Os riscos associados ao não cumprimento de formalidades na resolução de contrato de seguro – Análise do Acórdão STJ (Proc. 448/21.7T8BRG.G1.S1)

O cumprimento do regime da resolução do contrato de seguro, em especial as regras relativas à falta do pagamento dos prémios de seguro de vida, é essencial para que as partes contraentes possam fazer valer os direitos correspondentes. Isto porque, como afirmado jurisprudencialmente, “As regras relativas aos efeitos da falta de pagamento dos prémios de seguro, constantes do regime do contrato de seguro aprovado pelo Decreto-lei n.º 72/2008, de 16 de Abril, são aplicáveis a contratos de seguro que, embora celebrados antes da sua entrada em vigor, se renovaram e mantiveram em vigor depois”.

É consabido ser regra geral, nos contratos de seguro de vida, que a falta de pagamento de uma fração do prémio no decurso de uma anuidade não determina a resolução automática do contrato na data de vencimento do prémio.

No entanto, os efeitos desta falta de pagamento não são de aplicação “automática”, dependendo do que ficou contratualmente estabelecido naquele produto de seguro.

Por esse facto e a título de exemplo, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 12-12-2024, disponível in www.dgsi.pt, é esclarecedor quando estabelece, no seu sumário, que “Estipulando as condições gerais da apólice que o não pagamento dos prémios dentro de 30 dias posteriores à data do seu vencimento, concede à seguradora, nos termos legais, a faculdade de proceder à resolução do contrato ou de fazer cessar as garantias conferidas em relação a uma ou mais pessoas seguras, o contrato só é de considerar resolvido ou cessadas as garantias em relação aos segurados, no caso de a seguradora provar que comunicou a resolução ou a cessação das garantias”.

Ou seja, neste tipo de situações, caso o segurador pretenda fazer cessar o contrato de seguro (ou garantias associadas em relação a parte dos segurados) terá de garantir que cumpriu com a obrigação de comunicação o exercício destes direitos, não sendo suficiente o decurso do prazo sem qualquer atuação subsequente.

Desta forma, se perante uma situação de falta de pagamento, o segurador não cumprir com a obrigação de comunicação de resolução das garantias (ou da apólice na sua totalidade) ou não conseguir fazer prova de que efetuou tal comunicação, o produto de seguro (ou parte do mesmo) poderá continuar a produzir efeitos, não obstante o não pagamento parcial do prémio. Neste sentido, o predito acórdão é claro ao mencionar que não havendo prova da comunicação em questão “não são de considerar resolvidos os contratos de seguro que servem de base à acção”. E, para fundamentação dessa conclusão, o relator do acórdão estabelece que “[s]ucede que não há prova desta comunicação, como decorre das alíneas g), h) e i) dos factos julgados não provados.

A falta de prova remeteu a comunicação da resolução para o campo dos factos duvidosos. A dúvida resolve-se contra a parte onerada com a prova (parte final do artigo 346.º do CC e artigo 414.º do Código de Processo Civil); parte que é a ré seguradora, ora recorrente, por aplicação do n.º 2 do artigo 342.º do Código Civil, na parte em que dispõe que a prova dos factos extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.

Por todo o exposto, é essencial às partes, aquando da pretensão de exercício de direitos contratualmente estabelecidos em produtos de seguro, garantirem que cumprem com as formalidades estabelecidas na apólice.

Neste âmbito, a Belzuz Advogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência em matérias associadas à análise e revisão de produtos de seguros, que poderão prestar assessoria jurídica na identificação de procedimentos a adotar neste tipo de questões.

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