Alojamento temporário na construção civil: uma nova frente de compliance na execução da obra

Durante muito tempo, o alojamento de trabalhadores deslocados foi encarado, no setor da construção, como uma questão essencialmente operacional. Tratava-se, em termos práticos, de garantir proximidade à obra, assegurar a permanência das equipas e criar condições mínimas para a execução dos trabalhos. O enquadramento jurídico existia, mas raramente ocupava um lugar central na leitura do projeto.

O Decreto-Lei n.º 123/2025, de 21 de novembro, veio alterar de forma significativa esse panorama. Mais do que atualizar requisitos mínimos de habitabilidade, o diploma reposiciona o alojamento temporário no contexto da empreitada e trata-o como uma matéria autónoma de conformidade, com pressupostos próprios de aplicação, exigências documentais específicas e um quadro de supervisão que não se esgota no momento inicial da disponibilização do alojamento.

A consequência prática é clara: o alojamento temporário deixou de poder ser visto como simples infraestrutura de apoio à obra. Passou a assumir relevância jurídica própria, com projeção laboral, documental, operacional e, em determinados contextos, também contratual.

I. Um regime de aplicação mais amplo do que pode parecer à primeira leitura

Uma das ideias que importa afastar desde logo é a de que este regime se limitaria a contentores, módulos ou outras estruturas provisórias instaladas em estaleiro. Não é isso que resulta da solução legal adotada. O diploma constrói a noção de alojamento temporário a partir de um critério funcional: a sua ligação a uma obra concreta e a sua afetação a trabalhadores deslocados no âmbito dessa obra.

Nesse contexto, são abrangidos edifícios ou partes de edifícios, bem como outras instalações ou áreas do respetivo prédio, e a própria tipologia legal confirma essa amplitude ao incluir edificações provisórias, edifícios adaptados e edifícios de habitação existentes.

O ponto decisivo reside, por isso, menos na natureza física da solução adotada e mais na função que essa solução desempenha. O que releva não é saber se o imóvel tem aparência provisória ou definitiva, mas sim se é utilizado para responder às necessidades de alojamento de trabalhadores deslocados afetos à execução de uma determinada empreitada. A própria definição de trabalhador deslocado, tal como refletida no texto, assenta em critérios objetivos ligados ao tempo médio diário de deslocação, à distância entre a residência habitual e o local da obra ou à localização remota sem transporte público. É essa articulação entre obra, alojamento e trabalhador deslocado que determina, em rigor, a ativação do regime.

Daqui decorre uma implicação particularmente relevante para operadores económicos, promotores e empreiteiros: o facto de o imóvel já estar licenciado para habitação, ser utilizado ao abrigo de contrato de arrendamento ou não exigir obras estruturais não basta, por si só, para afastar a aplicação do diploma.

Esses elementos poderão relevar na qualificação da tipologia concretamente em causa e na definição de alguns requisitos aplicáveis, mas não funcionam, sem mais, como critério de exclusão. A lógica do regime é funcional, e não meramente urbanística ou construtiva.

II. Da disponibilidade material à conformidade jurídica do alojamento

Outro dos pontos mais relevantes do novo regime está no facto de a utilização do alojamento temporário deixar de depender apenas da sua existência material. O diploma faz depender essa utilização de um verdadeiro procedimento prévio, com expressão documental e formal própria.

Entre os elementos centrais desse circuito contam-se o Plano de Alojamento Temporário, a aprovação ou validação aplicável, a vistoria inicial, a declaração de conformidade, o regulamento interno e a aceitação escrita desse regulamento pelos trabalhadores antes da utilização do alojamento.

Isto significa que o alojamento já não pode ser pensado apenas como espaço disponível para ocupação. Tem de ser uma solução juridicamente preparada, validada e documentada. O Plano de Alojamento Temporário assume, neste contexto, um papel central e deixa de ter natureza meramente acessória. O mesmo sucede com a vistoria inicial e com a correspondente declaração de conformidade, que passam a funcionar como peças determinantes para a cobertura formal da utilização do alojamento.

O alcance desta mudança não deve ser subestimado. O próprio diploma destaca que o prazo contratual da empreitada não começa a correr antes de estarem reunidas as condições necessárias para a utilização do alojamento temporário. Em certos contextos, isto significa que a conformidade do alojamento pode deixar de ser um tema lateral para passar a interferir diretamente com a mobilização útil da obra, com a gestão do prazo e, por essa via, com a própria economia do contrato.

III. Um novo núcleo de deveres para o empregador

No plano material, a densidade do regime é igualmente evidente. O diploma concentra no empregador um conjunto exigente de deveres associados ao alojamento temporário, incluindo o suporte de todos os custos e despesas diretamente relacionados com essa realidade, como manutenção, serviços, utilização e obras, sem possibilidade de repercussão desses encargos no salário ou em outra remuneração dos trabalhadores deslocados. O texto refere ainda a exigência de condições adequadas de descanso, saúde e higiene, bem como de níveis mínimos de ventilação, iluminação, segurança e conforto.

A estas exigências soma-se a obrigação de assegurar diversos serviços essenciais, designadamente água, saneamento, energia, comunicações, gestão de resíduos, serviço postal e transporte de passageiros. Mesmo quando o diploma admite soluções mais simples — como a substituição do pagamento do custo do alojamento pela respetiva disponibilização — fá-lo depender de concordância escrita do trabalhador. A lógica subjacente é constante: prova, rastreabilidade, disciplina documental e capacidade de demonstrar conformidade.

Importa ainda notar que o regime não trata o alojamento temporário como uma realidade cuja conformidade se esgota no momento inicial. O documento de base e as notas informativas referidas apontam para manutenção programada, nomeação de responsável pela supervisão da limpeza e manutenção, conservação de registos acessíveis, resolução de desconformidades, inspeções regulares e auditorias internas semestrais.

Em termos práticos, o alojamento passa a ter um verdadeiro ciclo de vida jurídico-documental, que acompanha toda a sua utilização e exige controlo continuado.

IV. Celeridade em certos pontos, exigência em todos os outros

É certo que o diploma introduz algum grau de simplificação sob o ponto de vista urbanístico, nomeadamente quanto a edificações provisórias e edifícios adaptados, em situações em que as obras necessárias à instalação do alojamento podem não ficar sujeitas a controlo prévio urbanístico no âmbito do RJUE. Mas essa simplificação não deve ser confundida com descompressão regulatória, continuam a relevar exigências de projetos de arquitetura e especialidades, bem como o cumprimento dos regimes aplicáveis em áreas sensíveis, incluindo REN, RAN, domínio público e servidões administrativas.

Também não é sustentável olhar para este tema como mera matéria interna de organização empresarial. O diploma prevê fiscalização pela ACT no que respeita às condições de trabalho, higiene, segurança e saúde associadas ao alojamento temporário, articulando esse controlo com um quadro contraordenacional, sem prejuízo da tutela urbanística quando aplicável.

Em termos simples, o alojamento temporário entrou de forma inequívoca no radar regulatório da construção civil.

O principal mérito — e, para muitos operadores, o principal desafio — deste regime está em deslocar o tema do alojamento temporário para o centro da conformidade da obra. O que antes podia ser tratado como questão subsidiária de organização de equipas passou a exigir leitura jurídica própria, estrutura documental adequada, validação prévia e mecanismos de acompanhamento permanentes.

Por isso, o Decreto-Lei n.º 123/2025 não deve ser lido apenas como um diploma sobre condições de alojamento, mas sim, como um instrumento de reorganização regulatória da empreitada, com reflexos concretos na forma como se planeia, mobiliza, documenta e executa a obra.

A Belzuz Abogados, S.L.P. acompanha de perto a evolução legislativa e regulatória com impacto nos setores da construção, do imobiliário e do compliance, prestando apoio jurídico na análise do enquadramento aplicável, na revisão de procedimentos internos e na estruturação documental de projetos.

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