Atendendo à emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela pandemia da doença COVID-19, o Governo Português tem aprovado diversas medidas excecionais de flexibilização do cumprimento das obrigações fiscais, quer declarativas quer de pagamento, bem como de apoio às famílias e empresas, para mitigar os efeitos da mencionada pandemia.
Nessa sequência, através do Decreto-Lei n.º 125/2021, de 30 de dezembro, alterado pelo Despacho n.º 10/202-XXII, é aprovado um novo regime de pagamento em prestações de impostos, antes da instauração do processo de execução fiscal, e são aprovadas alterações ao regime de pagamento em prestações de impostos, no processo de execução fiscal.
Em primeira linha, para a generalidade dos impostos geridos pela AT, cria-se uma verdadeira fase préexecutiva, que é um momento entre o fim do cumprimento voluntário da obrigação de pagamento e a instauração de execução fiscal, permitindo ao contribuinte que, querendo cumprir e não o podendo fazer de uma vez só, pagar a sua obrigação sem o estigma de ter pendente um processo executivo.
Adicionalmente, são ainda aprovadas duas medidas extraordinárias e transitórias decorrentes dos efeitos do contexto pandémico. Por um lado, o alargamento do número máximo de prestações de 36 para 60, independentemente do valor em dívida, para todas as pessoas singulares e coletivas com notória dificuldade financeira nos processos de execução fiscal instaurados em 2022 e nos processos de execução fiscal em curso - que podem igualmente requerer a mesma faculdade, reestruturando o plano prestacional até ao limite de cinco anos.
Por outro lado, é aprovada a renovação da possibilidade de adesão a planos prestacionais para pagamento do Imposto sobre o Valor Acrescentado (“IVA”) e retenções na fonte de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (“IRS”) e Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (“IRC”) no 1.º semestre de 2022.
Por entendermos ser de maior relevância, detalhamos nas tabelas infra o regime aplicável aos planos prestacionais para pagamento do IVA e retenções na fronte de IRS e IRC.
IVA | |||
Regime Trimestral de IVA | |||
Prazo de pagamento imposto | Requisitos para adesão ao plano prestacional | Prazo limite de adesão ao plano prestacional | Prazo de pagamento das prestações |
- 4.º trimestre de 2021: 25 de Fevereiro de 2022; | - Valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos € 75,00 ou € 150,00, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações; | - Até ao termo do prazo de pagamento do imposto, sem obrigação de prestação de garantia. | - Primeira prestação: 25 de Fevereiro e 25 de Maio (respetivamente); |
- 1.º trimestre de 2022: 25 de Maio de 2022; | - Todos os sujeitos passivos enquadrados no regime trimestral de IVA; | - As restantes prestações: até ao dia 25 de cada mês ou até ao dia útil seguinte. | |
- 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades. | - Sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada. | ||
Regime Mensal de IVA | |||
Prazo de pagamento imposto | Requisitos para adesão ao plano prestacional | Prazo limite de adesão ao plano prestacional | Prazo de pagamento das prestações |
- Novembro de 2021: 25 Janeiro de 2022; | - Valor total de IVA a pagar terá de ser pelo menos € 75,00 ou € 150,00, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações; | - Até ao termo do prazo de pagamento do imposto, sem obrigação de prestação de garantia. | - Primeira prestação: 25 de Janeiro, 25 de Fevereiro e 25 de Março até 27 de Junho (respetivamente); |
- Dezembro de 2021: 25 de Fevereiro de 2022; | - Sujeitos passivos que tenham obtido um volume de negócios até € 50.000.000,00 em 2020; OU | ||
- Sujeitos passivos que tenham uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; OU | - As restantes prestações: até ao dia 25 de cada mês ou até ao dia útil seguinte. | ||
- Janeiro de 2022: 25 de Março a 27 de Junho de 2022. | - Sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive; | ||
- Sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada. |
Retenções na Fonte - IRS e IRC | |||
Dezembro 2021 | |||
Prazo de pagamento imposto | Requisitos para adesão ao plano prestacional | Prazo limite de adesão ao plano prestacional | Prazo de pagamento das prestações |
- 20 de Janeiro de 2022. | - Valor total de retenções na fonte a pagar terá de ser pelo menos € 75,00 ou € 150,00, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.; | - Até ao termo do prazo de pagamento do imposto, sem obrigação de prestação de garantia. | - Primeira prestação: 20 de Janeiro; |
- 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades. | - Sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; OU | - As restantes prestações: até ao dia 25 de cada mês ou até ao dia útil seguinte. | |
- Sujeitos passivos que tenham uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; OU | |||
- Sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive; | |||
- Sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada. | |||
Janeiro a Maio 2022 | |||
Prazo de pagamento imposto | Requisitos para adesão ao plano prestacional | Prazo limite de adesão ao plano prestacional | Prazo de pagamento das prestações |
- 21 de Fevereiro de 2022; - 21 de Março de 2022; - 20 de Abril de 2022; - 20 de Junho de 2022. |
- Valor total de retenções na fonte a pagar terá de ser pelo menos € 75,00 ou € 150,00, consoante opte pelo fracionamento em 3 ou 6 prestações.; | - Até ao termo do prazo de pagamento do imposto, sem obrigação de prestação de garantia. | - Primeira prestação: 21 de Fevereiro, 21 de Março, 20 de Abril, 20 de Maio e 20 de Junho (respetivamente); |
- Sujeitos passivos enquadrados no regime mensal que tenham obtido um volume de negócios até 50.000.000€ em 2020; OU | |||
- Sujeitos passivos que tenham uma atividade principal enquadrada na classificação de atividade económica de alojamento, restauração e similares, ou da cultura; OU | - As restantes prestações: até ao dia 20 de cada mês ou até ao dia útil seguinte. | ||
- 3 ou 6 prestações mensais, de valor igual ou superior a € 25,00, sem juros ou penalidades. | - Sujeitos passivos que tenham iniciado ou reiniciado a atividade a partir de 1 de janeiro de 2021, inclusive; | ||
- Sujeitos passivos com a situação tributária e contributiva regularizada. |
Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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