O Departamento de Direito do Trabalho da Belzuz Abogados, S.L. - Sucursal em Portugal, comenta, este mês, o regime jurídico da nova medida “Contrato Geração” (“Medida”), regulada pela Portaria n.º 112-A/2019, de 12 de abril (“Portaria”), cujos principais aspetos detalhamos de seguida.
1- Aspetos gerais e objetivos
A medida Contrato-Geração (“Medida”) está em vigor desde o dia 13 de abril de 2019, e aplica-se aos contratos de trabalho celebrados a partir dessa data, procurando criar estímulos à criação de emprego e reforçar os incentivos que já existem no mercado de trabalho, nomeadamente, a medida “Contrato Emprego” (referida na nossa Newsletter de fevereiro de 2017), regulada pela Portaria n.º 34/2017, de 18 de janeiro, e o Regime de Dispensa Parcial ou Isenção Total do Pagamento de Contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, na parte relativa à entidade empregadora, regulado pelo Decreto-Lei n.º 72/2017, de 21 de junho.
Constituem objetivos desta medida i) incentivar a inserção profissional de públicos com maior dificuldade de integração no mercado de trabalho, ii) fomentar e apoiar a criação líquida de postos de trabalho, iii) promover a melhoria e a qualidade do emprego, incentivando vínculos laborais mais estáveis e iv) promover o envelhecimento ativo e o emprego jovem, estimulando ao mesmo tempo a partilha de experiências intergeracionais em contexto de trabalho.
2- Incentivos
Os incentivos da Medida consistem na concessão conjunta dos seguintes apoios:
(a) Um apoio financeiro, concedido pelo IEFP, I.P., correspondente a 9 vezes o valor do Indexante de Apoios Sociais;
(b) Dispensa parcial ou isenção total do pagamento de contribuições para o regime geral de segurança social por parte do empregador, nos termos a seguir indicados:
i. Em caso de contratação sem termo de pessoa à procura do primeiro emprego: redução temporária de 50% da taxa contributiva da responsabilidade do empregador, durante um período de cinco anos.
ii. Em caso de contratação sem termo de desempregado de longa duração: redução temporária de 50% de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
Em caso de contratação sem termo de desempregado de muito longa duração: isenção temporária de taxa contributiva da responsabilidade da entidade empregadora, durante um período de três anos.
3- Destinatários
São elegíveis para a medida as pessoas que se encontrem nas seguintes situações:
(a) Jovens à procura do primeiro emprego - pessoas que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I.P., com idade até aos 30 anos, inclusive, que nunca tenham prestado atividade ao abrigo de contrato de trabalho sem termo;
(b) Desempregados de longa duração - pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I.P., há 12 meses ou mais;
(c) Desempregados de muito longa duração - pessoas que tenham 45 ou mais anos de idade e que se encontrem inscritas como desempregadas no IEFP, I.P., há 25 meses ou mais.
4- Requisitos para atribuição dos incentivos
Para efeitos de concessão dos incentivos e apoios à Medida em análise, devem ser cumpridos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
(a) Celebrar pelo menos dois contratos de trabalho sem termo, a tempo completo ou a tempo parcial, simultaneamente (num período de 6 meses) com jovem à procura do primeiro emprego e com desempregados de longa ou muito longa duração;
(b) Alcançar, por via do apoio previsto na Medida, um número total de trabalhadores superior à média dos trabalhadores registados nos doze meses anteriores ao registo da primeira oferta de emprego;
(c) Proporcionar formação profissional durante o período de concessão do incentivo;
5- Competência
Por último, destacamos que compete ao IEFP, I.P., a apreciação e verificação dos requisitos necessários à concessão dos incentivos previstos na Medida, bem como a averiguação do cumprimento das obrigações dos empregadores que a ela pretendam candidatar-se.
Em face de todo o exposto, e em suma, o presente regime visa, essencialmente, a criação de emprego para o público alvo acima descrito, através da combinação com outras medidas de apoio ao emprego já existentes, nomeadamente a medida “Contrato Emprego” e o “Regime de Dispensa Parcial ou Isenção Total do Pagamento de Contribuições para o Regime Geral de Segurança Social, na parte relativa à entidade empregadora”, procurando, assim, incentivar os empregadores a proceder à contratação dos indivíduos que integrem o referido público alvo.
Belzuz Advogados SLP
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