Introdução
O Acórdão do Supremo Tribunal n.º 545/2026, de 30 de abril, introduz uma precisão relevante sobre o cálculo do prazo de prescrição nos processos de imputação de responsabilidade subsidiária e envia uma mensagem clara à Administração fiscal: esta não pode atrasar artificialmente a declaração de falência do devedor principal para alargar o prazo de que dispõe para agir contra os administradores.
A decisão analisa um caso de imputação de responsabilidade subsidiária ao abrigo do artigo 43.º, n.º 1, alínea a), da Lei Geral Tributária, dirigida contra a administradora de uma sociedade que tinha sido declarada em processo de insolvência anos antes. A questão litigiosa girava em torno de um problema aparentemente técnico, mas com enormes consequências práticas: determinar quando começa a correr o prazo de prescrição para exigir a responsabilidade do administrador quando o devedor principal se encontra em situação de insolvência.
A Autoridade Tributária defendia que o prazo não podia começar a correr até que se verificasse formalmente a declaração de falência da sociedade, ato que teve lugar em setembro de 2018. No entanto, o Supremo Tribunal considera que uma interpretação deste tipo permitiria deixar nas mãos da própria Administração a determinação do início do prazo de prescrição, algo incompatível com os princípios da segurança jurídica e da boa administração.
A sentença parte de uma ideia já consolidada na jurisprudência: a responsabilidade subsidiária só pode ser exigida após a declaração de falência do devedor principal, em conformidade com o artigo 176.º da Lei Geral Tributária. No entanto, acrescenta uma importante matização. O facto de a declaração de falência ser um requisito legal não significa que a Administração possa adiá-la indefinidamente quando já dispõe de elementos suficientes para constatar a insolvência do devedor principal.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., consideramos que esta decisão representa um reforço importante das garantias dos administradores sociais, especialmente nos casos em que a Administração permaneceu inativa durante longos períodos, apesar de dispor de informação suficiente para agir.
Critério do Supremo Tribunal
No caso analisado, o Tribunal constata que, desde setembro de 2014, a Autoridade Tributária tinha conhecimento de um relatório emitido pela administração da falência, no qual se afirmava expressamente que a sociedade era inviável, encontrava-se em situação de insolvência e apresentava um défice patrimonial superior a 72 000 euros. Na opinião do Supremo, esses dados constituíam uma constatação objetiva e suficiente da insolvência da empresa.
Apesar disso, a declaração de falência só ocorreu quatro anos depois. Para o Supremo Tribunal, essa demora carece de justificação. A Administração já dispunha da informação necessária para declarar falido o devedor principal e, se for caso disso, dar início aos procedimentos contra o responsável subsidiário.
A consequência jurídica é especialmente relevante. O Supremo Tribunal conclui que o dies a quo para o cálculo da prescrição não deve ser necessariamente identificado com a data formal da declaração de falência, mas sim com o momento em que a insolvência do devedor ficou suficientemente comprovada através de dados objetivos. Por outras palavras, a Administração não pode atrasar o início da prescrição simplesmente adiando a emissão de uma decisão que estava em condições de proferir muito antes.
O acórdão considera que admitir a tese da Administração equivaleria a permitir que esta controlasse unilateralmente o momento do nascimento da ação contra o responsável subsidiário, esvaziando de conteúdo a instituição da prescrição e gerando situações de incerteza prolongada para os administradores e terceiros afetados.
Consequências práticas
De uma perspetiva prática, a doutrina estabelecida pelo Supremo Tribunal tem um impacto notável nos processos de transferência de responsabilidade relacionados com empresas em processo de falência ou em situação de insolvência. A partir de agora, não bastará verificar a data da declaração formal de falência. Será necessário analisar quando é que a Administração dispôs efetivamente de informação suficiente para considerar comprovada a insolvência do devedor principal.
A decisão reforça ainda o princípio da boa administração, cada vez mais presente na jurisprudência contencioso-administrativa. A atuação administrativa deve decorrer de forma diligente e dentro de prazos razoáveis. A Administração não pode beneficiar da sua própria inatividade nem obter vantagens processuais decorrentes de atrasos que lhe sejam imputáveis.
Na Belzuz Abogados, S.L.P., entendemos que esta doutrina pode revelar-se especialmente relevante na defesa de administradores e órgãos de direção face a transferências de responsabilidade decididas anos depois de a insolvência da sociedade ter sido comprovada num processo de insolvência.
A doutrina jurisprudencial estabelecida pelo Acórdão do Supremo Tribunal n.º 545/2026 pode tornar-se uma ferramenta de grande utilidade para a defesa dos administradores face a decisões de imputação de responsabilidade proferidas anos depois de a insolvência da sociedade já ser do conhecimento da Administração Fiscal ou facilmente verificável por esta. Nestes casos, a análise do processo administrativo e da documentação do processo de insolvência assume uma importância decisiva, uma vez que permitirá determinar se a Administração agiu com diligência ou se, pelo contrário, atrasou injustificadamente a declaração de falência para evitar o decurso do prazo de prescrição.
Conclusão
A sentença constitui, em definitiva, um importante lembrete de que os amplos poderes de cobrança da Administração fiscal encontram um limite nos princípios da segurança jurídica, da prescrição e da boa administração. A declaração de falência continua a ser um requisito indispensável para exigir a responsabilidade subsidiária, mas o seu atraso injustificado já não poderá ser utilizado para prolongar artificialmente a possibilidade de reclamar dívidas aos administradores.