Uma alternativa flexível para estruturar investimentos
A associação em participação encontra-se regulada pelo Decreto-Lei n.º 231/81, de 28 de julho, e permite que uma pessoa — o associado — participe nos resultados de uma atividade económica desenvolvida por outra — o associante.
A participação nos lucros é um elemento essencial do contrato, enquanto a participação nas perdas pode ser afastada pelas partes.
Ao contrário do que sucede numa sociedade comercial, a associação em participação não implica a constituição de uma nova pessoa coletiva nem, em regra, a criação de um património autónomo. Esta característica explica, em grande medida, a flexibilidade desta figura e a sua utilização em operações de investimento ou coinvestimento.
No setor imobiliário, por exemplo, é possível estruturar uma operação em que um investidor contribui com capital para a aquisição, desenvolvimento ou promoção de um imóvel, ficando contratualmente estabelecida a sua participação nos resultados do projeto, sem necessidade de integrar o capital social da sociedade promotora.
Contribuição ou financiamento?
Uma das primeiras questões fiscais consiste em determinar a verdadeira natureza da contribuição efetuada pelo associado.
Quando o associado disponibiliza fundos ao associante, importa distinguir uma verdadeira contribuição realizada no âmbito de uma associação em participação de uma simples operação de financiamento.
A diferença é relevante, nomeadamente, para efeitos de Imposto do Selo.
A qualificação não dependerá apenas da designação atribuída ao contrato, mas sobretudo da sua substância económica. Uma operação em que exista uma obrigação incondicional de restituição do capital acrescido de uma remuneração previamente determinada poderá aproximar-se de um financiamento, enquanto uma estrutura em que o retorno do associado dependa efetivamente dos resultados da atividade apresenta características distintas.
A correta redação do contrato assume, por isso, particular importância.
Tributação do associado pessoa singular
Quando o associado é uma pessoa singular, os rendimentos obtidos no âmbito da associação em participação são expressamente qualificados pelo Código do IRS como rendimentos de capitais, integrados na categoria E.
Tratando-se de rendimentos obtidos em Portugal e pagos por uma entidade com contabilidade organizada, estes encontram-se, em princípio, sujeitos a retenção na fonte à taxa liberatória de 28%.
Esta interpretação foi confirmada pelo Centro de Arbitragem Administrativa no processo n.º 272/2024-T, no qual se considerou que os lucros atribuídos a uma pessoa singular enquanto associado numa associação em participação estavam sujeitos a retenção na fonte, a título definitivo, no momento do respetivo pagamento.
Para investidores particulares, esta qualificação pode tornar a associação em participação uma solução fiscalmente simples para participar nos resultados de determinado projeto.
Existe, contudo, uma distinção fundamental: uma coisa é o rendimento obtido pelo investidor; outra é a restituição da contribuição inicialmente realizada.
A restituição do capital não é necessariamente rendimento
Esta matéria assumiu particular importância numa decisão arbitral de 20 de abril de 2026, proferida no processo n.º 991/2025-T, relativo precisamente a uma associação em participação utilizada numa operação imobiliária.
Nesse processo, a Autoridade Tributária havia considerado como rendimento de capitais a totalidade do montante recebido pelo associado.
O Tribunal Arbitral entendeu, porém, que a restituição da contribuição patrimonial inicialmente efetuada não constitui, por si só, rendimento de capitais, devendo ser tributada apenas a parcela que corresponda efetivamente ao lucro ou retorno económico obtido pelo associado.
Assim, se um investidor realizar uma contribuição de €200.000 para determinado projeto e receber, no final, €260.000, não deverá concluir-se automaticamente que a totalidade dos €260.000 constitui rendimento tributável. Importará distinguir a restituição dos €200.000 inicialmente investidos do rendimento de €60.000 obtido com a operação.
Embora uma decisão arbitral produza efeitos essencialmente no caso concreto, este entendimento assume especial relevância na estruturação fiscal de associações em participação utilizadas em projetos imobiliários.
E se o associado for uma sociedade?
Quando o associado é uma pessoa coletiva sujeita a IRC, o regime é diferente.
O Código do IRC prevê um mecanismo específico de eliminação da dupla tributação económica relativamente aos rendimentos distribuídos ao associado, desde que estejam preenchidos os requisitos legalmente previstos.
A lógica subjacente é compreensível: os resultados da atividade são inicialmente apurados e tributados na esfera do associante e, posteriormente, parte desses resultados é atribuída ao associado.
Consequentemente, a estrutura fiscal de uma associação em participação pode variar significativamente consoante o investidor seja uma pessoa singular ou uma sociedade.
A escolha do veículo de investimento deve, por isso, ser analisada antes da celebração do contrato.
Particular relevância no investimento imobiliário
A associação em participação pode revelar-se particularmente interessante em operações imobiliárias em que um investidor pretende participar economicamente num projeto sem adquirir diretamente uma participação societária na empresa promotora.
Permite, designadamente, definir contratualmente a contribuição do investidor, a percentagem de participação nos resultados, os custos relevantes para o cálculo do resultado e as condições de restituição do capital investido.
Contudo, é precisamente nestes aspetos que surgem também os principais riscos fiscais.
O contrato deverá permitir identificar claramente:
- o valor e a natureza da contribuição do associado;
- a forma de determinação do resultado do projeto;
- os custos que podem ser considerados nesse apuramento;
- o momento em que nasce o direito à participação nos lucros;
- a forma de restituição da contribuição inicial; e
- a parcela que representa efetivamente o rendimento do investidor.
Uma redação pouco rigorosa pode dificultar a distinção entre capital e rendimento e aumentar o risco de a Autoridade Tributária requalificar a operação.
Associação em participação ou sociedade de investimento coletivo?
Em projetos envolvendo vários investidores poderá ainda colocar-se a questão de saber se uma associação em participação continua a ser a estrutura mais adequada ou se deverá ser considerada uma estrutura de investimento coletivo.
As diferenças são substanciais.
A associação em participação é essencialmente uma relação contratual entre o associado e o associante e apresenta elevada flexibilidade na definição das regras económicas do investimento.
Já as sociedades de investimento coletivo integram um regime regulatório próprio, atualmente previsto no Regime da Gestão de Ativos, estando sujeitas à supervisão da CMVM e a regras específicas de constituição, gestão, proteção dos investidores e funcionamento.
Também o respetivo regime fiscal é distinto, beneficiando os organismos de investimento coletivo portugueses de regras específicas previstas nos artigos 22.º e 22.º-A do Estatuto dos Benefícios Fiscais.
Assim, uma associação em participação poderá revelar-se adequada para um projeto concreto ou para um número limitado de investidores, enquanto estruturas destinadas à captação e gestão coletiva de capitais exigem uma análise regulatória e fiscal mais ampla.
A experiência do Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Advogados, S.L.P.
O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Advogados, S.L.P. tem vindo a acompanhar clientes nacionais e internacionais na análise e estruturação fiscal de diferentes modelos de investimento em Portugal, incluindo operações de investimento imobiliário, estruturas de coinvestimento e mecanismos contratuais de participação nos resultados de projetos empresariais.
Nestes processos, é frequente analisar diferentes alternativas, nomeadamente o investimento direto no capital de sociedades, operações de financiamento, contratos de associação em participação ou, em estruturas de maior dimensão e com pluralidade de investidores, veículos de investimento coletivo.
A experiência prática demonstra que estas soluções não são fiscalmente equivalentes.
A natureza e residência fiscal do investidor, a duração do investimento, a forma de remuneração, o nível de risco assumido, o tratamento da restituição do capital e a natureza dos ativos subjacentes podem alterar significativamente o tratamento fiscal da operação.
Por esse motivo, a análise fiscal deve acompanhar a estruturação jurídica desde uma fase inicial, permitindo assegurar que a configuração contratual adotada é consistente com os objetivos económicos das partes e reduzir potenciais contingências fiscais futuras.
Conclusão
A associação em participação constitui um instrumento flexível para estruturar investimentos, podendo assumir especial interesse em operações imobiliárias.
Todavia, a sua flexibilidade contratual exige uma análise fiscal cuidada.
A distinção entre contribuição e financiamento, entre restituição de capital e rendimento, bem como a tributação do associado em IRS ou IRC, podem determinar consequências significativamente diferentes.
A jurisprudência arbitral mais recente demonstra precisamente que a forma como o contrato é estruturado e como os resultados são apurados pode ter impacto direto na tributação da operação.
A adequada estruturação jurídica, fiscal e contabilística do contrato deverá, por isso, preceder a realização do investimento. Para esse efeito, os investidores e as entidades promotoras podem contar com a experiência do Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Advogados, S.L.P. na análise e implementação de estruturas de investimento, incluindo operações imobiliárias e contratos de associação em participação.