O princípio técnico do seguro assenta na mutualização de um conjunto homogéneo de riscos ao longo de um período de referência. Quando a cobertura se fragmenta em micro-períodos ativados a pedido, a seguradora enfrenta um problema clássico de anti-seleção: o tomador tende a “ligar” o seguro precisamente quando o risco é mais elevado. A questão jurídica não é apenas atuarial — toca diretamente o dever de informação pré-contratual e a exigência de que o produto seja adequado às necessidades do cliente-alvo identificado no processo de Product Oversight and Governance (POG).
Em muitos ordenamentos, incluindo o português, a formação do contrato de seguro obedece a formalidades específicas quanto à proposta, aceitação e início de cobertura. Um seguro ativado por app, várias vezes por semana, multiplica os momentos de celebração contratual — e, com eles, os deveres de informação, os prazos de arrependimento e as obrigações de conservação de prova de que a cobertura foi efetivamente contratada e aceite antes do sinistro.
Estes modelos vivem de dados comportamentais em tempo real: geolocalização, telemática, padrões de uso. Isto coloca a subscrição sob escrutínio direto do RGPD e, cada vez mais, do AI Act, sempre que a decisão de preço ou de aceitação de risco resulte de sistemas automatizados de perfilização. A seguradora terá de justificar, de forma auditável, por que motivo um determinado padrão de utilização gerou um determinado prémio — o que reabre o debate sobre discriminação indireta em tarifação.
Do ponto de vista prudencial, produtos com ciclos de vida tão curtos desafiam os modelos de provisionamento técnico e as métricas de exposição ao risco exigidas pelo Pilar I de Solvência II. A supervisão terá de decidir se trata estes produtos como uma variante do seguro tradicional ou se exige metodologias de cálculo próprias.
Não existe ainda, a nível europeu, um regime específico para o seguro pay-per-use. As seguradoras que avançam para este modelo estão, na prática, a encaixar um produto novo em categorias jurídicas desenhadas para outra realidade — com o risco de contencioso relacionado com o momento exato de início e fim de cobertura, e com uma exposição regulatória acrescida em matéria de proteção de dados e de conduta de mercado.
Para as seguradoras, o desafio não é apenas técnico ou comercial — é de arquitetura jurídica. Antes de escalar um produto pay-per-use, valerá a pena mapear, contrato a contrato, os pontos em que o modelo de negócio ultrapassa os pressupostos do regime vigente. A inovação comercial só é sustentável se andar a par de uma leitura cuidadosa — e, sempre que necessário, de um diálogo prévio com o supervisor.
A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma equipa multidisciplinar com vasta experiência na assessoria a empresas de seguros e a mediadores de seguros, nacionais e estrangeiros, que operam no mercado segurador português — desde o acompanhamento jurídico de novos modelos de negócio, como os produtos de seguro sob medida, até à validação regulatória junto da ASF e à litigância associada aos deveres de informação e aconselhamento ao cliente.