Os aumentos de capital são instrumentos úteis na vida das sociedades de capitais. Permitem, entre outras coisas, a entrada de novos sócios e novos financiamentos, reforçar a solvência da empresa ou sanear o balanço em caso de prejuízos acumulados que possam pôr em risco a viabilidade da sociedade e até mesmo levá-la a entrar em processo de dissolução.
No entanto, a criação de novas participações sociais ou ações pode implicar uma alteração na estrutura de participação, dependendo de quem subscrever o aumento, uma vez que este também pode ser considerado um instrumento para diluir os sócios ou acionistas minoritários.
O Supremo Tribunal já se pronunciou em vários acórdãos recentes sobre a possibilidade de impugnar acordos sociais que possam ser lesivos quando impostos de forma abusiva pela maioria. Em particular, o Acórdão do Supremo Tribunal n.º 1763/2025, de 2 de dezembro, abordou pela primeira vez a impugnação de um acordo de aumento de capital por este motivo.
A partir do Departamento de Direito Comercial da Belzuz Abogados, S.L.P., em Madrid, enquanto especialistas em direito societário, consideramos que é necessário contar com um aconselhamento adequado, tanto ao abordar operações societárias desta magnitude como ao analisar o seu possível impacto nos direitos dos sócios minoritários.
No presente artigo, analisaremos a legislação aplicável a estes casos e comentaremos a recente jurisprudência do Supremo Tribunal a este respeito, a fim de esclarecer a melhor forma de proceder perante um aumento de capital potencialmente abusivo.
Normativa aplicável
O artigo 204.º, n.º 1, da LSC estabelece, na sua redação atual em vigor desde 24 de dezembro de 2014, que são impugnáveis as deliberações sociais que sejam contrárias à lei, que se oponham aos estatutos ou ao regulamento da assembleia geral da sociedade ou que prejudiquem o interesse social em benefício de um ou vários sócios ou de terceiros.
Especifica-se a seguir que se considera que também existe prejuízo dos interesses da sociedade quando o acordo, mesmo não causando danos ao património social, é imposto de forma abusiva pela maioria. Entende-se que o acordo é imposto de forma abusiva quando, sem responder a uma necessidade razoável da sociedade, é adotado pela maioria no seu próprio interesse e em detrimento injustificado dos restantes sócios.
A STS 176/2025 analisa a aplicação desta disposição a um aumento de capital aprovado pela maioria social numa sociedade de responsabilidade limitada, em que se optou por aumentar o capital mediante compensação de um crédito que o sócio maioritário e administrador único da empresa detinha sobre esta, excluindo a possibilidade de o sócio minoritário poder evitar a sua diluição. É importante recordar que, nos aumentos de capital por compensação de créditos, os sócios da empresa não estão protegidos por um direito de assunção ou subscrição preferencial, o qual, pelo contrário, se aplica nos aumentos de capital por novas contribuições sociais, sejam elas pecuniárias ou não.
Jurisprudência anterior
Até ao momento, são poucas as decisões do Supremo Tribunal que interpretam a nova redação do artigo 204.º, n.º 1, da LSC.
O primeiro deles, constante da Sentença do Supremo Tribunal n.º 3/2023, de 10 de janeiro, refere-se a um caso em que não se constatou prejuízo do interesse social numa situação em que a assembleia geral da sociedade aprovou um aumento de capital destinado a dar cumprimento a um acordo de refinanciamento que implicava a conversão de créditos em participações. Neste caso, o Supremo Tribunal considerou que havia a necessidade de cumprir o acordo de refinanciamento para evitar que a empresa entrasse em situação de dissolução por prejuízos. Ou seja, embora os sócios minoritários tenham sido privados do exercício do seu direito de subscrição preferencial no aumento de capital, existia uma necessidade económica e financeira que justificava o aumento de capital por compensação de créditos.
Em contraste com este primeiro acórdão, no caso analisado no Acórdão do Supremo Tribunal n.º 9/2023, de 11 de janeiro, o Tribunal considera que não existe esse interesse social num acordo adotado em assembleia geral, no qual se decide destinar os lucros do exercício a reservas voluntárias em vez de à distribuição de dividendos. Esta conclusão baseia-se na existência prévia de reservas elevadas no balanço da empresa, pelo que a recusa em distribuir dividendos não teria como finalidade aparente reforçar o balanço da empresa, mas sim privar o sócio minoritário de participar nos rendimentos económicos da sociedade, uma vez que o sócio maioritário, na sua qualidade de administrador, auferia esses rendimentos, dado que o seu cargo era remunerado.
Em suma, é essencial examinar os pormenores de cada caso para avaliar se existe ou não o interesse social e concluir se uma decisão adotada pela maioria prejudica o interesse social.
A doutrina da STS 1763/2025
A STS 1763/2025 analisa, em primeiro lugar, os três requisitos que devem estar reunidos para que se verifique a lesão do interesse social descrita no n.º 2 do art. 204.1 da LSC:
– Que a deliberação da assembleia geral não responda a uma necessidade razoável da sociedade
– Que a deliberação em questão tenha sido adotada por uma maioria que atua no seu próprio interesse
– Que cause um prejuízo injustificado aos restantes sócios.
É imprescindível que estes três requisitos se verifiquem cumulativamente num caso concreto para que se possa apreciar a lesão do interesse social em questão.
É esta a doutrina que o Supremo Tribunal aplica ao caso analisado no acórdão. Os factos em apreço são os seguintes. A assembleia geral de uma sociedade de responsabilidade limitada aprovou, por maioria, uma deliberação de aumento de capital mediante a criação de novas participações sociais por compensação de créditos. A referida deliberação foi aprovada com o voto favorável de dois sócios maioritários (pai e filha), que representavam aproximadamente 70% do capital social, em detrimento de um sócio minoritário que detinha aproximadamente 30% das participações. Em consequência da deliberação, um crédito detido por um dos sócios maioritários foi compensado com a aquisição das participações sociais. Na sequência disso, o sócio maioritário beneficiado pela deliberação passou a deter uma percentagem superior a 97%, reduzindo consideravelmente a participação do sócio minoritário, que não teve oportunidade de exercer o direito de aquisição preferencial, uma vez que se optou pela modalidade de aumento de capital por compensação de créditos.
O Supremo Tribunal decide que, embora seja verdade que a sociedade tinha uma necessidade razoável de aumentar o capital face à sua situação económica, uma vez que poderia mesmo estar sujeita a um motivo de dissolução por prejuízos, também deve ter-se em conta que não era estritamente necessário que o aumento de capital fosse realizado necessariamente através da modalidade de compensação de créditos.
O raciocínio final é que o acordo de aumento de capital é lesivo porque a única razão pela qual os sócios maioritários optaram por impor a modalidade de compensação de créditos foi precisamente para excluir o direito de subscrição preferencial que assiste ao sócio minoritário, a fim de evitar a sua diluição. Se se tivesse optado por um aumento por entrada de capital, teria sido igualmente satisfeita a necessidade de capitalização da empresa, mas sem discriminar o sócio minoritário.
Conclui-se, portanto, que a necessidade do aumento de capital por compensação de créditos não responde a uma necessidade razoável da sociedade e é declarado nulo.
Corolário
É necessário examinar cuidadosamente todas as implicações societárias e económicas quando se opta por promover e acordar um aumento de capital, e muito especialmente se se optar pela modalidade de compensação de créditos. Esta modalidade continua a ser válida, mas a sua conceção e execução devem ser ponderadas com o máximo cuidado, na eventualidade de poderem ser afetadas as posições dos sócios minoritários que se vejam privados do exercício do seu direito de subscrição preferencial.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., com mais de 65 anos de experiência e presença em Espanha e Portugal, o nosso Departamento de Direito Comercial é especializado em todo o tipo de operações societárias e podemos prestar assistência tanto a sociedades que necessitem de estruturar este tipo de operações com garantias, como na defesa dos direitos dos sócios minoritários. Para consultas especializadas, pode contactar-nos através dos meios indicados no nosso site.