O Governo apresenta uma proposta de reforma profunda do direito sucessório assente em dois eixos fundamentais: (I) o reforço do direito dos herdeiros à partilha; (II) maior liberdade na determinação dos efeitos da sucessão pelo autor da sucessão.
I. Reforço do direito dos herdeiros à partilha
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Formalização e limitação temporal da indivisão
Passa a exigir-se a formalização do acordo de manutenção da indivisão, que deverá constar de documento particular autenticado e não poderá exceder o prazo de cinco anos, sem prejuízo da possibilidade de renovação por nova convenção.
Na ausência desse acordo:
(a) qualquer herdeiro tem o direito a exigir a venda de coisas imóveis indivisas decorridos 2 anos a contar da data da abertura da sucessão ou sem dependência de prazo se tiver sido requerido processo de inventário;
(b) o cabeça de casal, decorridos 5 anos a contar da abertura da sucessão ou 2 anos sobre a caducidade do acordo de indivisão, deve promover a partilha por acordo ou requerer o processo de inventário.
Não obstante, o direito à partilha da herança encontra-se temporariamente limitado nas seguintes situações:
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- Até ao nascimento completo e com vida do nascituro concebido a quem tenha sido deferida a herança;
- Quando a herança tenha sido deixada também a concepturo, desde que o autor da sucessão tenha fixado um prazo de indivisão, o qual não poderá exceder cinco anos contados da abertura da sucessão;
- Existindo consentimento para inseminação post mortem, durante os três anos subsequentes à abertura da sucessão ou até ao nascimento completo e com vida do nascituro, desde que se encontrem pendentes os procedimentos de inseminação legalmente admissíveis.
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Redução do prazo de aceitação da herança
O prazo de caducidade do direito de aceitar a herança é reduzido de 10 para 2 anos, contados desde o momento em que o sucessível tem conhecimento de que foi chamado à sucessão.
Esta alteração diminui a incerteza e acelera o processo sucessório, embora limite o tempo de que o herdeiro dispõe para:
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- Apurar o passivo;
- Avaliar os bens;
- Decidir quanto à aceitação ou repúdio da herança.
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Reforço dos poderes/deveres do cabeça de casal
Procede-se à clarificação e ao reforço dos poderes de administração e liquidação da herança atribuídos ao cabeça de casal.
A proposta introduz uma mudança de paradigma na gestão da herança, conferindo maior flexibilidade na prática de atos de administração, nomeadamente na cobrança de créditos hereditários, na alienação de frutos e de bens sujeitos a deterioração, bem como na afetação das respetivas receitas às necessidades da herança.
Paralelamente, é consagrado o dever de o cabeça de casal promover a partilha da herança dentro de um prazo determinado, reforçando a sua responsabilidade na condução célere e eficiente do processo sucessório e contribuindo para evitar a perpetuação de situações de indivisão.
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O novo processo especial de venda
4.1. Enquadramento geral
Através deste mecanismo e sempre que não exista o referido acordo quanto à indivisão, poderá qualquer herdeiro, o cônjuge meeiro e, nos termos especificamente previstos (entenda-se no caso por exemplo de existirem bens imóveis cujo valor dificulte ou obste à partilha e não houver acordo quanto à sua adjudicação ou tornas), o testamenteiro com poderes de partilha, promover judicialmente a venda de imóvel integrado na herança, sem necessitar do consentimento dos restantes.
Sem prejuízo, porém, das situações em que existam interessados incapazes ou ausentes, caso em que a proposta prevê a intervenção do Ministério Público e a necessidade de consentimento e autorização judicial.
Este processo tem natureza urgente e pode correr autonomamente ou na pendência de inventário.
Contudo, se o imóvel estiver em compropriedade, apenas pode ser vendido após prévia divisão da coisa comum.
4.2. Estrutura do processo (sem inventário)
Fase declarativa
Destina-se à verificação dos pressupostos necessários à venda e fixação do preço base.
Inclui:
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- Requerimento Inicial;
- Oposição com eventual Reconvenção e Réplica;
- Saneamento do processo e audiência prévia;
- Determinação do preço de venda em caso de desacordo;
- Decisão que determina a execução.
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O processo pode ser suspenso até 6 meses (prorrogáveis por mais 2) para tentativa de venda por negociação ou acordo de partilha.
A fixação do preço base assenta na avaliação pericial, sendo o tribunal responsável pela determinação em caso de divergência. Com efeito, a proposta densifica ainda os critérios de fixação do preço base, prevendo o recurso à média ou à mediana das avaliações, consoante o número de avaliações existentes, bem como a realização de nova avaliação quando se verifique discrepância relevante entre os valores apresentados.
Fase executiva
Consiste na concretização da venda, sendo o leilão electrónico o regime-regra.
O juiz pode ainda prever, no despacho que ordena a execução, a redução do preço base em caso de leilões infrutíferos, de forma escalonada ou numa única repetição, mas sem que tal redução possa exceder 15% do preço base fixado.
4.3. Direito dos herdeiros e credores
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- Direito de remição atribuído aos herdeiros e cônjuge meeiro, com prevalência sobre direitos de preferência, que pode ser exercido até ao momento da entrega do bem ou da assinatura do título que a documenta;
- Pagamento integral do preço para exercício da remição, não podendo ser requerida a dispensa de depósito ou imputação no seu quinhão hereditário.
- Possibilidade de licitação entre remidores em igualdade de circunstâncias.
- São ainda salvaguardados:
- Credores com garantias reais (com direito a citação e satisfação de créditos);
- Fazenda Nacional e Segurança Social.
4.4. Relação com o processo de inventário
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- A pendência de venda não impede a instauração de inventário;
- Se o inventário for instaurado, o processo corre por apenso;
- Em inventário judicial, a venda segue regras específicas próprias;
- Em inventário notarial, o processo mantém autonomia.
4.5. Limitações à venda
Não podem ser vendidos, em regra:
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- Bens doados ou legados pelo autor da sucessão;
- Bens destinados à composição dos quinhões dos herdeiros;
- Bens sob administração de testamenteiro com poderes de partilha;
- Casa de morada de família (sem consentimento expresso do cônjuge sobrevivo, prestado no processo ou por forma autêntica);
- Bens penhorados (Ressalva: a penhora de quinhão hereditário não impede a procedência do processo, mas determina que este prossiga na modalidade de venda com sub-rogação do preço no lugar dos bens vendidos).
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No caso da casa de morada de família, recomenta-se ao cônjuge sobrevivo que invoque no processo:
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- A natureza do imóvel;
- O direito previsto no art. 2103.º-A do Código Civil (direito do cônjuge sobrevivo a ser encabeçado, no momento da partilha, no direito de habitação da casa de morada de família e no direito de uso do respectivo recheio);
- A exclusão da venda ou venda onerada;
- A avaliação autónoma do direito de habitação.
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O recurso a este processo especial fica igualmente afastado quando, nos termos da lei, os herdeiros ainda não possam exercer o direito à partilha ou quando a herança se encontre em situação de insolvência.
II. Maior liberdade do Autor da Sucessão
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Composição vinculativa da legítima
O autor da sucessão pode definir, de forma vinculativa para os herdeiros, a composição dos quinhões hereditários, ao contrário do regime actual.
Actualmente o herdeiro legitimário não é obrigado a aceitar o legado que o testador lhe impõe para compor a legítima.
Mantém-se, porém, o regime da redução por inoficiosidade.
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Renúncia sucessória entre cônjuges
Passa a ser possível a renúncia recíproca, em convenção antenupcial, à qualidade de herdeiro legal, legítimo e legitimário.
Esta solução vai além do regime atualmente vigente, que admite a renúncia recíproca à condição de herdeiro legitimário do outro cônjuge, ampliando agora essa renúncia à qualidade de herdeiro legal, legítimo e legitimário.
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Encargos sobre a legítima
A proposta afasta, nos termos legalmente previstos, a rigidez do regime atual quanto à proibição de imposição de encargos sobre a legítima, permitindo ao testador, quando expressamente autorizado pela lei, impor encargos ou designar os bens que devem preenchê-la.
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Reforço do papel do testamenteiro
4.1. Novo estatuto
O testador pode nomear uma ou mais pessoas que fiquem encarregadas de vigiar o cumprimento do seu testamento, de o executar, no todo ou em parte, de administrar a herança, de a liquidar ou de a partilhar: é o que se chama testamentaria.
Após a relação e avaliação dos bens, e uma vez cumpridos os encargos da herança, o testamenteiro deverá ouvir os herdeiros e elaborar um mapa vinculativo da partilha, observando as regras legais imperativas, as indicações do testador e eventuais acordos celebrados com os interessados.
A aceitação da testamentaria deve ser expressa, outorgada por documento autêntico ou realizada com a habilitação de herdeiros, quando o testamenteiro exerça o cargo de cabeça de casal.
A proposta prevê ainda a remuneração do testamenteiro com poderes de partilha, de acordo com tarifas profissionais, usos ou, subsidiariamente, juízos de equidade, salvo se o testador determinar a gratuitidade do cargo ou outra forma de remuneração.
A criação da figura de testamenteiro visa tornar mais expedito todo o processo sucessório, retirando da órbita dos herdeiros o impulso para a partilha e a definição dos termos da partilha, estabelecendo-se que o cargo de cabeça de casal lhe é deferido com carácter prioritário.
4.2. Limitações
Nos casos em que existam bens comuns do casal em virtude do regime de bens do casamento, o deferimento preferencial do cargo de cabeça de casal ao testamenteiro investido de poderes de partilha depende do consentimento do cônjuge meeiro, prestado perante notário.
Esse consentimento é livremente revogável, devendo, porém, a revogação ser fundamentada quando ocorra após a morte do testador. Nessa situação, os poderes de partilha do testamenteiro ficam limitados aos bens próprios do autor da sucessão e à respetiva meação nos bens comuns, excluindo-se da sua intervenção a quota pertencente ao cônjuge sobrevivo.
Não obstante a amplitude dos poderes conferidos, o testamenteiro não atua de forma discricionária: a sua atuação encontra-se vinculada à lei, às indicações do testador, às regras imperativas da sucessão e aos deveres próprios de administração, liquidação e partilha.
4.3. Consequências práticas
Sendo designado testamenteiro com poderes de partilha, não é admissível a partilha por inventário, excepto nos casos em que, por determinação legal, a partilha deva ser realizada por inventário judicial.
A nova figura actua como verdadeiro gestor da herança, com poderes amplos de administração, liquidação e partilha da herança. Em suma, desloca-se o poder decisório dos herdeiros para o testador (via testamenteiro).
Existindo testamenteiro com poderes de partilha, os herdeiros não podem alienar ou dispor dos bens da herança sob a sua administração, sem prejuízo da faculdade de alienação da herança ou do respectivo quinhão hereditário. (Importante saída para o caso de não se entenderem com o testamenteiro).
Em contraponto, o testamenteiro deverá permitir aos herdeiros o uso dos bens da herança, mantendo o tipo de uso ou destino anteriormente dado pelo autor da sucessão, desde que essa utilização não prejudique as exigências da administração.
4.4. Impacto
Este novo contexto transforma o testamenteiro num gestor jurídico-patrimonial complexo com impacto directo em direitos dos herdeiros. Na prática o testador deve escolher alguém com conhecimento jurídico, capacidade para gerir conflitos e com noção de responsabilidade patrimonial, sendo, por esse motivo, aconselhável a indicação de um advogado, solicitador ou alguém com conhecimentos e qualificação técnica à altura.
- Arbitragem sucessória
Admite-se que o testador imponha arbitragem para resolução de litígios sucessórios, sem excluir recurso judicial.
Este regime não afasta o processo de inventário, nem determina que este seja conduzido por árbitros.
A arbitragem sucessória proposta limita-se a litígios de natureza patrimonial, devendo os árbitros decidir segundo o direito constituído, sem recurso à equidade. A decisão arbitral é recorrível para o Tribunal da Relação competente, com efeito meramente devolutivo.
III. Aplicação no Tempo
A regra geral é a da aplicação imediata do novo regime às heranças já abertas e ainda não partilhadas.
Todavia, os processos de inventário pendentes que se encontrem numa fase processual mais avançada poderão beneficiar de um regime transitório de salvaguarda, designadamente quando já tenha sido designada a conferência de interessados.
O regime transitório procura compatibilizar a aplicação imediata do novo regime às heranças abertas e ainda não partilhadas com a proteção das situações processuais já estabilizadas. Assim, os prazos para requerer a venda judicial começam a contar, nas heranças já abertas, apenas a partir da entrada em vigor do diploma, e determinadas alterações processuais só se aplicam aos inventários pendentes quando estes ainda se encontrem numa fase compatível com a introdução das novas faculdades.
Esta solução traduz-se, na prática, num período de adaptação destinado a proteger as expectativas legítimas dos herdeiros. Deste modo, evita-se que, nas heranças anteriormente abertas, um herdeiro possa exercer imediatamente a nova faculdade de requerer a venda judicial dos bens imóveis logo no momento subsequente à entrada em vigor do diploma.
Conclusão
A Proposta de Lei n.º 69/XVII/1.ª representa uma alteração relevante ao paradigma tradicional do direito sucessório português, procurando responder a um problema prático recorrente: a perpetuação de heranças indivisas, muitas vezes associada à degradação de património imobiliário, ao bloqueio da sua rentabilização e ao aumento da litigiosidade entre herdeiros.
O reforço do direito à partilha, a criação de um processo especial de venda de imóveis integrados em herança indivisa e a imposição de prazos mais exigentes para a superação da indivisão traduzem uma clara opção legislativa pela celeridade, pela eficiência económica e pela circulação dos bens, em particular dos imóveis que permanecem inutilizados ou subaproveitados.
Paralelamente, a proposta confere ao autor da sucessão uma margem acrescida de conformação do destino dos seus bens, permitindo-lhe influenciar de forma mais intensa a composição dos quinhões hereditários, designar bens para preenchimento da legítima, recorrer à figura do testamenteiro com poderes de partilha e, em determinadas matérias patrimoniais, submeter litígios sucessórios a arbitragem.
Estas soluções poderão trazer ganhos relevantes de previsibilidade, rapidez e eficácia, mas não estão isentas de riscos. A concentração de poderes no testamenteiro, a limitação prática da margem de atuação dos herdeiros, a articulação com a proteção da legítima, a tutela do cônjuge sobrevivo e a salvaguarda dos interesses de incapazes, ausentes e credores exigirão especial prudência na aplicação do novo regime.
Em particular, a possibilidade de o testador determinar, com efeito vinculativo, os bens que devem compor a legítima dos herdeiros deverá ser articulada com os mecanismos clássicos de tutela da legítima, designadamente a redução por inoficiosidade, que continuará a desempenhar uma função essencial de controlo da suficiência patrimonial atribuída aos herdeiros legitimários.
Em suma, a proposta introduz instrumentos relevantes para desbloquear situações sucessórias paralisadas, mas reforça também a necessidade de um planeamento sucessório juridicamente rigoroso. A sucessão deixa de ser vista apenas como um momento de transmissão patrimonial posterior à morte e passa a exigir uma definição estratégica prévia, capaz de compatibilizar a vontade do testador, os direitos dos herdeiros, a proteção do cônjuge sobrevivo e a preservação do valor económico dos bens hereditários.
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