O Incentivo à Capitalização das Empresas (ICE), previsto no artigo 43.º-D do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), foi criado pela Lei do Orçamento do Estado para 2023 e tem como objetivo incentivar o reforço dos capitais próprios das empresas através da concessão de uma dedução ao lucro tributável.
O benefício assenta nos denominados “aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis”, cujo cálculo considera não apenas determinadas entradas ou reforços de capital próprio, mas também certas saídas realizadas a favor dos titulares do capital.
Neste contexto, assume especial relevância determinar quais as operações que podem reduzir o montante dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e, consequentemente, o benefício fiscal disponível.
A questão colocada à Autoridade Tributária
Na Informação Vinculativa n.º 27875, com despacho de 22 de março de 2026, estava em causa uma sociedade que tinha registadas prestações suplementares na conta 53 – Outros instrumentos de capital próprio, cuja restituição aos sócios havia sido deliberada em Assembleia Geral.
A questão consistia em determinar se esta restituição deveria ser considerada uma “saída” para efeitos do cálculo dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e, nessa medida, reduzir o ICE.
A AT começa por reconhecer que as prestações suplementares têm natureza de partes de capital e constituem uma componente dos capitais próprios da sociedade.
Contudo, o regime do ICE não determina que qualquer redução dos capitais próprios seja automaticamente considerada uma variação negativa relevante para o benefício fiscal.
Nem todas as diminuições dos capitais próprios afetam o ICE
Este é precisamente o principal esclarecimento resultante da posição da AT.
Para efeitos do ICE, apenas relevam como variações negativas as operações expressamente previstas no artigo 43.º-D do EBF, designadamente as saídas, em dinheiro ou em espécie, a favor dos titulares do capital, a título de redução do capital ou de partilha do património, bem como as distribuições de reservas ou de resultados transitados.
A restituição de prestações suplementares não se enquadra em nenhuma destas situações.
Consequentemente, embora a operação represente contabilisticamente uma redução dos capitais próprios da sociedade, a AT conclui que esta não releva para o apuramento dos aumentos líquidos dos capitais próprios elegíveis e, portanto, não reduz o ICE.
Relevância prática para as empresas
O entendimento assume particular interesse no planeamento da estrutura de financiamento das sociedades.
As prestações suplementares constituem frequentemente um instrumento utilizado pelos sócios para reforçar os capitais próprios das empresas sem recurso imediato a um aumento formal do capital social. O esclarecimento agora prestado pela AT permite concluir que a posterior restituição dessas prestações não deve, por si só, neutralizar ou diminuir o benefício fiscal do ICE através da sua consideração como uma saída relevante.
Naturalmente, a aplicação do regime deve ser analisada em função das circunstâncias concretas de cada sociedade, nomeadamente do período em que foram realizadas as entradas, das regras transitórias aplicáveis e das restantes operações sobre capitais próprios efetuadas nos períodos relevantes.
O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Abogados, S.L.P. dispõe de ampla experiência na análise e aplicação de benefícios fiscais em sede de IRC, incluindo o Incentivo à Capitalização das Empresas, bem como no planeamento fiscal de operações de capitalização, financiamento e reorganização societária, podendo assessorar empresas e investidores na avaliação das implicações fiscais destas operações.