STA uniformiza jurisprudência: quando começam a contar os juros indemnizatórios na revisão oficiosa?

O caso em análise – Acórdão n.º 18/2026 do STA

O litígio teve origem numa liquidação de Imposto Sobre Veículos (ISV) relativa à importação de um veículo usado. Após apresentar um pedido de revisão do ato tributário ao abrigo do artigo 78.º da LGT, o contribuinte recorreu à arbitragem tributária, onde obteve a anulação parcial da liquidação e o reconhecimento do direito a juros indemnizatórios desde a data do pagamento do imposto.

A Autoridade Tributária recorreu para uniformização de jurisprudência, sustentando que, tratando-se de uma situação precedida de pedido de revisão oficiosa, os juros apenas poderiam ser contabilizados após o decurso de um ano sobre a apresentação desse pedido.

O verdadeiro alcance do acórdão: os juros indemnizatórios

A relevância prática da decisão concentra-se na questão sobre o momento a partir do qual são devidos juros indemnizatórios sobre o imposto pago em excesso por um contribuinte, no âmbito de um pedido de revisão oficiosa.

O STA recorda que o artigo 43.º da LGT contém dois regimes distintos:

  • um regime geral, previsto no n.º 1, aplicável quando a ilegalidade é reconhecida em reclamação graciosa ou impugnação judicial;
  • um regime especial, previsto no n.º 3, alínea c), aplicável quando a anulação da liquidação resulta de um pedido de revisão do ato tributário apresentado pelo contribuinte.

Segundo este regime especial, os juros indemnizatórios apenas são devidos após o decurso de um ano sobre a apresentação do pedido de revisão, salvo quando o atraso não seja imputável à Administração Tributária.

No caso concreto, o contribuinte pagou o imposto em novembro de 2021, mas apenas apresentou o pedido de revisão em abril de 2024. Consequentemente, mesmo tendo obtido ganho de causa, os juros não poderiam ser contabilizados desde o pagamento do imposto, mas apenas desde abril de 2025.

Revisão oficiosa: um mecanismo frequentemente esquecido pelos contribuintes

Para além da questão dos juros indemnizatórios, este acórdão constitui também um bom pretexto para recordar a relevância prática da revisão do ato tributário, prevista no artigo 78.º da Lei Geral Tributária.

Na prática, este mecanismo permite aos contribuintes pedir à Autoridade Tributária a correção de liquidações que considerem ilegais, mesmo quando já tenha decorrido o prazo normal para apresentar reclamação graciosa (120 dias) ou impugnação judicial (3 meses).

Trata-se de uma via particularmente relevante para situações:

  • em que houve uma aplicação incorreta da lei tributária;
  • em que a liquidação assentou em interpretação posteriormente considerada ilegal pelos tribunais (como por exemplo, no tema da alienação de quinhão hereditário composto por bens imóveis);
  • em geral, para situações em que o contribuinte apenas toma conhecimento do erro vários anos após o pagamento do imposto.

Em muitos casos, a revisão oficiosa permite recuperar imposto indevidamente pago relativamente a exercícios anteriores que, à primeira vista, poderiam parecer definitivamente encerrados.

Contudo, o acórdão agora publicado relembra que a escolha desta via tem consequências ao nível dos juros indemnizatórios.

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