Leilão de Capacidade Solar em 2020

A sessão on line de apresentação aos promotores do novo leilão de capacidade solar realizou-se no passado dia 27 de março de 2020.

Apesar dos constrangimentos causados pelo atual cenário de pandemia mundial provocado pelo COVID-19, foi anunciado pelo Secretário de Estado da Energia que o segundo leilão de capacidade solar será realizado assim que esteja terminada a crise sanitária e se verifique uma certa estabilização nos mercados. As apresentações aos promotores do novo leilão solar e o respetivo vídeo estão disponíveis no portal O registo das candidaturas será efetuado nos próximos dias.

O leilão de 2020 será semelhante ao leilão de capacidade solar realizado em 2019, sem prejuízo de ajustamentos pontuais motivados pelos contributos de vários operadores.

Foi anunciado que o leilão terá por objeto 700 MW/MVA de capacidade solar, estando os lotes integralmente situados nas regiões do Alentejo e do Algarve.

A capacidade mínima licitada por lote será de 10 MW, para pontos em AT/MT, e 50MW para pontos em MAT, sendo que empresas do mesmo grupo não podem ultrapassar 50% da capacidade. O procedimento tramita na plataforma eletrónica disponível em

REGIME REMUNERATÓRIO

Os regimes remuneratórios a que podem aceder os operadores de energia solar continuam a ser dois: (i) remuneração garantida e (ii) remuneração geral.

Na opção da remuneração geral, os operadores podem, no entanto, escolher dois submodelos consoante as suas centrais estejam, ou não, equipadas, com sistema de armazenamento.

Remuneração garantida

• A licitação faz-se por desconto à tarifa de referência fixada nas peças;

• Não permite transação de garantias de origem, embora seja obrigatória (e paga) a sua emissão;

• O operador deve celebrar um contrato de compra e venda de energia com o CUR, vendendo-lhe a integralidade da energia produzida e recebendo como remuneração a tarifa adjudicada.

Remuneração geral sem armazenamento

• A licitação faz-se por oferta de contribuição ao SEN, expresso em €/MWh;

• Permite transação de garantias de origem;

• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;

• Deve pagar a contribuição ao SEN que lhe foi adjudicada.

Remuneração geral com armazenamento

• A licitação faz-se por desconto, em percentagem, ao preço de referência expresso nas peças do leilão em €/MW/ano;

• Permite transação de garantias de origem;

• O operador pode vender a energia produzida em mercados organizados e ao preço de mercado; ainda não foi revelada a possibilidade de contratação bilateral;

• Recebe o preço de capacidade oferecido na licitação;

Os operadores de energia solar deve celebrar: (a) Contrato de seguro contra picos de preço no MIBEL e (b) Contrato de disponibilidade com a REN.

Devem ainda, garantir: (i) Capacidade de armazenamento mínima correspondente a energia de pelo menos 1h à potência nominal do conversor do sistema de armazenamento; (ii) Potência mínima de 20% da potência de ligação.

PROCEDIMENTO

O procedimento será dividido em três partes: (i) qualificação, (ii) leilão e (iii) adjudicação. Todas as propostas, independentemente de o regime remuneratório ser garantido, geral sem armazenamento ou geral com armazenamento, para efeitos da sua comparabilidade e graduação, serão sujeitos a conversão segundo um modelo matemático.

Para participar no leilão será necessário prestar caução de 10.000€/MW requerido; após adjudicação, deverá prestar-se caução de 60.000€/MW adjudicado.

O título de reserva de capacidade e a licença de produção são intransmissíveis, a qualquer título, desde a sua emissão até emissão da licença de exploração. No entanto, logo após adjudicação, e antes da emissão daquele título, é possível constituir-se SPV (special purpose vehicle).

FASE PÓS-ADJUDICAÇÃO

Os operadores de energia solar que virem a sua proposta adjudicada ficam sujeitos ao cumprimento de um calendário rigoroso, cujo incumprimento acarreta a perda da caução prestada após adjudicação. Assim sendo, terão de respeitar todos os prazos abaixo referidos contados desde a emissão do título de reserva de capacidade:

a. Apresentação de título de utilização do terreno para instalação do centro electroprodutor (6 meses): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução. Os títulos aceites a este propósito vão desde a propriedade até ao contrato-promessa de compra e venda, desde que tenha eficácia real. Neste último caso, o operador obriga-se a entregar o contrato definitivo com o pedido de atribuição de licença de produção;

b. Apresentação do pedido de licença de produção (1 ano): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 25% da caução;

c. Apresentação do pedido de licença de construção junto da câmara municipal (18 meses, se a instalação do centro electroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 24 meses, se a instalação do centro electroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo acarreta a perda de 15% da caução;

d. Apresentação do pedido de licença de exploração (30 meses, se a instalação do centro electroprodutor não estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais / 36 meses, se a instalação do centro electroprodutor estiver sujeita a avaliação de impacte ambiental ou avaliação de incidências ambientais): o incumprimento deste prazo leva à perda de 5% da caução.

O da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal continuará a acompanhar e a atualizar os seus clientes sobre o regime de procedimento do Leilão de Capacidade Solar que se realizará ainda em 2020, assim que esteja terminada a crise sanitária e se verifique uma certa estabilização nos mercados.

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