De 1 de abril a 30 de junho de 2022, decorreu o prazo para as pessoas singulares confirmarem a declaração automática de rendimentos ou entregarem a declaração de rendimentos, ou seja, a declaração modelo 3 de IRS referente ao ano de 2021.
A falha na entrega ou a entrega extemporânea, implicam, como consequência, o pagamento de uma coima, prevista no art. 116.º n.º1, do Regime Geral das Infrações Tributárias (RGIT), que pode variar entres os €150 e os €3.750. No entanto, a coima pode ser reduzida ou até mesmo dispensada, nas seguintes situações:
1. Pode ser reduzida, em função do prazo do atraso e do grau de culpa.
a. Caso submeta a declaração de IRS nos 30 dias seguintes ao termo do prazo de entrega legal, a multa pode fixar-se pelo mínimo, que são €25 euros. Isto, se o Estado não tiver saído lesado na sua declaração inicial, ou seja, se não tiver recebido valores aos quais não tinha direito.
b. Já se o atraso for superior a 30 dias, a multa é de €37,50, mas pode subir para os €112,50, se, no momento em que regularizar a situação, a AT já tiver desencadeado uma ação de inspeção.
2. Pode ser dispensada, nos termos do artigo 29.º do RGIT, quando, nos cinco anos anteriores,
(i) o contribuinte não tenha sido condenado por decisão transitada em julgado, em processo de contraordenação ou de crime por infrações tributárias;
(ii) beneficiado de dispensa ou de pagamento de coima com redução nos termos do presente artigo ou do artigo 30.º;
(iii) e desde que a prática da infração não ocasione prejuízo efetivo à receita tributária,
(iv) e que a falta cometida esteja regularizada. Assim, e nos termos do Ofício Circulado n.º 20241/2022 de 01 de abril, como a AT disponibilizou, no Portal das Finanças, a declaração Modelo 3, a 1 de março de 2022, cumpriu a obrigação decorrente do art. 59.º/3/o da Lei Geral Tributária (LGT), terminando o prazo para a entrega a 30 de junho de 2022.
Este ano, portanto, já não há lugar à dispensa de coima quando o contribuinte tenha entregado a Modelo 3 após o 30 de junho, como ocorreu no ano passado, por indicação do Ofício Circulado n.º 60 357/2021, de 23 de setembro.
Face ao acima exposto, o Departamento Fiscal e Tributário da Belzuz Abogados, S.L.P. demonstra a sua total disponibilidade para o apoiar e assessorar na representação junto da AT ou nos tribunais, prestando todas as informações necessárias tendo em vista a correção de erros de cálculo detetados nas liquidações de IRS.
Departamento Direito Fiscal e Tributário | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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