A declaração de processo de insolvência no seio de uma empresa implica consequências muito relevantes que devem ser tidas em conta em matéria jurídico-laboral e de relações laborais para os trabalhadores que nela prestam serviços.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., na qualidade de advogados especializados em direito do trabalho e em processos de insolvência, procedemos à análise específica de três questões de especial interesse: trata-se dos salários pendentes de pagamento dos trabalhadores, das indemnizações decorrentes da eventual rescisão dos contratos de trabalho e, ainda, da intervenção do Fundo de Garantia Salarial (FOGASA).
A análise, o tratamento e a gestão dos três aspetos mencionados exigem a coordenação das disposições aplicáveis nesta matéria previstas no Texto Refundido da Lei da Insolvência (TRLC), aprovado pelo Real Decreto Legislativo n.º 1/2020, de 5 de maio, com as disposições do Estatuto dos Trabalhadores (ET).
Dívidas salariais: classificação e prioridade de cobrança
No âmbito do processo de insolvência, é fundamental determinar a natureza e a classificação dos créditos sobre a empresa em insolvência, uma vez que disso dependerá o regime de prioridade e pagamento aplicável aos mesmos.
Neste sentido, convém distinguir entre os créditos de insolvência, que são, em geral, aqueles que surgiram antes da declaração de insolvência, e os créditos contra a massa falida, que são aqueles aos quais a legislação de insolvência atribui expressamente essa qualificação, podendo ter surgido tanto antes como depois da declaração de insolvência, embora, em princípio, tenham caráter posterior.
Os créditos contra a massa não fazem parte da massa passiva do processo de insolvência e beneficiam, como regra geral, de um regime de pagamento prioritário em relação aos créditos de insolvência.
Ora, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea 2, do Texto Refundido da Lei da Insolvência (TRLC), são considerados créditos contra a massa os créditos salariais correspondentes aos últimos trinta dias de trabalho efetivo realizado antes da declaração da insolvência, num montante que não exceda o dobro do salário mínimo interprofissional (SMI).
Consequentemente, os créditos salariais dos trabalhadores abrangidos por essa hipótese gozam de prioridade de pagamento face aos créditos da insolvência, embora esta consideração se limite ao montante legalmente estabelecido, sem prejuízo da classificação na insolvência que corresponda a um eventual excedente.
Além disso, é de salientar que, nos termos do artigo 245.º, n.º 1, do TRLC, estes créditos salariais devem ser satisfeitos de forma imediata, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis em caso de insuficiência da massa ativa para satisfazer os créditos contra a massa.
Por último, cabe à Administração da falência o reconhecimento dos créditos contra a massa, nos termos do artigo 246.º do TRLC, sem prejuízo de que as controvérsias relativas a esse reconhecimento ou ao seu pagamento possam ser apresentadas ao juiz da falência através do correspondente incidente de falência, nos termos do artigo 247.º do TRLC.
Indemnizações laborais: cessação contratual e tratamento no âmbito do processo de insolvência:
A declaração de processo de insolvência não implica, por si só, a cessação dos contratos de trabalho dos trabalhadores. No entanto, a situação de insolvência da empresa pode tornar necessária, entre outras medidas, a extinção coletiva dos contratos de trabalho, cujo processo deverá ajustar-se ao regime estabelecido nos artigos 169.º e seguintes do Texto Refundido da Lei da Insolvência (TRLC), em relação às disposições aplicáveis do Estatuto dos Trabalhadores.
Neste contexto, a natureza e classificação dos créditos de indemnização a que os trabalhadores possam ter direito em consequência da rescisão dos seus contratos dependerá, fundamentalmente, do momento em que essa rescisão ocorra e surja o correspondente direito a indemnização.
Assim, nos termos do artigo 242.º, n.º 1, alínea 11.ª, do TRLC, as indemnizações decorrentes de rescisões contratuais ocorridas após a declaração de insolvência serão, em geral, consideradas créditos contra a massa, beneficiando, por conseguinte, de um regime de pagamento prioritário em relação aos créditos de insolvência, sem prejuízo das regras especiais aplicáveis em caso de insuficiência da massa ativa.
Pelo contrário, as indemnizações decorrentes de rescisões contratuais anteriores à declaração de insolvência serão consideradas créditos de insolvência, podendo beneficiar de privilégio geral, nos termos do artigo 280.º, n.º 1, do TRLC, no montante correspondente ao mínimo legal calculado sobre uma base que não exceda o triplo do salário mínimo interprofissional (SMI), sem prejuízo da classificação que corresponda a um eventual excedente.
Consequentemente, as indemnizações decorrentes de rescisões contratuais posteriores à declaração do processo de insolvência beneficiam, em geral, de um regime de pagamento mais favorável do que as correspondentes a rescisões anteriores, na medida em que as primeiras podem ser qualificadas como créditos contra a massa, enquanto as segundas são integradas na massa passiva do processo de insolvência como créditos de insolvência, embora possam beneficiar de privilégio geral. Esta distinção tem um impacto direto na ordem de pagamento e nas possibilidades efetivas de cobrança das indemnizações reconhecidas aos trabalhadores.
O Fundo de Garantia Salarial (FOGASA): cobertura de salários e indemnizações
No âmbito do processo de insolvência, reveste-se de especial relevância a intervenção do Fundo de Garantia Salarial (FOGASA), organismo público encarregado de garantir, dentro dos limites legalmente estabelecidos, o pagamento de determinados salários e indemnizações laborais pendentes em consequência da insolvência ou do processo de insolvência do empresário.
Assim, nos termos do artigo 33.º, n.º 1, do Estatuto dos Trabalhadores, o FOGASA garante o pagamento dos salários pendentes, com um limite máximo de 120 dias e um montante diário que não pode exceder o dobro do salário mínimo interprofissional (SMI), incluindo a parte proporcional dos pagamentos extraordinários.
Além disso, nos termos do artigo 33.º, n.º 2, do Estatuto dos Trabalhadores, o FOGASA cobre determinadas indemnizações decorrentes do despedimento ou da cessação dos contratos de trabalho, de forma geral, até ao limite de um ano de salário, calculado com base num montante diário máximo equivalente ao dobro do SMI, sem prejuízo dos limites específicos aplicáveis a determinados casos.
Por conseguinte, a intervenção do FOGASA constitui um mecanismo adicional de proteção dos trabalhadores da empresa em processo de insolvência, ao garantir o pagamento de determinados créditos salariais e indemnizatórios dentro dos limites legais, sem prejuízo do direito dos trabalhadores de reclamarem os montantes que excedam essa cobertura.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto advogados especializados em direito do trabalho e em matéria de insolvência, recomendamos que se proceda a um acompanhamento e revisão adequados no caso de se verificar uma eventual situação de insolvência, com o objetivo de garantir que o procedimento seja seguido de acordo com a legislação laboral e de insolvência em vigor.
A seguir, apresentamos um esquema resumido das principais questões:
| ÍTEM | RESUMO |
| Tema principal | Tratamento das dívidas salariais, indemnizações laborais e cobertura do FOGASA no processo de insolvência. |
| Créditos salariais | Os salários dos últimos 30 dias de trabalho efetivo anteriores ao processo de insolvência, até ao dobro do SMI, são considerados créditos contra a massa e têm prioridade de pagamento. |
| Indemnizações laborais | As decorrentes de rescisões posteriores ao processo de insolvência são, geralmente, créditos contra a massa; as anteriores podem beneficiar de privilégio geral. |
| Proteção do FOGASA | Garante o pagamento de determinados salários e indemnizações pendentes, dentro dos limites legalmente estabelecidos. |
Perguntas frequentes (P&R)
1. O que acontece aos salários pendentes quando uma empresa entra em processo de insolvência?
Os salários dos últimos 30 dias de trabalho efetivo anteriores ao processo de insolvência, até ao limite do dobro do SMI, são considerados créditos contra a massa e gozam de prioridade de pagamento.
2. O que acontece às indemnizações por despedimento num processo de insolvência?
As indemnizações por rescisões posteriores ao processo de insolvência são, em geral, consideradas créditos contra a massa, enquanto as anteriores podem beneficiar de privilégio geral.
3. Qual é o papel do FOGASA no processo de insolvência?
O FOGASA garante o pagamento de determinados salários e indemnizações em atraso quando a empresa se encontra insolvente, dentro dos limites legalmente estabelecidos.