O dever de informação na contratação de produtos de seguro de vida e o conceito de invalidez total e permanente: análise do Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 15-07.2025

A articulação entre o dever de informação do conteúdo dos contratos em particular das cláusulas de invalidez total e permanente (nas suas diversas modalidades) previstas nos contratos de seguro de vida e as consequências de um acidente de trabalho é um tema recorrente na assessoria jurídica em matéria de seguros em Portugal e tem levado a decisões jurisprudenciais recentes bastante interessantes.

Isto porque, em certos casos (em que se pode discutir se o consumidor tinha ou não conhecimento da totalidade do contrato de seguro), poderemos estar perante situações em que não obstante o grau de incapacidade (IPP) determinado no âmbito de um acidente de trabalho não ser equiparado com o grau de invalidez previsto contratualmente no contrato de seguro de vida, a determinação de existência de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH) pode levar ao pedido de acionamento daquela cobertura do seguro de vida.

Esta questão foi aflorada no acórdão recente do Tribunal da Relação de Lisboa datado de 15.07.2025, disponível in https://www.dgsi.pt, que estabeleceu que, no caso em apreço, o consumidor (sinistrado) não tinha conhecimento do conteúdo total do contrato de seguro de vida que era segurado, o que levou à exclusão (por aplicação do regime jurídico das cláusulas contratuais gerais) da cláusula que estabelecia os requisitos de acionamento da cláusula de invalidez total e permanente. Tal levou, necessariamente, a que se tivesse de determinar qual o conteúdo daquele conceito através de interpretação jurídica.

O sinistrado alegou, então, que, uma vez que padecia de IPATH em contexto de processo de acidente de trabalho, necessariamente deveria estar em situação de invalidez total e permanente, para efeitos de aplicação do contrato de seguro de vida em questão. Com efeito, quando analisado na vertente de acidente de trabalho, a IPATH pressupõe a impossibilidade de manutenção da atividade profissional, mas tal não consubstancia, sem mais, a invalidez total e permanente no âmbito contratual em sede de contrato de seguro de vida. Isto porque, para que possamos lançar mão daquele conceito (do de IPATH) para acionar a cobertura do contrato de seguro de vida será sempre necessário demonstrar que essa incapacidade não lhe permite a angariação de meios de subsistência.

Nesse sentido, o predito aresto é claro no seu sumário ao admitir que “Tendo a autora provado apenas que foi vítima de um acidente de trabalho, tendo ficado afetada de uma IPP de 13% com IPATH, não demonstrando que essa incapacidade não lhe permite a angariação de meios de subsistência, essa factualidade é insuficiente para consubstanciar uma invalidez total e permanente, mesmo com recurso à vontade conjetural das partes (cf. Artigo 9º da LCCG)”.

A decisão judicial vai, ainda, mais longe ao concluir que “Pretender que se atribua à IPATH os efeitos de uma IPA é ficcionar duas realidades que são distintas. Mesmo excluindo a cláusula que não foi comunicada à Autora, mantendo a validade do contrato de seguro celebrado de que a A é beneficiária, não podemos concluir que existe a obrigação de a Ré pagar à A uma indemnização por força de uma invalidez que não é total, mas apenas parcial”.

Esta decisão judicial vem levantar a questão (sempre de muita acuidade) de que o dever de informação aquando da celebração de um produto de seguro é essencial para a sua correta aplicação e execução, sob pena de, na eventualidade da sua violação, podermos estar perante situações de exclusão do conteúdo da apólice. Os advogados da equipa de contencioso de seguros da Belzuz Advogados, S.L.P. em Portugal dispõem de uma ampla experiência na assessoria jurídica em carteiras de sinistros, o que se revela fundamental no exercício dos direitos associados.

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