A Autoridade Tributária e Aduaneira (“AT”), através da Informação Vinculativa relativa ao Processo n.º 29668, esclareceu a contagem dos anos relevantes para efeitos do IRS Jovem, previsto no artigo 12.º-B do Código do IRS, quando a opção pelo regime é exercida após o início da obtenção de rendimentos de trabalho.
A questão assume relevo quando existam anos sem rendimentos das categorias A ou B, períodos de dependência ou declarações conjuntas com o cônjuge.
O que está em causa?
O IRS Jovem prevê uma isenção parcial sobre rendimentos das categorias A e B, até 10 anos de obtenção de rendimentos, desde que cumpridos os requisitos legais, incluindo idade e condição de sujeito passivo não dependente.
Atualmente, a isenção corresponde a 100% no primeiro ano de obtenção de rendimentos; 75% do segundo ao quarto ano; 50% do quinto ao sétimo ano; 25% do oitavo ao décimo ano.
Como o regime depende da opção na declaração de IRS, importa identificar o primeiro ano relevante para apurar a percentagem de isenção.
O caso analisado pela AT
No caso analisado, o contribuinte foi dependente em 2020 e 2021; apresentou declarações conjuntas entre 2022 e 2024, sem rendimentos próprios das categorias A ou B; auferiu rendimentos da Categoria A pela primeira vez em 2025, como sujeito passivo autónomo; e pretendia optar pelo IRS Jovem apenas em 2026.
A dúvida era saber se 2026 poderia ser considerado o primeiro ano do benefício, com isenção de 100%, apesar da inexistência anterior de rendimentos relevantes e da condição de dependente nos primeiros anos.
A resposta da Autoridade Tributária
A AT concluiu que 2026 é o segundo ano relevante para efeitos do IRS Jovem, e não o primeiro.
A conclusão resulta do artigo 12.º-B do Código do IRS e do regime transitório do artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024, de 31 de dezembro.
O artigo 12.º-B prevê que a isenção se aplica, por opção, nos 10 primeiros anos de obtenção de rendimentos, determinando que:
“Não se aplica nos anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A e B, retomando a sua aplicação pelo número de anos de obtenção de rendimentos remanescente”.
Por outro lado, para efeitos da aplicação do regime, o artigo 116.º da Lei n.º 45-A/2024 determina que os sujeitos passivos são enquadrados na percentagem correspondente ao ano subsequente ao número de anos de obtenção de rendimentos das categorias A ou B já decorridos, não sendo considerados, para este efeito, os anos em que tenham sido considerados dependentes.
No caso analisado:
2020 e 2021 – dependente → não contam;
2022 a 2024 – sem rendimentos das categorias A ou B → não iniciam a isenção;
2025 – primeiro ano com rendimentos da Categoria A como sujeito passivo autónomo → 1.º ano relevante;
2026 – segundo ano de rendimentos → 2.º ano relevante.
Assim, se optar pelo regime em 2026, o contribuinte beneficia da isenção aplicável ao segundo ano — 75% — e não da isenção de 100%.
A opção pelo regime não reinicia a contagem
A Informação Vinculativa confirma que optar pelo IRS Jovem num ano posterior não transforma esse ano no primeiro ano do benefício.
Assim, um contribuinte que tenha começado a trabalhar em 2025 e apenas exerça a opção pelo IRS Jovem em 2026 não poderá, por esse motivo, tratar 2026 como o seu “primeiro ano” para efeitos da aplicação da isenção de 100%.
E os anos em que não existiram rendimentos?
A Informação Vinculativa também permite clarificar uma questão prática importante. Os anos em que não sejam auferidos rendimentos das categorias A ou B não consomem um ano de gozo da isenção.
Nesses anos, a isenção simplesmente não é aplicada, retomando posteriormente a sua aplicação relativamente aos anos de obtenção de rendimentos remanescentes, até perfazer os 10 anos de gozo do benefício, sem ultrapassar o limite de idade previsto na lei.
Esta distinção é particularmente importante, uma vez que uma coisa é o ano de obtenção de rendimentos relevante para a posição do contribuinte na sequência do IRS Jovem; outra é o ano em que efetivamente existe gozo da isenção.
E se a declaração for apresentada conjuntamente com o cônjuge?
A circunstância de o contribuinte apresentar uma declaração conjunta com o cônjuge não determina, por si só, que se considere esse ano como relevante para a contagem
O que releva para efeitos do artigo 12.º-B é a condição de sujeito passivo e, no caso concreto, a existência ou não de rendimentos das categorias A ou B relevantes para a contagem.
Assim, a apresentação de declarações conjuntas nos anos de 2022 a 2024, sem rendimentos próprios das categorias A ou B, não altera a conclusão da AT.
Da nossa experiência na assessoria fiscal que prestamos em processos de IRS Jovem, esta é uma das questões que mais frequentemente suscita dúvidas na aplicação prática do regime.
A determinação do “primeiro ano” não deve ser feita apenas com base no ano em que o contribuinte decide exercer a opção pelo benefício.
É necessário analisar o histórico fiscal do contribuinte, identificando, entre outros aspetos, os anos em que foi considerado dependente; os primeiros anos em que auferiu rendimentos das categorias A e/ou B; eventuais anos sem rendimentos de trabalho; a idade do contribuinte em cada ano; os anos em que efetivamente foi exercida a opção pelo IRS Jovem; e eventuais regimes fiscais incompatíveis com a aplicação do benefício.
Esta análise é especialmente importante porque um erro na determinação do ano relevante pode ter impacto direto na percentagem de isenção aplicável e, consequentemente, no imposto devido.
A AT conclui que:
- Os anos em que o contribuinte foi considerado dependente não são contabilizados para efeitos do IRS Jovem.
- Os anos em que não foram auferidos rendimentos das categorias A ou B não dão lugar à aplicação da isenção.
- Contudo, o primeiro ano em que o contribuinte aufere rendimentos de Categoria A ou B enquanto sujeito passivo autónomo determina o início da contagem dos anos relevantes.
- A opção pelo IRS Jovem pode ser exercida posteriormente, mas não permite reiniciar a contagem nem beneficiar da percentagem de isenção correspondente ao primeiro ano.
- No caso analisado, embora o contribuinte apenas pretendesse beneficiar do regime em 2026, o facto de ter obtido rendimentos de Categoria A pela primeira vez em 2025 determina que 2026 seja considerado o segundo ano relevante, correspondendo-lhe uma isenção de 75%, e não de 100%.
- A apresentação de uma declaração conjunta com o cônjuge, sem rendimentos próprios de Categoria A ou B, não altera esta conclusão.
A Belzuz Advogados, S.L.P. presta assessoria fiscal na análise da elegibilidade e aplicação do regime do IRS Jovem, incluindo a determinação dos anos relevantes, a percentagem de isenção aplicável e o acompanhamento de situações em que a aplicação do benefício suscite dúvidas perante a Autoridade Tributária.