Introdução
Muito se tem escrito nas últimas semanas sobre a tão comentada sentença de 13 milhões (que não são 13) e, no Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, não queríamos ficar de fora. No entanto, o objetivo destas linhas não é analisar os fundamentos desta sentença — sentença que, aliás, ninguém parece ter percebido que é de primeira instância —, mas sim chamar a atenção para a condenação aos juros previstos no artigo 20.º.
É necessário refletir sobre o efeito multiplicador dos juros de mora previstos no artigo 20.º da LCS, que elevam o montante final da condenação a níveis inéditos. Mais de metade da condenação não é uma indemnização, mas sim uma sanção financeira. E é aqui que o sistema falha.
O verdadeiro elefante na sala: a relevância do artigo 20.º da LCS neste tipo de condenações
O artigo 20.º da LCS prevê um regime de juros de mora particularmente severo para os casos em que a seguradora não paga a prestação devida dentro do prazo. Trata-se de um mecanismo que, na sua origem, em 1980, respondeu ao objetivo legítimo de combater atrasos injustificados no pagamento das indemnizações e de reforçar a proteção da parte lesada face a práticas dilatórias.
No entanto, a aplicação deste regime no âmbito da responsabilidade civil na área da saúde suscita hoje sérias dúvidas do ponto de vista da proporcionalidade e da sua adequação à realidade atual do mercado segurador. A evolução normativa do setor, o aumento dos padrões de supervisão e solvência e a sofisticação da gestão de sinistros dificultam a transposição, sem nuances, para a atualidade da lógica que inspirou a disposição em 1980.
Também não se pode esquecer o rigor estrito com que os sinistros são atualmente geridos pelas seguradoras, desde a própria comunicação inicial, nem os padrões extremamente elevados a que estão sujeitas.
Atualmente, este sistema de juros apresenta-se como injusto, desproporcionado e beirando o enriquecimento sem causa, penalizando as seguradoras que cumpriram diligentemente as suas obrigações desde o início do processo de sinistro.
A isto acrescenta-se uma questão especialmente relevante: nos litígios de responsabilidade médica, coexistem frequentemente elementos de incerteza causal, controvérsias periciais complexas e processos de quantificação particularmente difíceis. Não se trata, portanto, de casos em que a falta de pagamento possa ser automaticamente identificada com uma conduta arbitrária ou relutante por parte da seguradora. Em muitas ocasiões, a controvérsia decorre da própria natureza técnica do sinistro e da discrepância razoável existente quanto à existência do dano, à sua causalidade ou ao seu alcance económico.
Têm-se lido muitas reflexões sobre o acórdão, mas ninguém parece ficar escandalizado com uma condenação em juros tão estratosférica. Será então normal este valor? É coerente duplicar o montante da indemnização?
Precisamente por isso, é legítimo questionar se a atual redação do artigo 20.º da LCS continua a oferecer uma resposta equilibrada neste domínio. Juros que, com o passar dos anos, podem vir a aumentar de forma extraordinária a condenação total correm o risco de ultrapassar a finalidade indemnizatória do sistema e de produzir um efeito materialmente punitivo, mesmo nos casos em que existia uma controvérsia objetivamente fundamentada.
Isto não repara: castiga. Uma coisa é o caráter punitivo destes juros, que, aliás, está consagrado na redação da lei, mas outra coisa bem diferente é este castigo, sobretudo quando a seguradora agiu corretamente desde a comunicação inicial do sinistro.
Isto leva-nos necessariamente a protestar contra o esvaziamento de conteúdo que o n.º 8 do artigo 20.º tem vindo a sofrer progressivamente. Será que existe hoje em dia um motivo válido de oposição por parte da seguradora? É desanimador invocar num escrito ou numa audiência a causa justificada de oposição do n.º 8, sabendo que todo o esforço será em vão.
Neste contexto, merece também atenção a restrição progressiva com que, na prática, tem vindo a ser apreciada a causa justificada a que se refere o n.º 8 do próprio artigo 20.º. Sem pôr em causa a doutrina consolidada sobre a sua interpretação restritiva, parece razoável abrir o debate sobre se a margem atualmente reconhecida para excluir a sanção responde adequadamente à complexidade de determinados sinistros, e muito em particular aos relacionados com a responsabilidade civil médica.
Não podemos penetrar nos segredos mais íntimos do legislador quando concebeu o artigo 20.º; provavelmente estava a pensar em «Autos», mas nunca o saberemos. O que é evidente é que tal regime nunca foi concebido para os sinistros de responsabilidade civil médica, da mesma forma que, em 1980, poucos poderiam prever que a Tabela de Trânsito continuaria a ser a tabela orientadora da responsabilidade civil médica no ano de 2026.
Os sinistros médicos exigem peritagens complexas, relatórios contraditórios, anos de instrução e provas técnicas. Não é razoável aplicar juros punitivos a um processo que, pela sua natureza, é lento e complexo. E, sejamos honestos, hoje em dia, se uma seguradora decidir não pagar, isso deve-se a motivos mais do que fundamentados e de forma alguma arbitrários ou espúrios.
Consequências para o seguro de responsabilidade civil na área da saúde
A questão não é meramente dogmática. A generalização de sentenças em que os juros chegam a igualar ou mesmo a ultrapassar o montante principal da indemnização introduz um fator de enorme tensão no seguro de responsabilidade civil na área da saúde. Quanto maior for a incerteza quanto ao custo final do sinistro, mais difícil se torna para as seguradoras avaliar o risco, fixar prémios sustentáveis e manter uma oferta estável em ramos especialmente sensíveis.
Esta problemática assume especial relevância em áreas como a ginecologia e a obstetrícia, onde a gravidade potencial dos danos e a complexidade causal dos sinistros já situam as prémias em níveis elevados. Se a isto se somar um regime de juros suscetível de multiplicar a exposição económica ao longo de anos, o equilíbrio técnico do seguro pode ver-se seriamente comprometido.
As consequências previsíveis dessa situação são conhecidas: aumento das prémias, maior dificuldade em segurar determinados riscos e eventual retração da oferta em segmentos de elevada exposição. Tudo isto repercute-se não só nas seguradoras, mas também nos profissionais de saúde e, de forma indireta, na estabilidade do próprio sistema de cuidados de saúde.
Nesta perspetiva, o debate sobre o artigo 20.º da LCS transcende o caso concreto e projeta-se sobre a sustentabilidade futura do seguro de responsabilidade civil profissional na área da saúde. A proteção da parte lesada continua a ser um objetivo inalienável, mas convém evitar que a conceção do sistema gere efeitos estruturalmente desestabilizadores.
Reformas que merecem uma reflexão prioritária
Neste cenário, duas linhas de reflexão parecem especialmente oportunas. A primeira é a conveniência de avançar para uma tabela de indemnizações específica para o setor da saúde, capaz de oferecer critérios de avaliação mais adequados à singularidade dos danos médicos e à complexidade deste tipo de reclamações. Um instrumento desta natureza poderia contribuir para melhorar a previsibilidade, facilitar acordos e reduzir o número de litígios num âmbito particularmente técnico.
A segunda passa pela revisão do regime previsto no artigo 20.º da LCS, não para o esvaziar de conteúdo nem para enfraquecer a tutela da parte lesada, mas para modular a sua aplicação nos casos em que coexistam controvérsias tecnicamente complexas e uma atuação diligente por parte da seguradora. Essa revisão poderia incluir, entre outras questões, uma reflexão sobre a intensidade dos juros, a sua acumulação temporal e o alcance real que deve ser reconhecido à causa justificada prevista na alínea 8.
Não se trata de questionar a necessidade de sancionar comportamentos dilatórios injustificados. Trata-se, antes, de avaliar se o quadro legal em vigor permite diferenciar adequadamente entre a resistência infundada ao pagamento e a existência de uma controvérsia séria, razoável e tecnicamente complexa, como acontece frequentemente na responsabilidade civil na área da saúde.
O recente acórdão oferece, neste sentido, uma ocasião propícia para reabrir um debate que, há muito, clama por uma abordagem mais matizada e mais consentânea com a realidade atual do setor. A questão não diz respeito apenas ao montante de uma condenação pontual, mas à forma como o ordenamento jurídico distribui os custos e os incentivos no âmbito do sistema de seguros.
Conclusão
No Departamento de Seguros da Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto especialistas em Responsabilidade Civil Sanitária e Direito dos Seguros, consideramos que esta decisão convida a uma reflexão que vai além do caso concreto. Sem necessidade de antecipar uma avaliação definitiva sobre a decisão, parece evidente que a aplicação acumulada de juros previstos no artigo 20.º da LCS durante longos períodos de tempo pode gerar resultados de extraordinária gravidade económica num âmbito caracterizado pela complexidade técnica, pela incerteza causal e pela morosidade dos processos.
Por isso, a decisão constitui uma oportunidade para reconsiderar, com serenidade e rigor técnico, se o quadro jurídico em vigor continua a oferecer um equilíbrio adequado entre a proteção da parte lesada, a função dissuasora do sistema e a sustentabilidade do seguro de responsabilidade civil na área da saúde. Adiar indefinidamente esse debate já não parece ser uma opção recomendável.