O que é o regime simplificado de IRC
O regime simplificado de determinação da matéria coletável encontra-se previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC e constitui um regime alternativo ao modelo tradicional de apuramento do lucro tributável com base na contabilidade organizada.
Neste regime, a matéria coletável não resulta do lucro efetivamente apurado na contabilidade da empresa. Em vez disso, o legislador presume uma determinada margem de lucro através da aplicação de coeficientes legais aos rendimentos obtidos, considerando que a parte restante corresponde aos custos inerentes à atividade.
O objetivo deste modelo é simplificar o cumprimento das obrigações fiscais e reduzir a complexidade administrativa, permitindo que empresas de menor dimensão possam determinar a sua base tributável de forma mais simples e previsível.
Este regime destina-se, sobretudo, a empresas com estruturas de custos reduzidas e atividades relativamente simples, sendo particularmente frequente em sociedades de serviços de pequena dimensão.
Requisitos para aplicação do regime simplificado
A aplicação do regime simplificado depende do cumprimento cumulativo de determinados requisitos legais.
De acordo com o Código do IRC, podem optar por este regime as sociedades que verifiquem, entre outros, os seguintes pressupostos:
- volume anual de rendimentos não superior a 200.000 euros no período de tributação anterior;
- total de balanço inferior a 500.000 euros;
- inexistência de obrigação de revisão legal de contas;
- não serem detidas, direta ou indiretamente, em mais de 20% do capital, por entidades que não preencham igualmente os requisitos para aplicação deste regime.
Caso qualquer destes pressupostos deixe de se verificar, a sociedade passa automaticamente a ficar sujeita ao regime geral de determinação do lucro tributável em IRC, baseado na contabilidade organizada e no apuramento do resultado fiscal efetivo.
Coeficientes aplicáveis às prestações de serviços
Um dos aspetos centrais do regime simplificado é a aplicação de coeficientes legais de determinação da matéria coletável, que variam em função da natureza dos rendimentos obtidos.
No caso das prestações de serviços, designadamente atividades de:
- consultoria
- gestão
- intermediação comercial
- serviços profissionais em geral
é aplicável, em regra, o coeficiente de 0,75.
Isto significa que 75% dos rendimentos obtidos são considerados matéria coletável para efeitos de IRC, presumindo-se que apenas 25% da faturação corresponde a custos da atividade.
Na prática, este mecanismo conduz a um modelo de tributação simplificado em que o imposto incide sobre uma margem de lucro presumida, independentemente da estrutura real de custos da empresa.
Vantagens fiscais do regime simplificado
O regime simplificado apresenta diversas vantagens, sobretudo do ponto de vista administrativo e de previsibilidade fiscal.
Desde logo, permite reduzir significativamente a complexidade do apuramento do lucro tributável, evitando o cálculo detalhado de diversas correções fiscais previstas no Código do IRC.
Adicionalmente, possibilita:
- maior simplicidade no cálculo da matéria coletável;
- menor carga administrativa associada ao cumprimento fiscal;
- maior previsibilidade na determinação da base tributável.
Por estas razões, este regime pode revelar-se particularmente adequado para empresas de serviços com margens operacionais elevadas e estruturas de custos reduzidas.
Limitações e desvantagens do regime
Apesar das suas vantagens, o regime simplificado apresenta também limitações relevantes que devem ser cuidadosamente avaliadas.
A principal limitação decorre do facto de não permitir a dedução das despesas efetivamente suportadas pela empresa para efeitos de determinação do lucro tributável.
Assim, nas atividades de prestação de serviços sujeitas ao coeficiente de 0,75, presume-se que apenas 25% da faturação corresponde a custos, mesmo que os encargos reais da empresa sejam substancialmente superiores.
Consequentemente, este regime pode revelar-se fiscalmente menos eficiente em situações em que:
- a empresa apresenta custos operacionais elevados;
- existe uma estrutura significativa de recursos humanos;
- são suportados encargos relevantes com instalações, tecnologia ou subcontratação.
Nestes casos, o regime geral de IRC, baseado no apuramento do lucro real, pode permitir uma tributação mais alinhada com a realidade económica da empresa.
Quando compensa optar pelo regime simplificado
A escolha entre o regime simplificado e o regime geral de IRC deve ser efetuada com base numa análise concreta da estrutura de custos, modelo de negócio e dimensão da atividade da empresa.
De forma geral, o regime simplificado tende a ser mais eficiente quando:
- a empresa apresenta margens operacionais elevadas;
- os custos efetivos representam uma percentagem reduzida da faturação;
- a atividade é exercida através de estruturas operacionais pouco complexas.
Por outro lado, quando a empresa apresenta custos operacionais superiores à margem presumida pelo coeficiente aplicável, o regime simplificado poderá conduzir a uma tributação mais elevada do que a que resultaria do regime geral.
Conclusão
O regime simplificado de IRC continua a constituir, em 2026, uma solução relevante para pequenas empresas em Portugal, permitindo simplificar o apuramento da matéria coletável e reduzir o grau de complexidade do cumprimento fiscal.
No entanto, no caso das atividades de prestação de serviços — incluindo consultoria, gestão ou intermediação — a aplicação do coeficiente de 0,75, previsto no artigo 86.º-A do Código do IRC, implica que uma parte significativa dos rendimentos seja automaticamente considerada lucro tributável.
Por esse motivo, a opção por este regime deve ser precedida de uma análise fiscal detalhada, que permita avaliar se a margem de custos presumida pelo legislador corresponde, ou não, à realidade económica da empresa, pelo que poderá sempre contar com a experiência do Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal, que tem total disponibilidade para o apoiar e assessorar neste tema.