Mobilidade Elétrica: Novos Requisitos para operar pontos de carregamento – O que muda com a Portaria n.º 16/2026/1, de 12 de janeiro?

A Portaria n.º 16/2026/1 concretiza o regime previsto no Decreto-Lei n.º 93/2025, estabelecendo os requisitos, documentos e regras procedimentais aplicáveis à atribuição de licença para operadores de pontos de carregamento e ao regime de comunicação prévia.

Aplica-se às entidades que pretendam exercer a atividade de operação de pontos de carregamento para veículos e embarcações elétricas, definindo os requisitos para:

  • licenciamento (regra geral); e
  • comunicação prévia (regime simplificado, quando aplicável).
  1. Requisitos essenciais para obtenção de licença

A atribuição de licença para operar pontos de carregamento depende da verificação de requisitos técnicos e operacionais, designadamente:

  1. Plataforma informática e meios técnicos adequados

O operador deve dispor de uma plataforma informática e dos meios técnicos necessários para cumprir as suas funções legais — podendo recorrer a subcontratação.

  1. Compatibilidade técnica e segurança elétrica

Deve estar assegurada compatibilidade técnica e de segurança entre os equipamentos do operador e a rede elétrica de serviço público (RESP), garantida por pelo menos um técnico responsável legalmente habilitado (Lei n.º 14/2015).

  1. Identificação funcional dos equipamentos

Os pontos/equipamentos de carregamento devem ser funcionalmente identificáveis.

O operador tem ainda de garantir de forma clara e expressa a informação discriminada de preços e condições comerciais.

A Portaria define os elementos obrigatórios a apresentar para demonstrar o cumprimento dos requisitos, incluindo:

  1. identificação completa do requerente;
  2. prova da existência de apólice de seguro (art. 27.º do DL 93/2025);
  3. identificação do(s) técnico(s) responsável(eis) e comprovativos de habilitação;
  4. memória descritiva da plataforma informática;
  5. projeto descritivo dos equipamentos (características técnicas, segurança, identificabilidade);
  6. declaração de compromisso de instalação definitiva e exploração de, pelo menos, um ponto de carregamento.

A licença de operador é emitida pelo prazo de 10 anos, podendo, contudo, caducar se no prazo de 12 meses o operador não instalar qualquer ponto, por motivo que lhe seja imputável.

A Portaria clarifica ainda os efeitos do deferimento tácito, prevendo que, uma vez reunidos os requisitos (prova de comunicação, apólice de seguro e pagamento de taxas), o operador pode exercer provisoriamente a atividade com os mesmos efeitos da licença, sendo que a licença final produz efeitos retroativos à data do último ato relevante.

  1. Comunicação prévia: quando é possível operar sem licença formal?

Um dos pontos mais relevantes é a concretização do regime de comunicação prévia para entidades que pretendam exercer exclusivamente atividades de operação relativamente a:

  1. pontos de carregamento de potência normal;
  2. pontos de carregamento de alta potência, categoria 2, com potência inferior a 150 kW;
  3. projetos de I&D / teste em ambiente real para as categorias e limites referidos.

Esta comunicação deve ser acompanhada da documentação relevante e do comprovativo do pagamento da taxa, sendo o pagamento efetuado preferencialmente por autoliquidação no sistema eletrónico (ou, temporariamente, por transferência bancária conforme orientações DGEG).

A DGEG – Direção Geral de Energia e Geologia pode determinar a revogação da licença quando:

  • se verifique alteração dos pressupostos que levaram à emissão; ou
  • exista incumprimento grave ou reiterado dos requisitos aplicáveis.

A revogação é decidida mediante procedimento administrativo (com audiência prévia), podendo ser impostas medidas provisórias, incluindo a suspensão imediata da atividade, em situações justificadas.

Em conclusão: esta portaria constitui um passo relevante na execução do novo regime jurídico da mobilidade elétrica, clarificando: (i) requisitos mínimos técnicos e organizativos para operadores; (ii) documentação obrigatória e papel do técnico habilitado; (iii) licença de 10 anos e regras de caducidade; (iv) regimes de comunicação prévia e deferimento tácito, permitindo maior agilidade no arranque de atividade.

Para investidores e operadores económicos, o novo enquadramento traduz-se numa oportunidade de entrada num mercado em expansão, mas exige atenção ao cumprimento rigoroso das obrigações técnicas.

A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal é um escritório de advogados ibérico, com sede em Madrid e escritórios em Lisboa e no Porto, prestando assessoria jurídica a operadores, investidores e entidades do setor da mobilidade elétrica no enquadramento e implementação deste novo regime, designadamente na análise de requisitos legais, na preparação e submissão de pedidos de licenciamento/comunicações prévias.

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