O Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal debruça-se sobre as novas alterações previstas ao Código do Trabalho, com especial ênfase naquelas que podem ter um impacto direto no dia-a-dia das empresas:
(1) Trabalho Temporário
• Em caso de celebração ou renovação de contrato de utilização com empresa de trabalho temporário (“ETT”) não licenciada, a integração é feita com contrato sem termo, na empresa utilizadora
• Limite de quatro renovações aos contratos de trabalho temporário
• Introdução de um requisito de uma percentagem dos trabalhadores das empresas de trabalho temporário terem vínculos mais estáveis de modo a assegurar um reforço da estabilidade dos quadros destas empresas
• Criar uma sanção acessória de inibição de atividade para os sócios, os gerentes, os administradores e demais membros dos órgãos sociais de empresas (ETT, agências privadas de colocação) condenadas no exercício da sua atividade, nomeadamente nos crimes previstos em matérias laborais, contributivas e fiscais e imigração ilegal e tráfico de seres humanos
(2) Combate aos falsos recibos verdes e recurso injustificado ao trabalho não permanente
• Alargar aos empresários em nome individual, em que exista dependência económica de uma empresa, a aplicação de uma taxa contributiva para a empresa beneficiária dos serviços
• Reforçar as regras relativas à sucessão de contratos a termo evitando o recurso abusivo a esta forma de contratação, designadamente impedindo a nova admissão ou afetação de trabalhador através de contrato (a termo, temporário ou prestação de serviços) cuja execução se concretize, no mesmo posto de trabalho, para o mesmo objeto ou na mesma atividade profissional
• Impedir temporariamente, a contratação de serviços de outsourcing para satisfação de necessidades asseguradas por trabalhadores cujo posto de trabalho tenha sido abrangido por despedimento coletivo e extinção do posto de trabalho
• Alargamento da compensação para 24 dias por ano em caso de cessação de contrato de trabalho a termo (certo ou incerto)
• Estabelecer que o prazo de aviso prévio para denúncia do contrato durante o período experimental, depois de decorridos mais de 120 dias passa a ser 30 dias
(3) Conciliação entre o trabalho e a vida pessoal e familiar
• Reforçar os incentivos à partilha entre homens e mulheres no gozo das licenças parentais, designadamente através da majoração progressiva do valor dos subsídios
• Incentivar o acompanhamento dos filhos com articulação de licenças e trabalho a tempo parcial, com a possibilidade de gozo da licença parental a partir dos 120 dias a tempo parcial e ainda a possibilidade de os progenitores poderem dobrar o tempo da licença se trabalharem metade do tempo completo a partir do 5.º mês inclusive, com a correspondente redução do subsídio
• Reforçar o regime de licenças parentais em situações de adoção, de modo a aproximá-lo do regime geral com a aplicação aos Pais adotantes do direito ao gozo da licença exclusiva do pai e respetivo subsídio, bem como permitindo que a licença parental inicial possa ser gozada no período de transição antes da entrega da criança
• Fazer depender de autorização expressa dos trabalhadores com filhos menores até 6 anos ou filhos com deficiência ou doença crónica independentemente da idade a aplicação de regimes de adaptabilidade de horários de trabalho e bancos de horas sendo que, entre os 3 e os 6 anos, tem de ser demonstrada a impossibilidade de outro progenitor assegurar o acompanhamento da criança
(4) Proteção dos jovens trabalhadores-estudantes e estagiários
• Eliminar, no caso dos estágios profissionais, a possibilidade de pagar aos estagiários menos do que o estipulado no Código de Trabalho (80% da Retribuição Mínima Mensal Garantida – “RMMG”), nomeadamente revogando a disposição do Decreto-Lei n.º 66/2011, de 1 de junho, que atualmente permite que os estagiários recebam 1 IAS
• Uniformizar regras sobre os regimes de estágios profissionais existentes na lei no sentido de conferir uma maior proteção dos direitos e dos rendimentos dos estagiários, nomeadamente equiparando o regime de proteção social dos estágios não apoiados pelo
IEFP, I.P. ao dos estágios apoiados, de modo a que os estagiários passem a ter estatuto idêntico ao de trabalhadores por conta de outrem no que toca a contribuições e quotizações para a segurança social
• Reforçar a proteção dos direitos dos jovens trabalhadores-estudantes com idade igual ou inferior a 27 anos, nomeadamente impedindo a perda de benefícios sociais, desde que os rendimentos de trabalho não sejam superiores a 14 RMMG por ano
(5) Proteção dos cuidadores informais
• Criar uma licença de cuidador como direito anual
• Alargar o direito a faltar ao trabalho por 15 dias, sem perda de direitos, salvo quanto à retribuição, aos cuidadores informais não principais cujo estatuto tenha sido reconhecido (até parentesco ao 4º grau, face ao 2º grau da linha reta atual)
(6) Reforço do combate ao trabalho não declarado
• Reforçar o quadro sancionatório do trabalho totalmente não declarado, nomeadamente criminalizando o recurso a trabalho nestas condições
• Aumentar para 1 ano antes da verificação dos factos a presunção (atualmente de 6 meses), da existência de prestação de trabalho, aquando da regularização da relação laboral, e pagamento das correspondentes contribuições para a segurança social
(7) Reforço da Autoridade para as Condições do Trabalho (“ACT”)
• Reforçar os poderes da ACT quando se verifiquem despedimentos com indícios de ilicitude, notificando o empregador para regularizar a situação ou, na sua falta, participar os factos aos serviços do Ministério Público, tendo em vista instaurar procedimento cautelar de suspensão de despedimento
• Densificar os critérios de emissão de despachos de laboração contínua, clarificando na lei que os motivos devem estar associados, nomeadamente, a razões de segurança ou operação dos equipamentos e às condições de mercado em que as empresas se encontram, designadamente por necessidade em função de aumento temporário ou extraordinário de atividade ou encomendas, e estabelecendo que as autorizações de laboração contínua devem indicar, quando aplicável, um prazo previsível de no máximo de cinco anos, prevendo ainda na lei a possibilidade de a ACT pedir parecer a autoridades ou entidades competentes no âmbito do processo de decisão
• Instituir a comunicação automática da contratação de trabalhadores estrangeiros pela Segurança Social à Autoridade para as Condições de Trabalho, eliminando a obrigatoriedade de comunicação por parte das empresas à ACT de contratação e cessação de contratos com estes trabalhadores
• Implementar a comunicação única de admissão de trabalhadores à segurança social e aos fundos de compensação do trabalho
(8) Contratação coletiva
• Alargar a cobertura da negociação coletiva aos trabalhadores em regime de outsourcing (por analogia com regime aplicável aos trabalhadores temporários) e aos trabalhadores independentes economicamente dependentes (nomeadamente no caso de desempenharem funções de forma regular, por um período de tempo significativo, quando se integram no objeto social da empresa)
• Aprofundar as garantias de efetividade do exercício dos direitos de ação sindical, nomeadamente clarificando na lei que o direito de afixação e distribuição de informação sindical nas instalações da empresa se estende a espaços virtuais existentes na empresa como é o caso da intranet ou moradas de correio eletrónico
(9) Plataformas digitais e algoritmos
• Criar uma presunção de existência de contrato de trabalho com a plataforma ou com a empresa que nela opere, com base em critérios substantivos, ilidível nos termos gerais mediante demonstração de que o prestador da atividade não é trabalhador subordinado (em linha com a proposta de Diretiva da Comissão relativa ao trabalho em plataformas salvaguardando a adaptação de regimes legais específicos)
• Elaborar um estudo e a construir um programa piloto que vise analisar e testar novos modelos de organização do trabalho, incluindo experiências como a semana de quatro dias em diferentes setores e o uso de modelos híbridos de trabalho presencial e teletrabalho
O Departamento de Direito de Trabalho da Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal conta com profissionais experientes e habilitados para informar e esclarecer sobre as recentes alterações legislativas com impacto laboral supra mencionadas, bem como a assessorar as empresas com vista ao integral cumprimento das obrigações decorrentes das mesmas.
Belzuz Advogados SLP
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