Nova Orientação da AT abala o IVA nos Serviços de Formação Online: Prepare já a sua Plataforma

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) emitiu recentemente a Informação Vinculativa n.º 28889, de 31 de outubro de 2025, relativa ao enquadramento, em sede de IVA, de plataformas digitais que disponibilizam mentorias em direto, conteúdos gravados, materiais escritos e programas de ensino remoto. Sendo um setor em rápida expansão, especialmente no contexto de plataformas tecnológicas, academias digitais, marketplaces de mentores e prestadores de formação online, esta informação vinculativa assume relevância particular para grande parte dos nossos clientes, nacionais e estrangeiros, que desenvolvem infraestruturas educativas ou de consultoria técnica com forte componente digital.

O pedido analisado pela AT incidia sobre uma sociedade portuguesa que opera uma plataforma digital com três funcionalidades principais: (i) mentorias gravadas; (ii) conteúdos escritos (artigos, textos, materiais formativos) disponibilizados digitalmente; e (iii) mentorias em direto, prestadas através de videochamadas. A AT foi chamada a pronunciar-se sobre a qualificação jurídica destas operações, o seu enquadramento em matéria de localização e territorialidade do imposto, a taxa aplicável e a eventual obrigatoriedade de recurso ao regime do Balcão Único (OSS).

A decisão da AT segue uma linha interpretativa alinhada com o Regulamento de Execução (UE) n.º 282/2011 e com o Anexo D do CIVA, mas evidencia também alguns aspetos críticos que importa destacar, tanto ao nível conceptual como, sobretudo, na forma como estas definições se projetam na realidade prática das empresas, muitas vezes com impactos significativos em termos de obrigações fiscais internacionais.

A AT começa por distinguir entre serviços prestados por via eletrónica e serviços de ensino através da internet. Esta distinção — aparentemente técnica — é, na realidade, de enorme relevância prática. Para a AT, um serviço apenas é considerado prestado por via eletrónica quando é essencialmente automatizado e requer intervenção humana mínima. Por oposição, quando existe interação relevante entre o mentor e o utilizador final, nomeadamente através de videochamadas ou sessões em direto, a operação deixa de ser considerada um serviço eletrónico e passa a enquadrar-se na categoria de “ensino por via remota” ou “prestação de serviços de ensino”. Esta distinção determina não apenas a taxa aplicável e a elegibilidade para certos benefícios, mas sobretudo as regras de localização e a obrigatoriedade de liquidação de imposto noutros Estados-Membros.

No contexto analisado, a AT conclui que as mentorias gravadas constituem “ensino à distância” e, como tal, integram o conceito de serviço prestado por via eletrónica. O mesmo sucede relativamente aos conteúdos escritos disponibilizados digitalmente, que são qualificados como publicações eletrónicas. Em ambos os casos, a intervenção humana é residual ou inexistente, pelo que se encontram tipificados como serviços eletrónicos ao abrigo do CIVA e do Regulamento 282/2011. Esta classificação implica a uma análise criteriosa ao tipo de serviços prestados para determinação e aplicação das regras de localização específicas.

A situação é substancialmente diferente no caso das mentorias em direto. Para a AT, a existência de uma videochamada síncrona, com interação entre mentor e utilizador, afasta o carácter “automatizado” exigido para qualificação como serviço eletrónico. Em consequência, estas operações não beneficiam das regras de localização previstas para serviços eletrónicos e são tratadas como serviços de ensino prestados por via remota. Esta qualificação tem implicações muito relevantes para empresas que operam plataformas híbridas, dado que a simples existência de uma única mentoria ao vivo para um consumidor europeu pode desencadear um conjunto de obrigações que não estavam a prever.

Do ponto de vista crítico, considera-se que a AT aplica uma interpretação excessivamente segmentada e pouco adaptada à realidade dos modelos de negócio atuais. A distinção entre mentorias gravadas, mentorias em direto e materiais escritos é juridicamente compreensível, mas não reflete a crescente integração destes elementos em programas pedagógicos híbridos, em que o utilizador consome simultaneamente vídeo, sessões em direto, materiais escritos, exercícios e fóruns de discussão. Esta atomização das operações cria uma complexidade acrescida na determinação da localização do IVA, na emissão de faturas e na estruturação de preços, conduzindo frequentemente a erros involuntários. De acordo com a experiência dos nossos clientes, muitas empresas tecnológicas que operam plataformas de formação ou consultoria digital só se apercebem das obrigações de IVA noutros Estados-Membros após acumulação de volumes significativos de vendas, encontrando-se já em incumprimento.

Outro ponto crítico diz respeito à qualificação das mentorias em direto como “serviços de ensino”. Na prática, muitos programas de mentoria são, em grande medida, consultoria especializada ou coaching técnico, sem corresponder a ensino formal ou estruturado. A AT não aborda a hipótese de tais serviços poderem ser enquadrados como consultoria, o que os colocaria fora das regras especiais aplicáveis ao ensino e dentro do regime geral de localização previsto para serviços B2B e B2C. Esta omissão é relevante porque a qualificação como serviço de ensino impõe um conjunto de obrigações fiscais mais exigentes, nomeadamente a tributação no país do consumidor desde o primeiro euro.

Por fim, refira-se que, na experiência recente do escritório, a AT tem demonstrado um escrutínio cada vez mais rigoroso sobre operadores digitais, especialmente no que respeita à aplicação do regime OSS, ao tratamento das vendas para consumidores europeus e à segmentação entre diferentes tipos de serviços prestados online. Esta tendência é particularmente visível em modelos de negócio baseados em grandes volumes de pequenas transações transfronteiriças, típicos dos setores de e-learning, marketplaces de formação e plataformas de conteúdos digitais.

Em conclusão, a Informação Vinculativa n.º 28889 confirma a necessidade de as empresas que prestam serviços de mentoria, formação digital ou disponibilização de conteúdos eletrónicos procederem a uma análise rigorosa da qualificação dos seus serviços, da localização do imposto e das obrigações e implicações fiscais decorrentes dos serviços que prestam. As plataformas mistas, que combinam componentes gravadas, sessões ao vivo e materiais escritos, enfrentam um nível de complexidade particularmente elevado, sendo recomendável proceder a uma revisão completa do modelo fiscal e das soluções de faturação digital, de modo a garantir o integral cumprimento das obrigações fiscais em Portugal e na União Europeia, pelo que poderá contar com a experiência do Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. em Portugal para o ajudar neste processo.

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