Sistema de Patente Unitário

No momento da entrada em vigor do Sistema de PU, estão previstas duas medidas transitórias para os pedidos de patentes europeias que tenham chegado à fase final do procedimento de concessão, nomeadamente:

– Os requerentes podem apresentar pedidos antecipados de efeito unitário antes do início do sistema de Patentes Unitária. Neste caso, o efeito unitário será registado quando o sistema de PU for iniciado, desde que cumpridos todos os requisitos correspondentes para o registo;

– Os requerentes podem requerer um atraso na emissão da decisão de concessão de uma patente europeia pelo EPO.

Uma vez que a proteção da Patente Unitária só pode ser requerida para patentes europeias concedidas pelo EPO, esta medida permitirá adiar a data de concessão da patente europeia para torná-la elegível para proteção via Patente Unitária.

A entrada em vigor do novo Sistema de Patentes Unitário tem como principais vantagens:

a) Deixarão de ser necessários processos de validação nacionais, passando a ser paga uma única taxa de renovação ao EPO;
Toda a administração pós-concessão será realizada pelo EPO, reduzindo os custos e a carga de trabalho administrativo;

b) Após um período transitório de seis anos (prorrogável), não são necessárias traduções. Durante o período de transição, é necessária uma tradução completa da patente europeia, mas a tradução é meramente informativa e não tem efeitos jurídicos;

Além disso, um esquema de compensação irá cobrir os custos de tradução do pedido na fase de pré-concessão para PMEs, pessoas singulares, organizações sem fins lucrativos, universidades e organizações públicas de pesquisa sediadas na UE, quando o pedido de exame do pedido de patente europeia ou o pedido Euro-PCT conducente à PU for apresentado numa língua oficial da UE diferente do inglês, francês ou alemão.

c) Decisões legais centralizadas em questões de violação e validade, uma vez que a Tribunal Unificado de Patentes terá competência exclusiva nos estados-membros contratantes;

d) As patentes europeias “clássicas” (quem optar por continuar na validação nacional) permanecerão em vigor e inalteradas com a criação do sistema PU.

O requerente terá a liberdade de escolher entre o sistema PU, o sistema de validação nacional ou ambos, dependendo dos custos envolvidos, da estratégia de proteção e dos países de interesse.

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