Os novos Planos de Mobilidade Sustentável nas empresas impostos pela Lei 9/2025

  1. Plano de mobilidade sustentável nas empresas. Definição.

Um Plano de Mobilidade Sustentável para o Trabalho é um conjunto de medidas impulsionadas pela Direção do centro de trabalho e elaboradas no âmbito da negociação coletiva, cujo objetivo é racionalizar as deslocações para o local onde se desenvolve a atividade dos funcionários, clientes, fornecedores e visitantes. Doravante, “o Plano”.

  1. Não é obrigatório em todas as empresas.

Na Belzuz Abogados, S.L.P., especialistas em direito do trabalho, podemos confirmar que a obrigação de dispor do conjunto de medidas descrito não é aplicável a todas as empresas. Esta exigência é apenas para empresas com locais de trabalho que tenham mais de 200 trabalhadores, ou 100 por turno, tomando como referência o local de trabalho habitual, de acordo com a definição prevista no Estatuto dos Trabalhadores, e em relação a esses locais de trabalho.

Além disso, em relação aos locais de trabalho de alta ocupação, que são aqueles que contam com mais de 1.000 trabalhadores localizados em municípios ou áreas metropolitanas com mais de 500.000 habitantes, as entidades devem incluir medidas que permitam reduzir a mobilidade dos trabalhadores nas horas de ponta ou durante o horário de trabalho e promover a utilização de meios de transporte com baixas ou zero emissões e de serviços de mobilidade colaborativa, bem como incentivar a mobilidade ativa, incluindo ferramentas para facilitar a recarga deste tipo de meios de transporte. No caso de coincidirem no mesmo local vários centros de trabalho, serão promovidos os mecanismos adequados de coordenação entre eles para o intercâmbio de informações e a implementação de soluções de mobilidade sustentável.

  1. Negociação com os sindicatos. Fórmula idêntica aos Planos de Igualdade.

A elaboração dos planos de mobilidade sustentável para o trabalho deve ser feita após negociação com a representação legal dos trabalhadores. Para este efeito, para a determinação do local de trabalho afetado, serão aplicáveis as definições previstas no texto revisto do Estatuto dos Trabalhadores.

Nas empresas onde não exista representação legal, será criada uma comissão negociadora constituída, por um lado, pela representação da empresa e, por outro, pela representação dos trabalhadores, integrada pelos sindicatos mais representativos e pelos sindicatos representativos do setor a que pertence a empresa e com legitimidade para fazer parte da comissão negociadora do acordo coletivo aplicável. A representação sindical será constituída proporcionalmente à representatividade no setor e garantindo a participação de todos os sindicatos legitimados.

Na Belzuz Abogados, S.L.P., e na equipa de especialistas em direito do trabalho, temos uma vasta experiência nessa fórmula de negociação, pois é o modelo implementado para negociar os Planos de Igualdade, entre outros.

  1. Prazo.

A Lei 9/2025, de 3 de dezembro, sobre Mobilidade Sustentável, impõe às empresas a obrigação de dispor de planos de mobilidade sustentável para o trabalho no prazo máximo de vinte e quatro meses a partir da entrada em vigor da norma.

  1. Outros aspetos.

A lei regula em pormenor outros aspetos básicos do Plano, tais como o conteúdo mínimo, a obrigação de acompanhamento do Plano, o registo específico do Plano, o caráter supletivo da norma face à regulamentação autonómica e as obrigações específicas para as partes negociadoras dos acordos coletivos, entre outros.

Por tudo isto, na Belzuz Abogados, S.L.P., como advogados especialistas em direito do trabalho e com vasta experiência em assessoria jurídica integral, recomendamos às empresas às quais se aplica esta obrigação que iniciem o mais rapidamente possível os trabalhos de preparação e negociação dos Planos de Mobilidade e, para tal, recomendamos que, desde o início dos trabalhos, se disponha de assessoria jurídica especializada e de confiança. Departamento de Direito Laboral da Belzuz Abogados, S.L.P.

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