Dação em Cumprimento entre Cônjuges na Comunhão de Adquiridos: Como Proteger o Património e Evitar Litígios Futuros

No contexto atual, em que os casamentos ocorrem frequentemente em idades mais avançadas, é habitual que um dos cônjuges seja titular de imóvel próprio antes do casamento. Nestas situações, o casal pode optar por celebrar uma convenção antenupcial, escolhendo como regime de bens a comunhão geral, hipótese em que o imóvel passa a integrar a comunhão conjugal. Na ausência de qualquer convenção, aplica-se automaticamente o regime supletivo da comunhão de adquiridos, pelo qual os bens previamente adquiridos permanecem como propriedade exclusiva de cada cônjuge, sendo comuns apenas os bens adquiridos durante a vigência do casamento.

Quando o casal se rege pelo regime da comunhão de adquiridos, surgem diversas questões práticas e jurídicas, sobretudo quando ambos suportam encargos financeiros, como empréstimos ou hipotecas, ou quando o cônjuge não proprietário realiza investimentos significativos no imóvel. Estas circunstâncias colocam desafios quanto à valorização das contribuições individuais e à proteção do património de cada cônjuge.

Neste contexto, a preservação do equilíbrio patrimonial assume particular relevância, não apenas durante a vigência do casamento, mas também na eventual dissolução da sociedade conjugal, ou seja, em caso de divórcio. Garantir que as contribuições de cada cônjuge são reconhecidas de forma clara e juridicamente segura torna-se, assim, uma preocupação central, com impacto direto na estabilidade económica e na prevenção de litígios futuros.

Embora existam diversos instrumentos jurídicos que permitem salvaguardar a compensação ou o reembolso das contribuições individuais do cônjuge não proprietário, que assuma encargos ou dívidas de exclusiva responsabilidade do outro cônjuge, o presente artigo irá concentrar-se exclusivamente no mecanismo da dação em cumprimento.

  1. Conceito e natureza da dação em cumprimento

A dação em cumprimento consiste na entrega de um bem em substituição do cumprimento de uma obrigação. No contexto conjugal, este mecanismo pode ser utilizado como instrumento de ajustamento patrimonial, permitindo que um dos cônjuges satisfaça, total ou parcialmente, obrigações assumidas pelo outro, seja em benefício da sociedade familiar ou exclusivamente do outro cônjuge, sem que se verifique desequilíbrio patrimonial ou injustiça entre as partes.

  1. Aplicabilidade no regime da comunhão de adquiridos

No regime da comunhão de adquiridos, o património comum compreende todos os bens adquiridos a título oneroso durante o casamento, excluindo-se os bens próprios de cada cônjuge. A utilização da dação em cumprimento entre cônjuges permite:

  • Reconhecimento formal da contribuição de cada cônjuge na aquisição ou manutenção do bem imóvel próprio de um deles;
  • Partilha equitativa dos frutos da valorização do imóvel, garantindo que quaisquer aumentos e valor do imóvel beneficiem ambos os cônjuges;
  • Evitar desequilíbrios patrimoniais em caso de dissolução da sociedade conjugal, ao refletir, de forma transparente, as prestações feitas por cada parte;
  • Regularizar a situação registal do imóvel, assegurando que futuras transmissões ou divisões do património não gerem litígios.
  1. Vantagens e precauções

A dação em cumprimento apresenta várias vantagens como mecanismo de equilíbrio patrimonial:

  • Permite formalizar contribuições financeiras não igualitárias, conferindo-lhes reconhecimento jurídico;
  • Reduz o risco de contencioso futuro sobre a titularidade ou partilha do imóvel;

Todavia, é essencial observar algumas precauções:

  • A dação deve ser formalizada por escritura pública para efeitos de eficácia perante terceiros;
  • É recomendável que seja acompanhada de avaliação patrimonial e aconselhamento jurídico, de forma a garantir que não se configure enriquecimento sem causa de um dos cônjuges;
  • Deve respeitar os princípios do regime da comunhão de adquiridos, assegurando que os bens comuns não são indevidamente afetados;
  • Se existir um crédito hipotecário sobre o bem objeto da dação em cumprimento, deve ser obtida a anuência prévia do banco credor. A razão é dupla: primeiro, porque a dação em cumprimento implica a transmissão do bem, o que pode afetar a garantia real constituída a favor do credor hipotecário; segundo, porque, na ausência dessa concordância, o banco poderá invocar cláusulas contratuais que lhe conferem o direito de rever ou alterar as condições originais do contrato de crédito, como a exigência de amortização antecipada, alteração de taxas de juro ou imposição de novas condições.
  1. Conclusão

A utilização da dação em cumprimento entre cônjuges casados sob o regime da comunhão de adquiridos revela-se um instrumento eficaz para preservar o equilíbrio patrimonial pretendido. Ao formalizar as contribuições financeiras relativas a imóveis próprios, este mecanismo contribui para a transparência e segurança jurídica, prevenindo conflitos futuros e garantindo que os interesses de ambos os cônjuges são devidamente respeitados, durante o casamento e em caso de dissolução da sociedade conjugal.

Dada a complexidade destas questões e as eventuais implicações legais, é essencial contar com o apoio de profissionais experientes na área do Direito da Família, como a Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal.

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