Na sequência da aprovação, pela Assembleia da República, em 9 de outubro de 2026, da Proposta de Lei n.º 108/XVII/2.ª, que autoriza o Governo a reduzir as taxas gerais de IRS aplicáveis aos primeiros seis escalões de rendimento coletável, com efeitos reportados a 1 de janeiro de 2026, foram introduzidos ajustamentos excecionais às tabelas de retenção na fonte de IRS para o mês de novembro de 2026.
Com efeito, enquanto se aguarda a publicação da legislação que concretizará a redução das taxas gerais de IRS, o Ministro de Estado e das Finanças aprovou, através do Despacho n.º 12523-A/2026, de 14 de outubro, alterações temporárias às tabelas de retenção na fonte atualmente em vigor.
Nos Açores a mesma redução de 50% vem do Despacho n.º 12610-A/2026, de 15 de outubro, e na Madeira vem do Despacho n.º 434/2026, de 29 de outubro, da Secretaria Regional das Finanças, publicado em JORAM.
1. Âmbito de aplicação
Os ajustamentos agora aprovados aplicam-se exclusivamente aos rendimentos de trabalho dependente (Categoria A) e de pensões (Categoria H), pagos ou colocados à disposição entre 1 e 30 de novembro de 2026, relativamente aos sujeitos passivos residentes no território continental português.
A medida abrange igualmente o subsídio de Natal, quando pago ou colocado à disposição durante aquele período.
2. Redução excecional das retenções na fonte
Durante o mês de novembro de 2026, a retenção na fonte de IRS corresponderá a 50% do montante que resultaria da aplicação das tabelas de retenção na fonte em vigor para 2026, aprovadas pelo Despacho n.º 233-A/2026, de 6 de janeiro.
Esta redução traduz-se, na prática, numa diminuição significativa do IRS retido mensalmente pelas entidades empregadoras e pelas entidades pagadoras de pensões, permitindo aos contribuintes beneficiar temporariamente de um maior rendimento líquido disponível.
Contudo, a redução não será aplicável aos rendimentos mensais que ultrapassem o limite superior do penúltimo escalão das tabelas de retenção na fonte, correspondente, aproximadamente, a € 20.000 para os rendimentos da Categoria A e € 18.000 para os rendimentos da Categoria H. Nestes casos, mantém-se a retenção na fonte calculada de acordo com as tabelas normalmente aplicáveis.
3. Regresso às tabelas de retenção habituais em dezembro
A redução agora aprovada tem natureza estritamente temporária, produzindo efeitos apenas durante o mês de novembro de 2026.
Assim, a partir de 1 de dezembro de 2026, voltam a aplicar-se as tabelas de retenção na fonte de IRS em vigor, sem os ajustamentos excecionais introduzidos pelo Despacho n.º 12523-A/2026.
4. Regularização de retenções na fonte
O Despacho prevê ainda um mecanismo de regularização para as entidades pagadoras que, por qualquer motivo, não tenham aplicado durante o mês de novembro os ajustamentos agora aprovados.
Nessas circunstâncias, poderão proceder à respetiva retificação através das retenções na fonte a efetuar até ao final de dezembro de 2026.
5. Considerações finais
A redução excecional das retenções na fonte em novembro constitui uma medida de ajustamento temporário da tributação dos rendimentos do trabalho dependente e das pensões, antecipando, em termos de liquidez, parte dos efeitos da redução das taxas gerais de IRS aprovada parlamentarmente.
Importa, contudo, salientar que uma redução da retenção na fonte não equivale necessariamente a uma redução definitiva do imposto devido. A retenção na fonte constitui um pagamento por conta do IRS anual, pelo que o imposto efetivamente devido será determinado em função dos rendimentos auferidos, das deduções aplicáveis e das demais circunstâncias fiscais de cada contribuinte.
Neste contexto, será particularmente relevante acompanhar a publicação da legislação que concretizará a autorização legislativa aprovada pela Assembleia da República, bem como os seus efeitos na liquidação final do IRS relativo a 2026.
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