A aplicação e definição do conceito de invalidez absoluta e definitiva nos seguros de vida tem vindo a ser debatida jurisprudencialmente, tendo inclusivamente sido analisada pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) recentemente. Com efeito, no acórdão desse tribunal datada de 18 de setembro de 2025 e disponível in www.dgsi.pt o STJ determinou que a explicação do seu alcance e conteúdo é essencial para que os seguradores possam lançar mão do conceito.
Assim, o processo dizia respeito a dois contratos de seguro de vida e invalidez celebrados em dezembro de 2014 e associados a financiamentos bancários. As condições especiais consideravam existir invalidez absoluta e definitiva (IAD) quando a pessoa segura estivesse totalmente incapaz para exercer qualquer atividade lucrativa e necessitasse, cumulativamente, da assistência de terceira pessoa para os atos ordinários da vida. Ficou provado que a cláusula tinha sido lida ao segurado, mas não lhe foi prestada uma explicação adicional sobre o respetivo significado. As condições gerais e especiais apenas foram entregues após a assinatura das propostas de seguro.
Na sequência de um sinistro, foi reconhecida ao segurado uma incapacidade parcial permanente de 88,2252% e uma incapacidade permanente absoluta para a profissão habitual. A seguradora recusou a cobertura por entender que não estavam reunidos todos os requisitos contratuais da IAD. O Tribunal da Relação do Porto considerou, porém, que os deveres de comunicação e esclarecimento não tinham sido adequadamente cumpridos, afastou a definição contratual e condenou a seguradora no pagamento dos capitais seguros.
O aspeto central do acórdão reside na distinção entre os deveres de comunicação e de informação previstos nos artigos 5.º e 6.º do Decreto-Lei n.º 446/85, de 25 de outubro. O dever de comunicação exige que as cláusulas sejam facultadas de forma adequada e com a antecedência necessária ao seu conhecimento completo e efetivo. Já o dever de informação impõe o esclarecimento dos aspetos cuja compreensão o justifique e a resposta às dúvidas razoavelmente colocadas pelo aderente.
Esta diferença é particularmente relevante nos contratos de seguro. Uma expressão pode parecer clara numa leitura comum e, ainda assim, ter nas condições contratuais um alcance muito mais limitado. É o que sucede quando a cobertura de invalidez não depende apenas da impossibilidade de exercer a profissão habitual, exigindo também incapacidade para qualquer atividade remunerada e dependência de terceira pessoa. Nestas situações, a mera entrega ou leitura da cláusula poderá não demonstrar que o tomador ou segurado compreendeu efetivamente a cobertura contratada.
Nos termos do artigo 8.º do regime das cláusulas contratuais gerais, podem ser excluídas do contrato as cláusulas que não tenham sido devidamente comunicadas, bem como aquelas relativamente às quais o incumprimento do dever de informação tenha impedido o seu conhecimento efetivo.
O STJ acrescenta uma precisão importante, pois se a definição contratual de IAD for excluída por o seu significado não ter sido devidamente explicado, esse mesmo conteúdo não pode ser recuperado por via da interpretação das restantes cláusulas. Caso contrário, alcançar-se-ia, por via interpretativa, o resultado que a exclusão da cláusula pretende evitar.
A decisão não transforma, contudo, a IAD numa incapacidade automática para a profissão habitual. A avaliação deve atender às limitações concretas da pessoa segura, às suas qualificações e à possibilidade efetiva de exercer outra atividade suscetível de proporcionar rendimentos equiparáveis. Também não basta invocar uma capacidade abstrata ou meramente residual para desempenhar qualquer profissão.
Esta orientação está em linha com os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de 27 de fevereiro de 2020, processo n.º 125/13.2TVPRT.P1.S2, e de 11 de fevereiro de 2025, processo n.º 795/19.8T8PVZ.P1.S1. A jurisprudência tem, assim, privilegiado uma leitura concreta e funcional da incapacidade, em vez de uma solução baseada apenas numa percentagem médico-legal ou numa hipótese teórica de reconversão profissional.
No caso em análise, o segurador sustentou ainda que a eliminação da definição de IAD deveria conduzir à invalidade global dos contratos. O STJ, não obstante, não acompanhou esse entendimento. Com efeito, de acordo com esse tribunal, deve entender-se que, com o artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 446/85, a regra é a manutenção do contrato após a exclusão das cláusulas que não tenham sido validamente incorporadas. A invalidade total tem caráter excecional e pressupõe que a subsistência do contrato provoque um desequilíbrio das prestações gravemente contrário à boa-fé. Isto é, não basta, portanto, afirmar que o prémio foi calculado com base numa determinada delimitação da cobertura. Se a seguradora pretender demonstrar um desequilíbrio económico relevante, terá de alegar e provar, de forma concreta, o impacto da exclusão da cláusula no equilíbrio do contrato.
O acórdão deixa indicações práticas claras para a conceção dos produtos, a distribuição e a gestão de sinistros:
- Em primeiro lugar, importa separar a prova da comunicação da prova do esclarecimento. A entrega das condições contratuais é essencial, mas poderá não ser suficiente quando estejam em causa conceitos técnicos ou coberturas com requisitos particularmente exigentes;
- Em segundo lugar, quanto maior for a diferença entre o sentido corrente da designação da cobertura e o seu alcance contratual, maior deverá ser o cuidado na explicação dos respetivos pressupostos. Nas coberturas de IAD, deverá ficar claro se a prestação depende da incapacidade para qualquer atividade remunerada, da assistência de terceira pessoa ou da verificação cumulativa de ambos os requisitos;
- Em terceiro lugar, os procedimentos de subscrição devem permitir conservar evidência do processo de contratação: momento de entrega das condições, informação prestada, esclarecimentos adicionais e eventuais declarações do tomador ou segurado. Essa prova poderá ser determinante em caso de litígio.
- Por fim, a decisão recomenda prudência na valorização da capacidade laboral residual. A questão não se resolve apenas pela possibilidade abstrata de exercer outra atividade. É necessário considerar a idade, formação, percurso profissional, limitações funcionais e capacidade real de obtenção de rendimentos da pessoa segura.
Em conclusão, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de setembro de 2025 confirma que a delimitação da cobertura não depende apenas da redação das condições contratuais. Depende também da forma como essas condições são apresentadas e explicadas ao aderente. O principal ensinamento é simples: quando uma definição contratual é excluída por falta de esclarecimento, o seu conteúdo não pode ser reintroduzido através da interpretação do contrato. A apreciação da invalidez deverá então ser feita de forma concreta, atendendo à repercussão efetiva das limitações na vida profissional e na capacidade de obtenção de rendimentos.
Para seguradoras e distribuidores, a prevenção do risco jurídico passa, por isso, por três elementos: redação clara, explicação adequada e prova do processo de subscrição. Em coberturas nas quais uma única definição pode determinar a existência ou inexistência de proteção perante uma incapacidade grave, estes cuidados deixam de ser meramente formais e tornam-se essenciais.
A Belzuz Advogados, S.L.P., através da sua equipa legal, poderá ser um aliado na identificação destes potenciais riscos em produtos de seguro desta natureza, assim como na gestão de sinistros em que estas questões são identificadas.