A Belzuz Abogados tem assessorado diversos Clientes com empresas e negócios familiares, os quais nos manifestam diversas preocupações quanto à proteção do seu negócio no seio familiar.
Neste sentido, entendemos relevante abordar, em concreto, o tema de uma Sociedade Comercial cuja maioria do capital social é detida por sócios com relação de parentesco e cujo intuito será a manutenção da exploração da empresa, após a morte daqueles, na esfera jurídica dos seus sucessores.
De forma mais simples, diremos então que os sócios da empresa são os ascendentes e que estes pretendem que os seus filhos, após a sua morte, mantenham a empresa na família, dando continuidade ao trabalho, esforço e dedicação de quem criou a empresa e o negócio que a mesma prossegue.
A verdade é que, não raras vezes, e pelas mais variadas razões, os descendentes daqueles sócios empreendedores contraíram – para si e/ou em garantia de terceiros - avultadas dívidas, de tal modo que o seu próprio património não se mostra suscetível de as satisfazer.
Nestas situações, os ascendentes – detentores das participações sociais – têm receio que o negócio se perca já que, em herança, aquelas participações sociais integrarão o património dos seus descendentes e irão, por conseguinte, responder pelas obrigações que se tenham constituído anteriormente na esfera jurídica destes, podendo os terceiros credores, em caso de incumprimento, vir a executar este património e, por essa via, passar a controlar o negócio familiar, perdendo-se, pois, a sua essência.
Existe, contudo, forma de os ascendentes, detentores de participações sociais, poderem acautelar, em vida, o destino da empresa, mitigando o risco de que aquelas participações fiquem expostas à execução dos terceiros credores por dívidas anteriores (apenas estas) dos seus descendentes.
Entre outras soluções, versamos, em concreto, sobre a formalização de uma cláusula de exclusão da responsabilidade, a qual visa libertar os bens deixados ou doados do cumprimento das dívidas que já existam ao tempo da liberalidade ou transmissão sucessória.
Para o caso de bens sujeitos a registo, como são exemplo os imóveis, será importante recordar que a oponibilidade desta cláusula de exclusão se encontra, também ela, sujeita a registo, caso contrário os referidos bens doados ou deixados responderão, a despeito da cláusula, não só pelas dívidas posteriores mas também pelas anteriores, prevalecendo, por exemplo, a garantia de um credor que tenha registado uma penhora antes do registo desta cláusula. Estas restrições associadas ao registo visam a proteção de terceiros e do comércio em geral, pois que, sem registo da cláusula, existe a aparência de que esses bens respondem pelas dívidas do seu titular.
Esta temática tem levantado diversa discussão no seio da nossa doutrina, já que, se validamente constituída, esta cláusula poderá ter efeitos mesmo em relação a um descendente/filho/beneficiário que esteja insolvente ou na iminência de o ser, não podendo, por conseguinte, o bem protegido pela referida cláusula ser apreendido para a massa insolvente do beneficiário para que, no âmbito falimentar, possa responder por dívidas que se tenham constituído antes da aquisição sucessória, apenas assim podendo suceder quanto a dívidas constituídas posteriormente à referida aquisição.
Portanto, para detentores de negócios familiares, que se revejam na temática aqui abordada, fará sentido aconselharem-se com um profissional e analisar a sua situação em concreto.
A Belzuz Abogados conta com profissionais com vasta experiência em direito comercial e societário que podem ajudar todo o tipo de empresas nas mais variadas questões, dando todo o necessário acompanhamento e assessoria jurídica.
Departamento Direito Comercial e Societário | (Portugal)
Belzuz Advogados SLP
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