Perda de metade do capital social: Como evitar riscos para a sociedade e para os administradores?

Encerrado o exercício fiscal e, quando se confirma a perda de metade do capital social, o órgão de administração (gerência ou conselho de administração, consoante o tipo societário) fica obrigado a agir.

A lei impõe que os administradores promovam uma reação societária formal, convocando os sócios para deliberarem sobre as medidas estruturais destinadas a repor o equilíbrio patrimonial ou, em alternativa, a encerrar a sociedade.

Neste contexto, o artigo 35.º do CSC estabelece que o órgão de administração deve propor aos sócios a adoção de medidas adequadas, nomeadamente a dissolução da sociedade ou a redução do capital social. Esta proposta deve ser levada a assembleia geral, em regra na assembleia que aprecia as contas do exercício, ou, se tal não acontecer, em assembleia geral especialmente convocada para o efeito, dentro do prazo legal aplicável. Perante a descapitalização relevante, os sócios devem pronunciar-se formalmente sobre o destino da sociedade, seja optando por uma reestruturação financeira e recapitalização, seja assumindo que o projeto empresarial deve cessar.

O regime do artigo 35.º do CSC assume uma natureza essencialmente preventiva e corretiva, permitindo que a sociedade continue a sua atividade desde que sejam adotadas medidas de recuperação patrimonial. Na prática, a manutenção da sociedade pode ser alcançada mediante a reposição dos capitais próprios para níveis adequados, designadamente através da realização de entradas pelos sócios, de operações de recapitalização, de reforço de fundos próprios ou de reorganização do capital social.

Entre as soluções habitualmente utilizadas encontram-se o (i) aumento de capital, a (ii) realização de prestações suplementares (quando aplicáveis), a (iii) conversão de créditos em capital, a (iv) renúncia a créditos de sócios, a (v) constituição de entradas para reforço de capital próprio e a (vi) redução do capital para cobertura de prejuízos, dependendo do enquadramento societário e da estratégia de financiamento escolhida.

Após a adoção de uma destas medidas, a sociedade deve passar a apresentar, uma situação patrimonial que deixe de se enquadrar no cenário de alerta previsto no artigo 35.º. do CSC.

O legislador quis assegurar que a continuação da atividade ocorra apenas quando exista efetiva reposição do equilíbrio financeiro mínimo, reduzindo o risco de agravamento do passivo e protegendo credores, fornecedores e demais terceiros que se relacionam com a sociedade.

A inércia pode ser particularmente gravosa. O não cumprimento dos deveres de convocação e proposta, a ausência de atuação perante uma situação de perda de capital e a manutenção da sociedade em estado de subcapitalização podem implicar a responsabilidade dos administradores, incluindo em determinadas circunstâncias responsabilidade contraordenacional, civil e responsabilidade penal por violação de deveres societários.

Para além disso, a situação pode originar conflitos internos, com impacto relevante na relação entre sócios, bem como deterioração do risco de litigância, especialmente quando existam credores com exposições relevantes ou sócios minoritários atentos ao cumprimento do regime legal.

Por esse motivo, a perda de metade do capital social deve ser tratada como um verdadeiro “evento jurídico” na vida da sociedade, exigindo uma resposta rápida e estrategicamente estruturada. Não basta identificar o problema, é necessário definir o caminho societário mais eficiente, ponderar o impacto contabilístico e fiscal, preparar a documentação societária adequada (convocatórias, propostas, deliberações, atas e, quando aplicável, registos comerciais) e garantir que as medidas de recapitalização ou reorganização são juridicamente válidas, sustentáveis e executáveis.

Em conclusão, o artigo 35.º do CSC não é apenas uma obrigação formal. É um mecanismo de governação societária e disciplina patrimonial que exige planeamento, rigor e atuação imediata.

A sua correta implementação pode representar a diferença entre uma recuperação controlada e uma escalada de risco que conduz a litígios, bloqueios societários e dissolução judicial.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e Porto, estando disponível para assessorar empresas que se encontrem numa situação de perda de metade do capital social, apoiando na definição da estratégia jurídica e societária, na preparação de deliberações e atos de registo, e na implementação de medidas de recapitalização e reorganização de capitais próprios, de forma segura e eficiente.

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