opera por força da lei, sem necessidade de atos individuais de transmissão, distinguindo a fusão de figuras como a compra e venda ou a cessão isolada de ativos.
O processo de fusão inicia-se com a elaboração de um projeto de fusão. Este documento assume um papel central, na medida em que define todos os elementos essenciais da operação:
- a modalidade de fusão,
- a identificação das sociedades envolvidas,
- a relação de troca das participações sociais,
- os efeitos contabilísticos, e
- os direitos especiais eventualmente atribuídos a sócios ou terceiros.
A importância do projeto de fusão reside não apenas na sua função organizadora, mas também no seu papel informativo. É com base neste documento que sócios, credores e trabalhadores avaliam o impacto da operação e decidem sobre o exercício dos direitos que a lei lhes confere.
Uma vez elaborado, o projeto de fusão está sujeito a publicidade, garantindo a transparência do processo. Esta fase visa assegurar que todos os interessados têm acesso à informação relevante antes da tomada de decisões definitivas.
A lei confere especial relevo à proteção dos credores sociais, reconhecendo-lhes, em determinadas circunstâncias, o direito de oposição à fusão ou de exigir garantias adequadas.
De igual modo, os trabalhadores beneficiam de direitos de informação e consulta, refletindo a preocupação do legislador em equilibrar a liberdade de reorganização societária com a tutela de interesses externos à sociedade.
A fusão deve ser aprovada pelas assembleias gerais das sociedades participantes, através de deliberações qualificadas, tendo em conta a natureza estrutural da operação. Estas deliberações traduzem a vontade social quanto à integração patrimonial e organizativa das sociedades envolvidas.
Embora a lei admita, em certos contextos, regimes simplificados, a regra geral é a de que a decisão de fusão representa uma alteração profunda da vida societária, justificando exigências reforçadas quanto à formação da vontade social.
A fusão apenas se torna juridicamente eficaz com o respetivo registo comercial. É neste momento que se produzem os seus efeitos essenciais: a transmissão universal do património, a atribuição das participações sociais e, quando aplicável, a extinção das sociedades incorporadas ou fundidas.
O registo assume, assim, um carácter constitutivo, funcionando como o ponto final de um processo complexo e o ponto inicial da nova realidade societária resultante da fusão.
Em conclusão:
A fusão de sociedades é um instrumento poderoso de reorganização empresarial, mas também um dos mais exigentes do ponto de vista jurídico. O seu sucesso depende de um planeamento rigoroso, do cumprimento escrupuloso das etapas legais e de uma análise integrada dos impactos societários, patrimoniais e fiscais. Quando corretamente estruturada, a fusão permite transformar uma decisão estratégica numa integração juridicamente segura e economicamente eficiente.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico, com sede em Madrid e presença em Lisboa e no Porto, com sólida experiência na assessoria jurídica a clientes nacionais e internacionais em operações de direito societário. Acompanha processos de fusão de sociedades, reorganizações e reestruturações empresariais, assegurando um planeamento rigoroso, segurança jurídica e alinhamento estratégico em todas as fases da operação.