A problemática dos danos não patrimoniais reflexos é muito discutida nos tribunais portugueses, em especial no que diz respeito à sua admissibilidade e determinação.
É consabido os danos não patrimoniais reflexos corresponderem ao sofrimento moral (ou psicológico) suportado por uma pessoa em consequência dos danos sofridos por outrem, normalmente alguém com quem mantém uma relação próxima (cônjuge, filho, pai, etc.). Estes danos encontram o seu respaldo na lei civil, em particular nos artigos 483.º e 496.º, ambos do Código Civil sendo que a corrente doutrinal e jurisprudencial mais admitida é que apenas aqueles que assumem gravidade devem ser tutelados pelo Direito.
Neste sentido, o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 08 de abril de 2025 (publicado in www.dgsi.pt) foi claro ao admitir que “O Supremo Tribunal de Justiça uniformizou jurisprudência no sentido seguinte de os artigos 483°/1 e 496°/1, ambos do CCivil, deverem ser interpretados no sentido de abrangerem os danos não patrimoniais, particularmente graves, sofridos por cônjuge de vítima sobrevivente, atingida de modo particularmente grave”. No entanto, este aresto foi mais concreto ao determinar que “O direito à indemnização pelos danos não patrimoniais reflexos só será admissível em casos excecionais, nomeadamente, quando a dor e o sofrimento das pessoas com uma relação afetiva de grande proximidade com o lesado sejam de qualificar-se como de particularmente graves e constituam consequência (mediata) das lesões, também elas particularmente graves, causadas ao lesado direto, ainda que lhe tenha sobrevivido”.
Desta forma, não basta que exista um caso potencialmente aplicável no enquadramento jurídico dos danos morais reflexos, é essencial que, para que seja tutelado pelo Direito e consequentemente passível de arbitramento de compensação pelo tribunal, que os mesmos assumam uma particular gravidade. A título de exemplo, a referida decisão judicial não concedeu qualquer compensação num caso de uma filha ter sofrido pelo conhecimento de acidente do seu pai, determinando que “O choque emocional sofrido pela autora com a notícia do acidente do pai e a saturação psicológica decorrente de ter acompanhado diariamente o seu sofrimento, sem que as sequelas do lesado direto impliquem sofrimento intenso na vivência relacional de ambos, não merecem compensação a título de dano não patrimonial”.
Por todo o exposto, podemos determinar que este tipo de danos apenas é considerado para efeitos de compensação em sede judicial quando se encontram reunidos os seguintes requisitos cumulativos:
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- O sofrimento do terceiro é particularmente intenso e grave, ultrapassando a mera dor natural ou tristeza;
- Existe uma relação afetiva ou familiar muito próxima com a vítima direta;
- O dano sofrido é consequência imediata e direta do facto lesivo;
- O reconhecimento não conduz a uma duplicação indemnizatória pelo mesmo dano.
É, portanto, importante analisar, casuisticamente, se, na consequência de um sinistro, os factos que estão a ser discutidos em sede judicial levarão à determinação de uma compensação ou se, por outro lado, por não se encontrarem reunidos os requisitos jurisprudencialmente determinados, o pedido que vier a ser formulado nessa base se encontra destinado ao insucesso. Por esse facto, uma correta análise dos factos e um acompanhamento adequado do caso é essencial, para que seja possível, ab initio, determinar uma probabilidade de sucesso desse tipo de pedidos. Neste âmbito, a Belzuz Advogados, S.L.P. dispõe de uma equipa de advogados com ampla experiência na prestação de assessoria jurídica em processos de gestão de sinistros, que poderá ser útil no momento do exercício dos direitos associados ao sinistro, independentemente da posição nesse processo judicial.