Uma das questões com que o Departamento de Contenciosa da Belzuz Advogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é sistematicamente confrontado pelos seus clientes, nacionais e estrangeiros, prende-se com os custos inerentes ao recurso aos tribunais.
É uma preocupação legítima, sobretudo num contexto europeu e internacional em que existem diferenças significativas entre os diversos países quanto a esta matéria. E, por isso, entendemos dedicar este artigo aos custos judiciais que devem ser ponderados por qualquer pessoa ou empresa que pretenda instaurar uma ação judicial ou que se veja confrontada com um processo judicial em Portugal, permitindo uma melhor compreensão das implicações financeiras que daí advêm.
Os custos de um processo judicial podem variar consideravelmente em função da natureza do litígio, do valor económico em causa e da complexidade das questões submetidas à apreciação dos tribunais. Não obstante, as custas processuais podem ser reconduzidas a três categorias principais: (i) taxa de justiça, (ii) encargos e (iii) custas de parte.
A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado, constituindo a contrapartida devida pela utilização do serviço público de justiça e o seu quantum é fixado em função de dois fatores fundamentais: o valor da ação e a complexidade da causa.
A lei concretiza estes critérios através de uma tabela que estabelece o montante da taxa de justiça aplicável a cada escalão de valor da ação. Assim, quanto mais elevado for o valor económico do litígio, maior será, em regra, a taxa de justiça devida, podendo variar entre 102€ e 1632€ em ações com valor até 275.000€.
A taxa de justiça é autoliquidada e paga no momento da prática do ato processual que determina a intervenção da parte no processo, o mesmo é dizer, com a apresentação da petição inicial, da contestação ou de determinados recursos e incidentes processuais.
Nas causas de valor superior a 275.000€ a taxa de justiça é variável, pagando a parte inicialmente o valor correspondente ao último escalão definido e diferindo-se o apuramento do remanescente do montante efetivamente devido para conta a final. Sem prejuízo da possibilidade de o juiz determinar a redução ou dispensa, a regra fixada para liquidação do remanescente da taxa de justiça é a de que por cada 25.000,00€ ou fração acresce o valor de 306€.
No entanto, há que ter em conta que o pagamento da taxa de justiça não determina, por si só, quem suportará em definitivo esse custo, dado que a final o tribunal fará a imputação das custas, segundo o vencimento ou decaimento das partes, podendo a parte vencedora recuperar total ou parcialmente os montantes que tenha adiantado a este título.
Para além da taxa de justiça, as custas judiciais englobam ainda os encargos processuais que correspondem às despesas necessárias ao desenvolvimento da ação e à produção de prova.
Mas os encargos processuais não correspondem a um conjunto indeterminado de despesas suscetíveis de surgir no âmbito de qualquer processo, estando expressamente previstos na lei aqueles que podem ser considerados como tal, em concreto trata-se de despesas especificas com:
- Remunerações de peritos ou técnicos;
- Compensações a testemunhas ou a quem interveio acidentalmente na ação;
- Despesas de transporte e ajudas de custo (ex: deslocações do tribunal);
- Reembolsos ao Cofre Geral dos Tribunais por despesas adiantadas
- Honorários e despesas do Agente de Execução
- Pagamento a entidades requisitadas pelo tribunal (ex: pareceres técnicos).
Ainda que as categorias de encargos estejam taxativamente definidas, o que obviamente para uma maior previsibilidade dos encargos associados ao litígio e para uma maior transparência na imputação de despesas às partes é relevante, a verdade é que o respetivo valor continua a depender das necessidades de cada processo em concreto.
Não é assim possível antecipar o valor em abstrato deste custo, havendo que atender à complexidade do litígio e às diligências de prova que se revelam necessárias em cada caso,
Tal como a taxa de justiça, estas despesas são, em regra, inicialmente suportadas pela parte que lhes dá causa ou as requer, sendo posteriormente consideradas na liquidação final das custas, podendo ser integral ou parcialmente reembolsadas à parte vencedora.
Já as custas de parte compreendem ao que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária.
A parte vencida pode, pois, ser obrigada a reembolsar a parte vencedora pelos valores pagos a título de taxa de justiça e de encargos processuais e também a pagar à parte vencedora uma compensação pelas despesas com os honorários do advogado.
No entanto, as custas de parte não correspondem a um reembolso integral de todas as despesas judiciais e extrajudiciais suportadas, existindo limites e critérios legais para a sua compensação.
As custas de parte integram-se na condenação judicial por custas, mas não são atribuídas automaticamente, tendo a parte vencedora de as reclamar no processo, através da apresentação de uma nota discriminativa e justificativa elaborada nos termos e prazo legalmente estabelecidos.
Em conclusão, se pondera recorrer aos tribunais deve ter presente que os custos de um processo não se esgotam na taxa de justiça inicial, abrangendo também encargos que possam revelar-se necessários ao longo da tramitação processual e ainda eventuais responsabilidades em matéria de custas de parte.