Acórdão do Supremo Tribunal (Cível), de 25 de fevereiro de 2026. O distribuidor pode ser responsabilizado como produtor se não identificar o fabricante no prazo de três meses

Trata-se do Acórdão do Supremo Tribunal (Secção Cível), STS 311/2026, de 25 de fevereiro de 2026, relator: Fernando Cerdá Albero, no recurso de cassação e violação processual n.º 93532021. É decidida a legitimidade passiva do fornecedor/distribuidor em matéria de responsabilidade por produtos defeituosos quando o fabricante não pode ser identificado e o fornecedor não o comunica à parte lesada no prazo de 3 meses (art. 138.2 TRLGDCU; art. 3.3 da Diretiva 85/374/CEE). A Secção dá provimento ao recurso e remete o processo ao Tribunal Provincial para que este profira nova sentença partindo do princípio de que o fornecedor tem legitimidade passiva.

A sentença recorda (e aplica com rigor) uma regra de enorme impacto prático: se a pessoa lesada não conseguir identificar claramente o produtor de um produto defeituoso, o fornecedor pode ser «assimilado» ao produtor e responder como tal, salvo se, no prazo de três meses a contar da notificação da pessoa lesada, identificar diligentemente o produtor (ou quem lhe forneceu o produto). Em setores com cadeias de abastecimento complexas e grupos multinacionais (dispositivos médicos, farmacêutico, automóvel, eletrónica, etc.), o risco de acabar por ser demandado como «produtor» por não esclarecer atempadamente quem fabrica é real. Para as seguradoras, isto afeta a atribuição do risco (quem é o segurado «alvo» do sinistro), a estratégia de recuperação e a gestão precoce de reclamações pré-contenciosas.

A controvérsia

O litígio surge devido aos danos sofridos após a implantação de uma prótese de anca metal-metal (modelo BHR) comercializada sob a marca Smith & Nephew. O paciente reclama uma indemnização e dirige a sua ação contra a empresa espanhola do grupo (Smith & Nephew S.A.), que considera responsável.

A empresa demandada sustenta que não é a fabricante do produto (seria outra empresa do mesmo grupo), mas sim um mero fornecedor/distribuidor. Aqui reside o cerne do caso: o art. 138.2 TRLGDCU estabelece que, se o produtor não puder ser identificado, o fornecedor será considerado como produtor, salvo se, no prazo de três meses, indicar à parte lesada a identidade do produtor (ou de quem lhe forneceu o produto). A questão é, portanto, muito concreta: o paciente poderia identificar «perfeitamente» o fabricante por conta própria ou, pelo contrário, existia uma confusão razoável que obrigava o fornecedor a esclarecê-la atempadamente?

Factos relevantes e percurso do processo

De acordo com a exposição dos factos provados, foi colocado um implante em 2009; após revisões e análises que revelaram níveis alterados de metais, em 2014 foi prescrita a sua remoção, seguindo recomendações clínicas; em 2015, foi realizada a substituição protética e os níveis normalizaram-se.

Percurso judicial: (i) o Tribunal de Primeira Instância dá parcialmente provimento ao pedido e condena o fornecedor espanhol, entre outras razões, por não ter identificado o fabricante no prazo legal; (ii) o Tribunal Provincial revoga e indefere a ação, entendendo que o fabricante podia ser identificado com a documentação apresentada pelo próprio requerente e que, por isso, o fornecedor carecia de legitimidade passiva; (iii) o Supremo Tribunal corrige essa conclusão e ordena que seja proferida uma nova sentença, partindo do princípio de que o fornecedor tem legitimidade passiva, uma vez que não esclareceu a identidade do produtor dentro do prazo.

A «assimilação» do fornecedor ao produtor

O regime de responsabilidade por produtos defeituosos (TRLGDCU) parte de uma ideia simples: quem coloca em circulação um produto inseguro deve responder pelos danos. A regra geral aponta para o produtor (fabricante, importador na UE ou quem se apresenta como tal com a sua marca). Mas o legislador sabe que, na prática, o consumidor pode deparar-se com um «labirinto» societário (marcas, filiais, importadores, distribuidores).

Para evitar que essa complexidade deixe a parte lesada sem um réu «claro», o art. 138.2 TRLGDCU introduz uma técnica de assimilação: se o produtor não puder ser identificado, o fornecedor (quem fornece ou distribui no mercado) será considerado produtor, a menos que, no prazo de três meses, indique à parte lesada a identidade do produtor (ou de quem lhe forneceu o produto). O Supremo Tribunal sintetiza os pressupostos da seguinte forma: (1) o produtor não é identificável pela parte lesada; (2) existe uma notificação ou reclamação ao fornecedor; e (3) o fornecedor não identifica o produtor dentro do prazo.

Uma nuance fundamental é quando começa a correr o prazo: embora o TRLGDCU não fixe expressamente o dies a quo, o acórdão parte do princípio de que deve ser contado a partir do momento em que o fornecedor recebe a notificação da parte lesada. E não basta negar «eu não sou o fabricante»: a Diretiva 85/374/CEE (art. 3.3) —interpretada pelo TJUE— exige que o fornecedor informe, por iniciativa própria e de forma diligente, quem é o produtor ou o seu próprio fornecedor.

Os fundamentos do Supremo Tribunal

  • Violação processual: «erro manifesto» devido a uma conclusão ilógica

O Tribunal Provincial tinha afirmado que o produtor era «perfeitamente identificável» porque num documento oficial se mencionava uma empresa concreta do grupo como fabricante. O Supremo, no entanto, revê o próprio raciocínio do Tribunal Provincial e observa uma contradição evidente: na documentação analisada aparecem pelo menos três possíveis «produtores» (uma sociedade espanhola com sede em Barcelona; uma PLC britânica com sede em Londres; e uma Ltd britânica com denominação distinta). Nesse cenário, concluir que o fabricante era inequívoco resulta, para o Supremo, ilógico e irrazoável, o que se enquadra na doutrina constitucional sobre decisões afetadas por «erro manifesto» e, portanto, numa violação do direito à tutela judicial efetiva (art. 24.º da Constituição Espanhola).

  • Recurso de cassação: aplicação estrita do art. 138.2 TRLGDCU e da doutrina anterior

Em recurso de cassação, o Supremo Tribunal insere o caso numa linha já conhecida em litígios relativos a próteses: quando existe uma confusão razoável quanto à identidade do fabricante em grupos com várias sociedades, o sistema oferece uma solução: ou o fornecedor identifica o fabricante atempadamente, ou pode ser responsabilizado como se fosse o próprio fabricante. A sentença remete expressamente para a sua doutrina (STS 34/2020 e STS 448/2020, Plenário) e para o TJUE (2/12/2009, processo C 358/08), que exige ao fornecedor algo mais do que uma negação genérica: deve comunicar de forma diligente a identidade do produtor ou do seu próprio fornecedor.

Aplicando essa regra, o Supremo destaca que o paciente apresentou reclamações extrajudiciais e que o fornecedor teve «repetidas ocasiões» para esclarecer: «não sou o fabricante» e, sobretudo, quem o é. Em vez disso, as suas respostas mantiveram a ambiguidade (por exemplo, falava-se de «componentes da Smith & Nephew» e solicitava-se documentação para «avaliar» a reclamação) sem identificar o produtor dentro do prazo legal. A identificação só ocorre, segundo consta, na contestação à petição inicial (setembro de 2016), ou seja, tarde demais para beneficiar da exoneração prevista no art. 138.2 TRLGDCU. Consequência: a Smith & Nephew S.A. tem legitimidade passiva no regime de produtos defeituosos.

Importante: o Supremo Tribunal não fixa a indemnização nem declara definitivamente a responsabilidade civil da demandada. O que faz é «limpar» o processo de um obstáculo prévio (a falta de legitimidade passiva apreciada pelo Tribunal de Primeira Instância) e remete o processo para que seja proferida uma nova sentença que entre no mérito, partindo do princípio de que o fornecedor tem legitimidade.

Por que razão este acórdão é especialmente interessante para as seguradoras

Do ponto de vista das seguradoras, a sentença tem valor porque transforma um pormenor meramente processual (quem tem legitimidade passiva) numa alavanca que pode transferir o risco do fabricante para o distribuidor e, com isso, alterar o panorama da cobertura e da recuperação.

  • O «risco segurado» pode deslocar-se para o elo errado da cadeia. Um distribuidor com apólice de RC de exploração/RC de produto pode acabar por responder «como produtor» se não gerir bem a identificação. Isto aumenta a exposição nas contas de distribuição/importação, especialmente em setores regulados (saúde, farmacêutico) e em grupos multinacionais.
  • O sinistro é decidido antes do processo judicial. O ponto crítico não é apenas a ação judicial, mas a reclamação extrajudicial: a partir desse momento, o prazo de 3 meses começa a contar. Para as seguradoras, isto reforça a importância da notificação precoce e dos protocolos de resposta a reclamações de consumidores/pacientes.
  • Gestão documental e rastreabilidade. A sentença recompensa a diligência: dispor de rastreabilidade (lotes, UDI, guias de remessa, contratos de fornecimento) e de um procedimento que permita identificar rapidamente o produtor/importador reduz a probabilidade de «assimilação».
  • Impacto nas recuperações e co-seguros. Se o fornecedor ficar como principal requerido, a recuperação contra o verdadeiro fabricante (muitas vezes estrangeiro) pode complicar-se. É aconselhável antecipar estratégias: escolha da jurisdição, cooperação entre seguradoras do grupo e mecanismos contratuais de indemnização.
  • Relevância para a redação. Nas apólices de RC de produto, convém rever as definições de «produto», «segurado», «fornecedor/importador» e as condições de cooperação e mitigação. Uma resposta tardia ou ambígua a um reclamante pode tornar-se o facto gerador da legitimidade passiva.

Conclusão

Este acórdão realça a importância de se fazer um mapeamento adequado dos responsáveis num sinistro.

No Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto especialistas em Responsabilidade Civil Sanitária e Direito dos Seguros, consideramos que este acórdão é de especial relevância para advogados, seguradoras, profissionais de saúde e gestores hospitalares.

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