Litigar na Europa: onde resolver os conflitos comerciais? quando podem os tribunais portugueses julgar litígios entre empresas de diferentes Estados-Membros?

No âmbito do comércio internacional, quando um conflito não pode ser resolvido extrajudicialmente, torna-se essencial determinar onde deve ser instaurada a ação. Com efeito, nem sempre o litígio dever ser apreciado no país onde o problema surgiu, onde está sediada a empresa que reclama ou, sequer, onde os efeitos do incumprimento se fizeram sentir.

Uma empresa portuguesa contrata um fornecedor espanhol, os bens são fabricados em Espanha e posteriormente entregues ou utilizados em Portugal. Surge um conflito quanto à qualidade do produto, ao cumprimento do contrato ou aos prejuízos daí resultantes. Onde deve ser proposta a ação? Em Portugal ou em Espanha?

E quando o fabricante de um produto desenvolve a sua atividade em Espanha, vende o seu produto a uma empresa espanhola que, posteriormente, o revende a uma sociedade portuguesa, pode o primeiro ser chamado a responder perante os tribunais portugueses apenas porque os seus produtos acabaram por ser comercializados em Portugal?

É neste contexto que as regras europeias relativas à competência judiciária assumem particular relevância. O Regulamento (UE) n.º 1215/2012, (conhecido como Regulamento Bruxelas I bis), estabelece os critérios que determinam perante os tribunais de que Estado-Membro pode uma empresa ser demandada, partindo de uma regra geral: em princípio, uma pessoa ou empresa deve ser demandada nos tribunais do Estado-Membro onde se encontra domiciliada.

A verdade é que as relações comerciais transfronteiriças, raramente são assim tão simples e o Regulamento não consagra uma regra absoluta, prevendo diversos critérios de competência especial que permitem, em determinadas circunstâncias, instaurar a ação num Estado-Membro diferente daquele em que o réu se encontra domiciliado.

Assim, em matéria contratual, o artigo 7.º, n.º 1, do Regulamento, permite que uma pessoa domiciliada num Estado-Membro seja demandada noutro Estado-Membro perante o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação em questão, distinguindo, contudo, os contratos de compra e venda dos contratos de prestação de serviços.

Nos contratos de compra e venda de bens, é competente o tribunal do lugar onde, nos termos do contrato, os bens foram ou devam ser entregues; já nos contratos de prestação de serviços, a competência pertence aos tribunais do lugar onde, nos termos do contrato, os serviços foram ou devam ser prestados.

Quando o contrato que origina o litígio não se enquadra em nenhuma daquelas categorias será competente o tribunal do lugar onde foi ou deva ser cumprida a obrigação que serve de fundamento à ação.

Para as empresas que celebram contratos internacionais, uma das formas mais eficazes de prevenir conflitos sobre a competência dos tribunais consiste em incluir uma cláusula de eleição do foro.

O artigo 25.º do Regulamento reconhece expressamente a possibilidade de as partes, independentemente do respetivo domicílio, atribuírem competência aos tribunais de determinado Estado-Membro, desde que observados os requisitos aplicáveis, designadamente a forma escrita.

Uma cláusula de jurisdição bem redigida pode, assim, evitar que uma empresa portuguesa tenha de litigar perante tribunais estrangeiros ou, inversamente, permitir-lhe demandar um parceiro comercial estrangeiro perante os tribunais nacionais, independentemente dos critérios gerais de competência.

Como sabemos, nem todos os litígios internacionais resultam diretamente do incumprimento de um contrato, sendo que, quando está em causa responsabilidade extracontratual, o Regulamento contém também uma regra especial que permite recorrer aos tribunais do lugar onde ocorreu ou poderá ocorrer o facto danoso.

Outra situação com que o Escritório se depara não raras vezes ocorre quando uma empresa já demandada pretende chamar ao processo um terceiro estabelecido noutro Estado-Membro, por considerar que este deverá responder, total ou parcialmente, pelas consequências de uma eventual condenação.

Pode suceder, por exemplo, que uma empresa portuguesa demande o distribuidor pelos defeitos de determinado produto e este pretenda chamar ao processo o fabricante estrangeiro a quem o adquiriu.

O artigo 8.º do Regulamento Bruxelas prevê regras específicas para determinadas situações de chamamento de garantes ou outros terceiros que, contudo, não deve ser entendida como uma via automática para sujeitar qualquer empresa estrangeira aos tribunais onde corre a ação principal.

Nestes casos importa analisar a relação jurídica existente entre as diferentes empresas, qual o objeto da ação principal e qual o fundamento do chamamento do terceiro.

Por último, saliente-se que o Regulamento estabelece determinadas competências exclusivas que prevalecem independentemente do domicílio das partes e não podem ser afastadas por convenção.

Entre as situações mais relevantes, e que assumem particular importância em litígios societários, imobiliários e de propriedade industrial, destacam-se as ações que tenham por objeto direitos reais sobre imóveis (tribunal do local do imóvel), as ações relativas à validade, nulidade ou dissolução de sociedades ou pessoas coletivas, ou à validade das decisões dos seus órgãos (tribunal do local da sede), as ações relativas à inscrição ou validade de patentes, marcas e outros direitos sujeitos a registo (tribunal onde o depósito ou registo foi requerido, efetuado ou considerado efetuado).

A finalizar, um alerta: não se pode confundir a determinação do tribunal internacionalmente competente com a determinação da lei aplicável.

As duas questões obedecem a regras distintas e podem conduzir a Estados-Membros diferentes. Assim, o facto de os tribunais portugueses serem competentes não significa necessariamente que o litígio seja decidido segundo a lei portuguesa. Do mesmo modo, um tribunal espanhol pode, em determinadas circunstâncias, ser chamado a aplicar a lei portuguesa.

No espaço da União Europeia, a determinação da lei aplicável às obrigações contratuais rege-se pelo Regulamento (CE) n.º 593/2008 (Roma I) e para as obrigações extracontratuais assume particular relevância o Regulamento (CE) n.º 864/2007 (Roma II).

O Departamento Contencioso de Belzuz Abogados, S.L.P., tem ampla experiência nesta matéria, tendo presente que num contexto empresarial cada vez mais internacional, identificar antecipadamente o tribunal competente não é apenas uma questão processual, podendo representar uma vantagem estratégica decisiva na gestão de um litígio.

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