Se uma empresa de construção identifica uma oportunidade para reabilitar um edifício municipal, com um valor estimado de Eur. 120.000, dispõe de capacidade técnica, de uma equipa disponível e de experiência em intervenções semelhantes; a pergunta que nos colocaria é simples “Com a nova reforma, esta obra pode ser contratada por ajuste direto?”
É com questões concretas como esta que se compreende o alcance da recente revisão do Código dos Contratos Públicos (CCP). Para quem trabalha com o setor público, conhecer uma alteração legislativa significa perceber como ela influencia o acesso a uma oportunidade.
O Decreto-Lei n.º 177/2026, de 4 de setembro, que entrou em vigor no passado dia 1 de outubro de 2026, introduziu alterações relevantes na formação e na execução dos contratos públicos.
Uma das novidades mais relevantes consiste no aumento dos limites para a escolha do procedimento em função do valor. Nas empreitadas de obras públicas, o ajuste direto passa a admitir contratos de valor estimado inferior a Eur. 150.000, enquanto a consulta prévia pode ser utilizada para contratos de valor estimado inferior a Eur. 1.000.000. Na locação ou aquisição de bens móveis e na aquisição de serviços, os limites passam, respetivamente, para Eur. 75.000 e Eur. 130.000.
Voltando à empresa do nosso exemplo, a resposta inicial seria afirmativa. Uma empreitada estimada em Eur. 120.000 pode enquadrar-se no novo limite do ajuste direto. Contudo, antes de confirmar a admissibilidade do procedimento, analisaríamos os restantes requisitos legais, incluindo as regras aplicáveis à escolha da entidade a convidar e aos contratos anteriormente celebrados com a mesma entidade adjudicante. O enquadramento no limite financeiro não confere, por si só, um direito à contratação.
O aumento dos limites mantém igualmente a importância das regras de agregação de valores e da proibição do fracionamento artificial. O valor estimado deve refletir os elementos económicos relevantes da contratação.
Pensemos numa empresa de manutenção que recebe um convite para apresentar uma proposta de prestação de serviços por Eur. 60.000. Ao analisar a documentação, verifica que estão previstas renovações e intervenções adicionais remuneradas. A primeira pergunta que nos colocaria seria “Os Eur. 60.000 correspondem à totalidade da contratação ou apenas ao primeiro período de execução?”
A resposta pode alterar a avaliação do procedimento. As opções e renovações previstas devem ser consideradas nos termos das regras legais de cálculo do valor estimado.
Outra novidade relevante é a consulta prévia especial, que prevê o convite a pelo menos cinco entidades. Este procedimento pode ser utilizado nas situações legalmente abrangidas, quando o valor estimado do contrato seja inferior, simultaneamente, aos limiares europeus aplicáveis e a Eur. 2.000.000.
A reforma abre igualmente espaço à iniciativa espontânea, permitindo que um operador económico apresente uma solução acompanhada de um estudo técnico. Esta iniciativa não garante a adjudicação nem confere preferência no procedimento subsequente.
Imaginemos uma empresa tecnológica que desenvolveu uma plataforma capaz de reduzir os custos de gestão de equipamentos municipais e pretende apresentá-la a uma autarquia.
A questão que nos colocaria seria “Como podemos demonstrar a utilidade da solução e proteger a tecnologia que desenvolvemos?” A oportunidade de apresentar uma solução ao setor público deve ser acompanhada por uma definição rigorosa das condições em que o conhecimento e a tecnologia são disponibilizados.
O novo regime regula ainda períodos de teste gratuito de sistemas e tecnologias de informação. Para uma empresa que pretenda disponibilizar uma demonstração, deverão ser analisadas as condições de utilização, o acesso aos dados, as responsabilidades das partes e a documentação do teste.
A contratação digital, incluindo o recurso à inteligência artificial, passa igualmente a ter enquadramento expresso, acompanhado de garantias de transparência, segurança, proteção da informação e supervisão humana.
Na execução dos contratos, a reforma distingue a modificação objetiva do contrato da alteração anormal e imprevisível das circunstâncias. A distinção é relevante porque a necessidade de modificar uma prestação e uma perturbação extraordinária das condições de execução podem exigir fundamentos e soluções diferentes.
Considere-se uma empreitada em que, durante os trabalhos, seja identificada a necessidade de uma intervenção adicional. Para evitar atrasos, o empreiteiro pergunta-nos “Se pode avançar com os trabalhos e acertar o pagamento depois?”.
Importaria documentar a necessidade dos trabalhos, identificar a competência para os autorizar e definir os efeitos sobre o preço e o prazo de execução. A documentação adequada pode evitar divergências posteriores sobre o que foi solicitado, autorizado ou efetivamente realizado.
Em matéria de litígios, a reforma reforça o carácter voluntário da arbitragem e recupera as comissões técnicas de conciliação.
Perante uma divergência, a escolha do mecanismo de resolução deverá considerar o valor em discussão, a prova disponível, os custos envolvidos e a importância de preservar a continuidade do contrato. Uma solução consensual bem estruturada pode permitir que as partes ultrapassem o conflito e retomem a execução em condições mais previsíveis.
Embora o novo regime se aplique, em regra, aos novos procedimentos e aos contratos deles resultantes, as alterações relativas à modificação objetiva e à resolução alternativa de litígios abrangem também procedimentos em curso e contratos já em execução.
A Belzuz Abogados, S.L.P., tem sede em Madrid e escritórios em Lisboa e Porto, dispõe de experiência na assessoria jurídica a empresas nacionais e internacionais, conjugando o conhecimento do enquadramento português com uma perspetiva próxima das necessidades de quem investe e desenvolve a sua atividade em Portugal.
Para as empresas que pretendem contratar com o setor público, este é o momento de rever procedimentos internos, avaliar contratos em curso e preparar a participação nas oportunidades que o novo regime poderá proporcionar.