A Portaria n.º 26/2015, de 10 de fevereiro (“a Portaria”), em vigor desde o dia 11 de fevereiro de 2015, aprovou a Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego (a “Medida”), que consiste na atribuição de um apoio financeiro aos desempregados, inscritos há mais de 3 meses (exceto se tiverem idade não inferior a 45 anos) e que estejam a receber prestações de desemprego, que aceitem ofertas de emprego apresentadas pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional, I.P. (o “IEFP”) ou arranjem emprego pelos seus próprios meios.
De acordo com as novas regras introduzidas pela referida Portaria:
(i) Foi reduzido, em geral, o tempo mínimo de inscrição nos serviços do IEFP, para três meses. Além disso, foi criada uma exceção a este prazo para os desempregados inscritos com idade mínima de 45 anos, para os quais não é exigido tempo mínimo de inscrição. No entanto, é necessário que os beneficiários ainda tenham direito a, pelo menos, três meses de subsídio de desemprego, período este que também foi objeto de redução, face às anteriores regras;
(ii) Foi prevista, no que diz respeito aos contratos de trabalho abrangidos pela Medida, a situação de renovação ou conversão em contrato de trabalho sem termo de contrato de trabalho a termo, de forma a alargar o apoio;
(iii) Passa a ser possível acumular a Medida com outras medidas de apoio para o mesmo posto de trabalho, como o Estímulo Emprego e a dispensa temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, considerando que se trata de apoios com naturezas diferentes; (iv) Deixa de ser exigida ao candidato ao apoio a declaração do empregador em como este não beneficia de nenhum apoio para o posto de trabalho em causa.
Apoio financeiro
O apoio financeiro correspondente a um montante pecuniário mensal correspondente a 50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de concessão (até a um máximo de €500,00) e a 25% do valor do subsídio de desemprego nos seis meses seguintes (até ao limite máximo de €250,00).
Nas situações em que os contratos de trabalho tenham uma duração inferior a 12 meses, os períodos de concessão do apoio são reduzidos proporcionalmente.
O apoio é pago mensalmente pelo Instituto da Segurança Social I.P.
Isenção de obrigações
Optando pelo trabalho, o beneficiário do subsídio de desemprego fica isento de, designadamente:
(a) Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional e outras medidas ativas de emprego;
(b) Procurar ativamente emprego;
(c) Apresentar-se quinzenalmente no centro de emprego.
Requerimento
O apoio financeiro deve ser requerido pelo beneficiário junto do IEFP, no prazo de 30 dias consecutivos, a contar da data do início efetivo da atividade objeto do contrato de trabalho.
Para o efeito o beneficiário deverá apresentar o contrato de trabalho, que deve mencionar, obrigatoriamente, a data do seu início de vigência, o período normal de trabalho, a duração (tratando-se de contrato de trabalho a termo) e a retribuição mensal.
Do nosso ponto de vista, enquanto advogados do departamento de Direito do Trabalho, a presente Medida, ao criar um incentivo financeiro para aqueles que aceitem um emprego a tempo completo com uma retribuição inferior ao valor da prestação de desemprego que se encontram a receber, contribui para o regresso ao mercado de trabalho de desempregados subsidiados, que muitas vezes se acomodam a essa situação, evitando ofertas de emprego de valor inferior ao que se encontram a auferir a título de subsídio de desemprego.
Belzuz Advogados SLP
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