O projeto de norma regulamentar que está em discussão pública tem em vista proceder à revogação da atual Norma Regulamentar nº 8/2016-R, de 16 de agosto (com exceção do regime transitório relativo à prestação de informação sobre branqueamento de capitais e financiamento do terrorismo) a qual veio disciplinar a prestação de informação pelas entidades supervisionadas à Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões, no entanto, a mesma aproveita grande parte da sua redação e sistematização, introduzindo, contudo, algumas novidades.
Tal como o diploma que irá revogar, prevê-se que esta Norma Regulamentar venha a ser aplicável às empresas de seguros e de resseguros com sede em Portugal, bem como às sociedades gestoras de participações no sector dos seguros e as companhias financeiras mistas. Será também aplicável às sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da UE, às sucursais de empresas de seguros de um país terceiro e às empresas de seguros que operem em regime de LPS, sendo que, nestes casos, apenas no que concerne à prestação de informação de índole contabilística, estatística e comportamental, ou seja, ao conjunto de relatórios e outros elementos a remeter à ASF decorrente do regime de Solvência II.
No que concerne às novidades trazidas por este projeto de norma, começamos por referir que, relativamente aos modelos, instruções, mapas e formulários de reporte, atendendo à necessidade de adaptação periódica dos mesmos, se estabelece a sua disponibilização, bem como das respetivas alterações, em local dedicado ao efeito no site da ASF. Este facto procura, deste modo, conferir uma maior flexibilidade ao processo de alteração dos aludidos modelos e formulários, assegurando, assim, uma atualização mais célere do respetivo conteúdo, embora mantendo a segurança jurídica quanto à previsão dos deveres de reporte. Para além disso, permite igualmente às entidades supervisionadas e a todos os demais interessados ter conhecimento, a todo o tempo, de forma consolidada, transparente e facilmente acessível, dos elementos que devem ser reportados à ASF.
Por outro lado, será necessário ajustar o regime de prestação de informação à ASF, em função dos novos deveres de informação que passaram a impender sobre as entidades supervisionadas por força do regime jurídico da distribuição de seguros e de resseguros. Assim, é introduzido um novo dever de reporte trimestral referente a informação estatística de natureza comportamental que visa monitorizar, de forma mais tempestiva e atualizada, diversos aspetos da conduta de mercado. Acresce ainda que, o reporte de incidentes cibernéticos e o reporte de seguros que cobrem riscos cibernéticos pelas empresas de seguros passará a ser regular (deverá ser enviado à ASF no prazo de 20 dias após o final de cada trimestre, com referência ao trimestre anterior) e estender-se-á às empresas de resseguros e aos grupos seguradores, no primeiro caso.
Em matéria de sustentabilidade, prevê-se ainda os requisitos de reporte de hiperligações relativas a informações que as entidades supervisionadas devem publicar nos seus sites (informações relativas às políticas sobre a integração dos riscos em matéria de sustentabilidade no seu processo de tomada de decisões de investimento e informações relativas aos impactos negativos para a sustentabilidade a nível da entidade), assim como o reporte de informação relativa a produtos financeiros. Estabelece-se que as empresas de seguros com sede em Portugal e as sucursais de empresas de seguros com sede em outro Estado membro da UE enviem anualmente à ASF informações relacionadas com a sustentabilidade em relação a produtos financeiros até 15 de abril.
Importa mencionar que a redação do documento divulgado pela ASF, uma vez que ainda se encontra em consulta pública, poderá não ser a versão definitiva do mesmo, visto que a entidade supervisora poderá vir a acolher alguma das sugestões que possam vir a ser apresentadas.
A equipa de advogados do Departamento de Direito dos Seguros da Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal tem uma larga experiência na assessoria jurídica a empresas de seguros e resseguros, nacionais e internacionais, bem como a particulares, e, como habitualmente, irá acompanhar o desenrolar deste e de outros procedimentos regulamentares que se encontram em curso, por forma a poder prestar o melhor aconselhamento aos seus clientes.
Departamento Direito dos Seguros | Portugal
Belzuz Advogados SLP
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