Reconhecimento de qualificações no setor da construção em Portugal: O que muda para engenheiros civis e para o setor da construção?

Foi publicada no dia 6 de janeiro, a Lei n.º 3/2026, que veio completar a transposição da Diretiva 2005/36/CE e procede à terceira alteração à Lei n.º 31/2009, no que respeita às qualificações profissionais exigíveis aos técnicos responsáveis pela elaboração de projetos, fiscalização de obra e direção de obra em Portugal.

Esta alteração legislativa assume particular relevância num contexto de crescimento da atividade construção, de forte investimento público e privado e de crescente mobilidade de profissionais no espaço europeu, ao completar a transposição da Diretiva 2005/36/CE, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais.

Uma das alterações mais significativas é a que dispõe que os donos de obra pública devem dispor de quadros técnicos com qualificações adequadas para a apreciação de projetos sujeitos:

  • a licenciamento,
  • comunicação prévia ou
  • procedimentos pré-contratuais.

O legislador reconhece a possibilidade de recurso a entidades externas especializadas, dotadas de técnicos qualificados, sempre que tal se revele necessário para assegurar o cumprimento das obrigações legais.

Clarificação dos direitos adquiridos dos engenheiros civis

A referida lei coloca ainda um ponto final às divergências interpretativas que vinham sendo discutidas ao longo dos últimos anos. Em particular, reconhece expressamente que determinados engenheiros civis – titulares de licenciatura – que tenham assinado projetos de arquitetura aprovados entre 1 de novembro de 2009 e 1 de novembro de 2017, que tenha merecido aprovação municipal, mantêm o direito de elaborar os projetos de arquitetura especificamente previstos nesse regime, desde que possuam:

  • Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa;
  • Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto:
  • Diploma universitário em Engenharia Civil (licenciatura em Engenharia Civil) emitido pela Faculdade de Ciências e de Tecnologia da Universidade de Coimbra;
  • Diploma universitário em Engenharia Civil, produção (licenciatura em Engenharia Civil, produção) emitido pela Universidade do Minho.

A lei prevê ainda uma exceção relevante para os engenheiros civis que se tenham estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia durante o período referido, em linha com os princípios da liberdade de estabelecimento e da livre prestação de serviços. A comprovação indicada anteriormente não é exigível a estes titulares de licenciatura em engenharia civil.

Este reconhecimento está sujeito ao cumprimento dos deveres legalmente consagrados, bem como à obrigação de registo junto do IMPIC, I.P., reforçando os mecanismos de controlo e transparência no exercício da atividade profissional.

Esta solução legislativa contribui para a segurança jurídica dos profissionais, das entidades licenciadoras e dos promotores, reduzindo litígios e incertezas na fase de licenciamento urbanístico.

Impacto prático para profissionais e empresas

A entrada em vigor imediata desta lei produz efeitos diretos para:

  1. engenheiros civis e outros técnicos do setor da construção;
  2. entidades públicas responsáveis pelo licenciamento e fiscalização;
  3. promotores imobiliários e investidores;
  4. empresas de engenharia, arquitetura e construção.

Num setor altamente regulado e em constante evolução, o correto enquadramento jurídico das qualificações profissionais é essencial para evitar atrasos, contingências legais e riscos contratuais.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de vasta experiência na assessoria jurídica em matéria de reconhecimento de qualificações profissionais, prestando apoio jurídico a clientes nacionais e internacionais em todas as fases do processo.

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