Alterações à redução do horário de trabalho por guarda e custódia legal. Limite de idade e novos limites para o empregador

A alteração legal

A alteração desta disposição do Estatuto dos Trabalhadores decorre da Lei n.º 4/2026, de 1 de outubro, que introduz uma série de alterações legais destinadas a reforçar os direitos das pessoas com deficiência.

A equipa de advogados especializados em direito do trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. analisou a lei e passa a referir uma alteração importante que afeta um tema sensível para as empresas: a redução do horário de trabalho por guarda legal.

Redução para ambos os progenitores na mesma empresa. Novas regras

Antes da entrada em vigor da referida lei, se dois ou mais trabalhadores da mesma empresa adquirissem este direito devido ao mesmo motivo, o empregador poderia limitar o seu exercício simultâneo por razões fundamentadas e objetivas relacionadas com o funcionamento da empresa, mas são agora acrescentados dois requisitos:

  • «A limitação deverá ser devidamente justificada por escrito». Este requisito não estava, até agora, incluído na lei, embora as empresas já o estivessem a aplicar.
  • devendo, nesse caso, a empresa propor um plano alternativo que garanta o usufruto por parte de ambos os trabalhadores e que possibilite o exercício dos direitos de conciliação.

Nova redação. Supressão dessa possibilidade

A redação anterior, embora com limites e algumas dificuldades, permitia à empresa limitar o exercício simultâneo da redução do horário de trabalho por motivos de guarda e tutela legal. No entanto, a reforma introduzida SUPRIME essa possibilidade.

Novo cenário

Na Belzuz Abogados, S.L.P., e com a sua equipa de advogados especializados em direito do trabalho, estamos cientes das dificuldades que as empresas enfrentam com a atual redação do n.º 6 do artigo 37.º do ET, bem como da notória perda de poder de que dispõem na hora de recusar essas reduções da jornada de trabalho.

Não obstante o exposto, não devemos perder de vista que o texto legal se mantém inalterado no que se refere às «discrepâncias» entre a empresa e o trabalhador quanto à concretização horária e à determinação dos períodos de gozo previstos. As quais, de acordo com o próprio artigo, deverão ser resolvidas pela jurisdição social, seguindo o procedimento previsto no artigo 139.º da Lei da Jurisdição Social.

E, como não poderia ser de outra forma, esta alteração legislativa deve ser analisada à luz de toda a regulamentação aplicável na matéria e do Plano de Igualdade da empresa (caso exista).

A combinação de todas estas ferramentas poderá ser de grande ajuda para a empresa na resolução destes conflitos.

Em conclusão, a partir da Belzuz Abogados, S.L.P., na qualidade de advogados especialistas em direito do trabalho e com vasta experiência em aconselhamento jurídico e na resolução de conflitos decorrentes da conciliação entre a vida pessoal e familiar, recomendamos vivamente às empresas que, perante a situação descrita, procurem um aconselhamento jurídico adequado e especializado para lidar com este tipo de situações. Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P.

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