Na eventualidade de ser confrontado com uma conduta por um médico que levanta dúvidas sobre a sua correção ante as normas e procedimentos fixados pela Medicina, poderá apresentar-se uma exposição / reclamação ante a Ordem dos Médicos (OM). Ainda que não exista qualquer prazo fixado na lei para o efeito, muitos dos comportamentos levados a cabo pelos profissionais poderão estar sujeitos a prazos de prescrição, pelo que, regra geral, poder-se-á mencionar que o prazo de apresentação de reclamação é de cinco anos (cfr. artigo 6.º do Anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos). Todavia, será essencial analisar casuisticamente este prazo, porquanto há comportamentos dos profissionais de saúde que poderão levar à determinação de prazos prescricionais mais reduzidos.
A referida exposição está sujeita a forma escrita, podendo ser apresentada por email ou por carta dirigida à Ordem dos Médicos. A referida comunicação deve detalhar, o mais possível, os factos que estão na base da exposição e, dentro do possível, as suspeitas de comportamento incorreto ou consubstanciador, entre outros, de negligência médica, erro médico, falta de ética profissional ou violação do sigilo. Conforme estabelecido no Estatuto da Ordem dos Médicos, a participação deve ser apresentada em língua portuguesa, sem quaisquer formalismos especiais, com identificação do nome e forma de contacto do participante.
Após a apresentação da queixa, a Ordem dos Médicos analisa se há fundamento para a eventual abertura de processo disciplinar, que é determinado por deliberação do conselho disciplinar competente. Na pendência do processo disciplinar as pessoas com interesse direto e legítimo podem solicitar à OM a sua intervenção no processo, requerendo e alegando o que tiverem por conveniente. Importa sublinhar que, conforme determinado no Estatuto da Ordem dos Médicos responsabilidade disciplinar perante a Ordem é independente da responsabilidade civil, criminal ou laboral decorrente da prática do mesmo facto.
Desta forma, nada obsta que, paralelamente a qualquer ação de natureza penal ou civil em que se discutam estes factos, a OM terá, necessariamente, de analisar os factos reportados de um ponto de vista disciplinar.
Após análise e averiguação, o processo disciplinar termina ou com o arquivamento da mesma (no caso em que se determine que inexiste qualquer responsabilidade do médico) ou com a fixação de uma sanção disciplinar, do catálogo estabelecido no artigo 15.º do Anexo ao Estatuto da Ordem dos Médicos. Na aplicação das sanções deve atender-se aos antecedentes profissionais e disciplinares do arguido, ao grau de culpa, à gravidade e às consequências da infração e a todas as demais circunstâncias agravantes ou atenuantes. A sanção é, então, aplicada pelo conselho nacional de disciplina da OM, cujos efeitos iniciam a sua produção no dia seguinte àquele em que a decisão se torne definitiva.
Por todo o exposto, entendemos que, seja de uma ótica do paciente ou do profissional de saúde, a cuidada análise do comportamento do médico é essencial para determinação da eventual existência de responsabilidade disciplinar deste. Neste âmbito, a Belzuz Advogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em temas de contencioso administrativo e, em particular, de responsabilidade médica, que poderão prestar essa assessoria jurídica.