Consulta pública referente ao projeto de norma regulamentar que estabelece os requisitos de registo, junto da ASF, das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável

Este mês o da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal analisa o projeto de documento n.º 1/2017, de 25 de Janeiro de 2017, que sujeita a consulta pública o projeto de norma regulamentar que estabelece os requisitos de registo, junto da ASF,
das pessoas que dirigem efetivamente, fiscalizam ou são responsáveis por funções-chave e do atuário responsável das entidades sujeitas à supervisão da ASF.

O projeto de norma regulamentar sob consulta parte da Norma Regulamentar n.º 16/2010-R, de 11 de novembro, mas procede a diversas alterações. Assim, o projeto de norma regulamentar prevê que o requerimento de registo inicial ou
de alteração seja apresentado por parte da entidade ou do interessado, acompanhado de questionário (publicado enquanto anexo I do projeto), devidamente preenchido e acompanhado da documentação indicada na norma, entre
a qual o relatório de apreciação coletiva do órgão relativa à respetiva composição (publicado enquanto anexo II do projeto).

Como medidas de simplificação e de forma a desonerar as entidades visadas, o projeto prescinde do reconhecimento da assinatura aposta no questionário, bastando-se com a fotocópia simples, frente e verso, do documento de identificação
da pessoa sujeita a registo, com menção expressa da autorização do uso deste meio para confirmar a respetiva identidade.

Também no que respeita à documentação a juntar a posição das entidades é desonerada, na medida em que é essencialmente solicitada documentação que já deverá ser produzida
ou obtida por efeito de outras disposições legais ou regulamentares ou que sejam de fácil acesso.

O requerimento inicial (incluindo o requerimento de acumulação de cargos ou funções) deverá ser apresentado previamente à designação, sendo admitida a apresentação de um pedido de autorização
de exercício prévio ao registo juntamente com o requerimento de registo.

Já o requerimento de alteração deverá ser apresentado até 15 dias úteis após a data da decisão de recondução, da alteração aos factos constantes do questionário,
sendo os requisitos de informação e de documentação simplificados.

Quando o requerimento ou a documentação apresentada contiverem insuficiências ou irregularidades que possam ser supridas pelo requerente a ASF deverá notificar o mesmo para as suprir em prazo razoável, devendo o requerente
proceder ao suprimento no prazo estabelecido sob pena de recusa do registo. Não sendo as insuficiências ou irregularidades contidas no requerimento ou na documentação supríveis deverá o requerimento ser recusado.

A ASF dispõe de um prazo de 30 dias, a contar da data em que receba o requerimento devidamente instruído ou da receção das informações complementares que tenha solicitado ao requerente, para emitir a decisão
ou, sendo o caso, para notificar o requerente para proceder ao suprimento da insuficiência ou irregularidade verificada. Não o fazendo a lei prevê o deferimento tácito do requerimento, com efeitos na data em que se verificar
o termo do prazo.

A informação constante do questionário tem uma validade de cinco anos a contar da data da respetiva apresentação, devendo a entidade ou os interessados renová-lo junto da ASF antes do termo da mesma ou quando
exista alteração superveniente.

A nova legislação e regulamentação projetada no que respeita à aplicação subjetiva, cumprimento e registo do requisito de adequação de pessoas em posições chave em entidades
sujeitas à supervisão da ASF introduz alterações significativas ao regime anteriormente vigente em matéria de extrema relevância no âmbito do cumprimento das normas prudenciais aplicáveis ao sector,
ficando o da
Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal, como sempre, ao dispor para aconselhar e acompanhar os operadores no mercado no cumprimento dos deveres a que se encontram sujeitos.

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