O impacto da Inteligência Artificial na responsabilidade civil e nos seguros: Quem responde pelos danos causados por sistemas de IA? Fica a posição do lesado fragilizada?

Importa, desde logo, reconhecer que os modelos clássicos de responsabilidade civil, tal como previstos no Código Civil português, assentam numa matriz antropocêntrica: pressupõem a existência de uma conduta humana, imputável a um agente, que atua com dolo ou negligência. A IA vem perturbar este paradigma, na medida em que permite a tomada de decisões automatizadas, baseadas em processos de aprendizagem (machine learning), cuja lógica interna nem sempre é compreensível — o denominado problema da “caixa negra”.

Neste contexto, uma primeira questão essencial é a da imputação da responsabilidade. Quem responde pelos danos causados por sistemas de IA? O programador? O fabricante? O utilizador profissional? Ou, em determinadas circunstâncias, o próprio beneficiário da decisão automatizada? A resposta não é linear e tende a depender da concreta cadeia de valor do sistema de IA e do grau de controlo exercido por cada interveniente.

No plano da responsabilidade civil subjetiva, a prova da culpa torna-se particularmente complexa. Com efeito, as decisões devem ser passíveis de ser explicadas e compreendidas convenientemente, atendendo ao caso concreto e não com base na previsão do algoritmo (caixa negra), podendo suscitar-se questões relacionadas com os danos resultantes das decisões baseadas na IA, como a prova da culpa e o nexo de causalidade. Esta dificuldade probatória pode, na prática, fragilizar a posição do lesado.

Por essa razão, tem vindo a ganhar relevância o recurso a mecanismos de responsabilidade objetiva ou presumida. No plano europeu, as iniciativas legislativas mais recentes apontam para a facilitação da prova pelo lesado e para a eventual previsão de presunções de nexo causal em determinadas circunstâncias (por exemplo, quando exista violação de deveres de transparência ou de segurança), sendo expectável que tais orientações venham a ser incorporadas também no ordenamento jurídico português.

Outro aspeto crítico prende-se com o nexo de causalidade. Nos sistemas de IA, o dano pode resultar de uma multiplicidade de fatores: dados de treino enviesados, erros de programação, decisões emergentes do próprio sistema ou até de interações com outros sistemas. A identificação do fator causal relevante pode revelar-se extremamente difícil, sobretudo quando a IA atua de forma dinâmica e adaptativa. Esta realidade desafia os critérios tradicionais da teoria da causalidade adequada, podendo justificar soluções mais flexíveis ou mesmo a inversão do ónus da prova em determinados contextos.

No setor segurador, estes desafios assumem particular acuidade. Por um lado, a IA é utilizada para a subscrição de riscos, a gestão de sinistros e a prevenção de fraude; por outro lado, é também fonte de novos riscos, que podem originar responsabilidade civil. Por exemplo, um sistema de IA que recuse indevidamente um sinistro com base em critérios discriminatórios ou erróneos pode gerar responsabilidade do segurador, tanto no plano contratual como extracontratual.

Adicionalmente, coloca-se a questão da adequação dos produtos de seguro existentes para cobrir riscos associados à IA. Os seguros de responsabilidade civil profissional ou de produto poderão não ser suficientes para abranger a totalidade destes riscos, sobretudo quando estão em causa danos imateriais, como discriminação algorítmica ou violação de direitos fundamentais. É, por isso, previsível o desenvolvimento de produtos específicos de seguro para riscos de IA, bem como a adaptação das cláusulas existentes.

Em paralelo, a regulação da IA enfatiza a importância da explicabilidade e da supervisão humana (“human in the loop”). Estas exigências, para além de visarem a proteção dos direitos dos utilizadores, têm também implicações diretas na responsabilidade civil: a existência de mecanismos de controlo humano pode facilitar a imputação da responsabilidade e a demonstração da culpa, enquanto a sua ausência pode reforçar a necessidade de regimes de responsabilidade objetiva.

Em conclusão, a inteligência artificial coloca desafios estruturais ao regime tradicional da responsabilidade civil, exigindo uma adaptação dos seus pressupostos e instrumentos. A tendência aponta para uma maior objetivação da responsabilidade, para a facilitação da prova pelo lesado e para o desenvolvimento de soluções específicas no plano regulatório e segurador. Para os operadores jurídicos e para o setor segurador, o acompanhamento destas evoluções será determinante, não apenas para a gestão do risco, mas também para a construção de um ambiente de confiança na utilização da IA.

A Belzuz Abogados S.L.P. – Sucursal em Portugal possui uma equipa multidisciplinar com uma vasta experiência na assessoria a empresas de seguros e mediadores de seguros, nacionais e estrangeiros, podendo ser um importante auxílio para o acompanhamento e implementação dos novos desenvolvimentos legislativos, designadamente relacionados com a IA.

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