Quais são os critérios atualizados que definem em Portugal as microempresas, pequenas, médias e grandes empresas ou grupos, segundo o novo Decreto-Lei n.º 126-B/2025 en Portugal?

Este diploma veio introduzir um reajustamento significativo nos critérios de dimensão que determinam a classificação das empresas como micro, pequenas, médias ou grandes.

O objetivo é alinhar Portugal com os padrões europeus e refletir a evolução económica recente, de acordo com o novo Decreto-Lei n.º 126-B/2025, que transpõe a Diretiva (UE) 2023/2775.

Esta alteração surge no contexto da necessidade de atualizar os limites financeiros à realidade económica atual e reforçar a harmonização com os demais Estados-Membros da União Europeia.

O que está por trás da alteração?

Os limites aplicáveis ao total do balanço e ao volume de negócios, que já se encontravam desatualizados, são agora ajustados para assegurar que a categorização das entidades permanece representativa da sua verdadeira dimensão económica, de acordo com a Diretiva (UE) 2023/2775 que foi aprovada com o objetivo de refletir a inflação acumulada e a evolução do tecido empresarial europeu e agora transposta para a ordem jurídica portuguesa com o presente Dec. Lei.

Com este diploma, Portugal passa a alinhar integralmente a sua estrutura contabilística e de reporte financeiro com os novos critérios europeus.

O que se mantém no regime?

Apesar da atualização dos limites, a estrutura de categorias do Sistema Nacional de Contabilidade não muda.

Entidades:

No que concerne às entidades continuam previstas quatro categorias de entidades, que são as seguintes Microentidades; Pequenas Entidades; Médias Entidades; Grandes Entidades.

A lógica de enquadramento também permanece inalterada, isto é, as entidades são classificadas com base em três critérios fundamentais, os seguintes, total do balanço, volume de negócios líquido e número médio de trabalhadores

A classificação depende de ultrapassar ou não ultrapassar dois dos três limites aplicáveis.

Para as microentidades, até 2025 os limites eram 350.000 € de total do balanço, 700.000 € de volume de negócios e 10 empregados. A partir de 2026, passa a ser 450.000 € de total do balanço, 900.000 € de volume de negócios e 10 empregados.

Para as pequenas entidades, os limites até 2025 eram 4.000.000€ de total do balanço, 8.000.000 € de volume de negócios e 50 empregados. A partir de 2026, passam para 5.000.000 e 10.000.000 € e 50 empregados, respetivamente.

Em relação às médias entidades tinham, até 2025, 20.000.000 € de total do balanço, 40.000.000 € de volume de negócios e 250 empregados. A partir de 2026, os limites passam para 25.000.000 €, 50.000.000 € e 250 empregados.

As grandes entidades são aquelas que ultrapassam dois dos três limites das médias entidades, tanto até 2025 como a partir de 2026.

O DL 126-B/2025 confirma igualmente a manutenção das regras de continuidade, essenciais para assegurar estabilidade no enquadramento das empresas, ou seja, a avaliação é sempre feita com referência ao período imediatamente anterior.

Uma alteração de categoria só se consolida se, durante dois períodos consecutivos, forem ultrapassados (ou deixarem de ser ultrapassados) dois dos três limites. A mudança de categoria só produz efeitos a partir do terceiro período.

Para grupos, a classificação passa a ser três categorias, com base no balanço consolidado da empresa.

Categorias de Grupos:

Os pequenos grupos são constituídos pela empresa-mãe e pelas subsidiárias incluídas na consolidação, que não ultrapassem dois dos três limites que infra indicamos:

Total do balanço: 25.000.000 €; Volume de negócios: 50.000.000 €; Número médio de trabalhadores: 250.

Os grupos médios são aqueles grupos que não sejam pequenos e que, em base consolidada, não ultrapassem dois dos três limites aplicáveis aos grupos médios.

Já os Grandes grupos são aqueles que ultrapassem dois dos três limites dos grupos médios.

Qual o impacto prático para as empresas?

A atualização dos limites pode influenciar uma série de obrigações e enquadramentos, nomeadamente nos modelos de demonstrações financeiras a adotar, nos requisitos de divulgação e reporte a adotar, na exigência de auditoria legal de contas, nas regras aplicáveis a grupos e consolidações e no planeamento fiscal, enquadramento e obrigações declarativas.

Empresas que, devido aos novos limites, venham a alterar a sua categoria podem beneficiar de simplificações ou, pelo contrário, ficar sujeitas a exigências mais detalhadas, dependendo do caso em concreto.

Por isso, é essencial que todas as empresas e grupos reavaliem a sua classificação logo no próximo exercício, de modo a garantir o cumprimento integral das normas aplicáveis e antecipar eventuais adaptações contabilísticas, societárias e fiscais.

O impacto é direto no reporting financeiro, obrigações contabilísticas, auditorias e planeamento fiscal.

Empresas e grupos devem reavaliar já a sua categoria para garantir conformidade.

A Belzuz Advogados, S.L.P. acompanha de forma contínua a evolução legislativa nacional e europeia e dispõe de uma equipa especializada em Direito Fiscal e Societário preparada para avaliar o impacto do DL 126-B/2025 na sua empresa ou grupo, determinar o enquadramento correto de acordo com os novos limites e apoiá-lo na transposição prática das novas regras contabilísticas

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