Regulamento Europeu das Embalagens: O que muda e como devem as empresas portuguesas preparar-se?

A Comissão Europeia publicou, em 10 de junho de 2026, um documento de orientação destinado a esclarecer a aplicação do Regulamento (UE) 2025/40, relativo às embalagens e aos resíduos de embalagens.

O Regulamento entrou em vigor em 11 de fevereiro de 2025, mas a sua aplicação geral terá início em 12 de agosto de 2026. Ao contrário de uma diretiva, este diploma é diretamente aplicável em Portugal, não dependendo da aprovação de legislação nacional de transposição.

O novo regime substitui progressivamente o quadro jurídico anteriormente assente na Diretiva 94/62/CE e constitui uma das principais medidas europeias no âmbito da economia circular.

As novas orientações da Comissão procuram responder às dúvidas colocadas pelas autoridades nacionais e pelos operadores económicos, promovendo uma aplicação mais uniforme das regras nos diferentes Estados-Membros.

Fabricante e produtor: conceitos que não devem ser confundidos

Uma das principais clarificações diz respeito à distinção entre fabricante e produtor. O fabricante é, em regra, o operador responsável por assegurar que a embalagem cumpre os requisitos legais de sustentabilidade, segurança e rotulagem. Esta responsabilidade poderá recair sobre a empresa que concebe a embalagem e nela coloca a sua marca, mesmo que não seja responsável pela sua produção física. Por sua vez, o produtor é a entidade sobre a qual recaem as obrigações decorrentes da responsabilidade alargada do produtor, tendo em conta o Estado-Membro em que a embalagem é disponibilizada pela primeira vez. Estes dois intervenientes podem não coincidir.

A distinção assume especial importância para: (i) grupos empresariais com cadeias de fornecimento transfronteiriças; (ii) plataformas de comércio eletrónico; (iii) empresas que vendem diretamente a consumidores noutros Estados-Membros; (iv) sucursais de empresas estabelecidas fora da União Europeia; (v) importadores e distribuidores de produtos embalados.

As empresas deverão, por isso, identificar claramente quem assume, relativamente a cada embalagem, a qualidade de fabricante, importador, distribuidor e produtor.

O que deve ser considerado uma embalagem?

O documento da Comissão esclarece ainda o âmbito do conceito de embalagem, apresentando exemplos relativos a situações em que um determinado recipiente poderá ou não ser considerado uma embalagem, dependendo da sua finalidade e utilização.

Esta qualificação é especialmente relevante, pois determina se o produto está sujeito às obrigações previstas no Regulamento.

As empresas deverão rever os seus portefólios e confirmar se os recipientes, invólucros, componentes e materiais utilizados na apresentação, proteção, transporte ou entrega dos produtos devem ser juridicamente qualificados como embalagens.

Reciclabilidade e restrições relativas a PFAS a partir de agosto de 2026

A partir de 12 de agosto de 2026, passa a aplicar-se a obrigação geral de que as embalagens colocadas no mercado sejam recicláveis. Os critérios técnicos mais detalhados relativos à conceção para reciclagem serão desenvolvidos através de atos delegados, com aplicação prevista para 2030. Na mesma data, as embalagens destinadas ao contacto com alimentos passam a estar sujeitas aos limites relativos às substâncias perfluoroalquiladas e polifluoroalquiladas, habitualmente designadas por PFAS. As embalagens colocadas no mercado antes da entrada em aplicação destes limites poderão, em determinadas condições, continuar em circulação.

Menos peso, menos volume e mais material reciclado

A partir de 2030, serão aplicáveis novas exigências relativas: (i) à utilização de percentagens mínimas de material reciclado nas componentes plásticas; (ii) à redução do peso e do volume das embalagens; (iii) à limitação do espaço vazio nas embalagens de agrupamento; (iv) às embalagens de transporte; (v) às embalagens utilizadas no comércio eletrónico.

As empresas deverão antecipar a revisão das especificações técnicas dos seus produtos, dos contratos celebrados com fornecedores e dos respetivos procedimentos internos de controlo de qualidade.

Rotulagem harmonizada em toda a União Europeia

A partir de 12 de agosto de 2028, as embalagens deverão apresentar um rótulo harmonizado com informação sobre os materiais que as compõem. O objetivo é facilitar a separação e a reciclagem dos resíduos, eliminando progressivamente regras nacionais divergentes ou instruções adicionais de triagem que possam criar obstáculos à circulação de mercadorias no mercado europeu.

As embalagens reutilizáveis deverão apresentar um rótulo específico a partir de fevereiro de 2029. A informação e os rótulos relativos à responsabilidade alargada do produtor deverão, por sua vez, ser disponibilizados em formato digital, nos termos definidos pelo novo regime.

Novas proibições relativas ao plástico de utilização única

A partir de 2030, serão proibidos determinados formatos de embalagens de plástico de utilização única.

Estas restrições terão particular impacto nos setores da hotelaria; da restauração; do comércio a retalho; da distribuição alimentar; dos produtos frescos e dos bens de consumo.

A Comissão clarifica também a articulação entre o novo Regulamento e a Diretiva relativa aos plásticos de utilização única, estabelecendo a prevalência do Regulamento no que respeita aos formatos de embalagem expressamente proibidos.

Responsabilidade alargada do produtor e novas obrigações de reporte

As empresas abrangidas pela responsabilidade alargada do produtor estarão sujeitas a obrigações reforçadas de registo; reporte de informação; financiamento da gestão dos resíduos; acompanhamento dos fluxos de produtos e embalagens; articulação com entidades gestoras e operadores de resíduos.

Os contratos celebrados entre fabricantes, importadores, distribuidores, plataformas digitais, operadores logísticos e entidades responsáveis pela gestão dos resíduos deverão ser revistos, de modo a identificar com clareza as responsabilidades de cada interveniente.

Embora os Estados-Membros mantenham alguma margem para regulamentar determinados aspetos operacionais, não poderão antecipar requisitos europeus ainda dependentes da aprovação de atos da União Europeia, nem impor medidas nacionais suscetíveis de restringir a comercialização de embalagens conformes.

O que devem fazer agora as empresas que operam em Portugal?

A preparação para o novo regime não deve ser adiada até 2030. As empresas deverão começar por (i) mapear todas as embalagens utilizadas ou colocadas no mercado; (ii) confirmar quem assume a qualidade de fabricante e de produtor; (iii) avaliar o respetivo enquadramento na responsabilidade alargada do produtor; (iv) rever contratos com fornecedores, distribuidores e operadores logísticos; (v) avaliar a reciclabilidade e a composição dos materiais utilizados; (vi) preparar as futuras alterações de rotulagem; (vii) analisar as metas de reutilização aplicáveis à respetiva atividade; (viii) reduzir o peso, o volume e o espaço vazio das embalagens; (ix) acompanhar os atos delegados e de execução que serão aprovados pela União Europeia.

A antecipação será essencial para reduzir riscos de incumprimento, adaptar contratos, evitar custos inesperados e assegurar a continuidade da comercialização dos produtos no mercado europeu.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório ibérico, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, que assessora empresas nacionais e internacionais na adaptação às novas exigências do Regulamento Europeu das Embalagens, designadamente em matéria de responsabilidade alargada do produtor, reciclagem, rotulagem e obrigações de registo e reporte.

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