Divórcio, Partilha de Bens e Crédito de Compensação: Como São Repartidos Casa e Terreno no Regime de Comunhão de Adquiridos? O que diz a jurisprudência sobre imóveis construídos em terrenos próprios

Imagine-se o caso em que dois ex-cônjuges, ainda no estado de casados sob o regime da comunhão de adquiridos, construíram um imóvel, casa de morada de família durante o casamento, com bens comuns (dinheiro de ambos), em terreno próprio de um dos cônjuges.

Posteriormente ao divórcio, situações como esta podem gerar graves divergências na partilha dos bens: o imóvel, construído com bens comuns, num terreno, por sua vez, bem próprio, considera-se bem comum ou bem próprio aquando da partilha subsequente ao divórcio?

O acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 9/2025, de 10 de setembro veio dar resposta a esta questão, estabelecendo um padrão para casos semelhantes. Vamos explicar.

Há que perceber que bens comuns foram usados para construir um novo bem tendo por base um bem próprio de um dos membros do casal. No regime de comunhão de adquiridos, são bens próprios, essencialmente, aqueles que os cônjuges já tinham à data do casamento, ou os adquiridos por doação, sucessão ou direito próprio anterior. Sendo que, todos os restantes, na constância do casamento, são bens comuns. Por isso, à primeira vista, parece que a casa deveria considerar-se um bem comum, já que foi construída com dinheiro de ambos durante o casamento.

Mas a decisão do Supremo Tribunal de Justiça é diferente: nestes casos, a casa passa a ser um bem próprio do cônjuge que era proprietário do terreno, e o outro cônjuge tem direito a um crédito de compensação pelo dinheiro que investiu, para que o equilíbrio entre os patrimónios seja mantido.

Se assim não fosse, tal implicaria a alteração da natureza dos bens ou até a alteração do regime matrimonial que, segundo a nossa lei, é imutável durante a permanência do casamento – princípio da imutabilidade do regime de bens e com a lógica de “não funcionar” usucapião/acessão entre cônjuges. A acessão consiste na incorporação de um bem a outro, como sucede quando se constrói uma casa num terreno, sendo o proprietário do terreno também o proprietário da construção, salvo acordo em contrário. Já a usucapião refere-se à aquisição de propriedade por posse prolongada e pacífica, mas entre cônjuges, segundo a lei portuguesa, ambos os institutos não operam, justamente para preservar a imutabilidade do regime de bens e evitar que um cônjuge adquira direitos sobre o património próprio do outro apenas pela convivência matrimonial.

Isto porque, se o imóvel fosse considerado bem comum, o terreno onde se encontra veria a sua natureza passar de rústica para urbana, e o bem (terreno) passar de próprio a comum, alterando-se o regime para o da comunhão geral, pois o bem adquirido antes do casamento, que seria bem próprio, passaria a bem comum, o que só seria possível no regime da comunhão geral em que os cônjuges adquirem os bens um do outro, independentemente de quando e como são adquiridos – no essencial.

O mesmo significa dizer que não se parte a casa como bem comum em si mesmo, mas tende a reconhecer-se um crédito de compensação do património que financiou (comum) sobre o património que fica com a “coisa nova” (o do dono do terreno). É, assim, impossível dissociar a casa e o terreno, mesmo que um tenha surgido em condições diferentes do outro.

Em síntese, a partilha de bens após o divórcio, quando está em causa a construção de um imóvel em terreno próprio de um dos cônjuges, encerra complexidades jurídicas relevantes. A jurisprudência atual, ao privilegiar a titularidade do terreno e reconhecer um crédito de compensação ao património comum, visa proteger o equilíbrio patrimonial sem subverter o regime de bens escolhido pelo casal.

Assim, quem se encontra nesta situação deve ponderar cuidadosamente os seus direitos e expectativas, procurando aconselhamento jurídico qualificado que permita salvaguardar os seus interesses e garantir uma solução justa, respeitando simultaneamente o quadro legal vigente e a realidade concreta do património envolvido. Esta abordagem minimiza surpresas e potencia a resolução equitativa de um momento já de si delicado.

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