Com o objetivo de harmonizar e atualizar as regras procedimentais aplicáveis às farmácias, entrou em vigor a Portaria n.º 375/2025/1, de 4 de novembro, que introduz alterações significativas nos procedimentos de licenciamento de novas farmácias, transferência de localização e emissão de alvarás.
Esta Portaria surge na sequência das alterações introduzidas em 2023 e 2024 ao Regime Jurídico das Farmácias de Oficina (RJFO), sobretudo no que respeita aos regimes de transferência de farmácias, e procede ainda à adaptação do enquadramento regulamentar à extinção das Administrações Regionais de Saúde.
Embora algumas das normas agora consagradas se limitem a reproduzir exigências já previstas no RJFO, a Portaria introduz também novidades relevantes, das quais se destacam:
- A adoção formal da tramitação eletrónica dos procedimentos de emissão de alvarás pelo INFARMED;
- A eliminação da referência expressa à possibilidade de abertura de concursos públicos para novas farmácias em municípios onde estejam em curso processos de transferência provenientes de municípios limítrofes;
- O indeferimento automático de pedidos de transferência para locais situados a menos de 500 metros de outro pedido de transferência anteriormente apresentado, independentemente de já existir ou não decisão favorável sobre o pedido anterior;
- A supressão da possibilidade de abertura de novas farmácias em municípios com capitação inferior a 3.500 habitantes por farmácia, ainda que localizadas a mais de 2 km da farmácia mais próxima, passando a capitação municipal a ser o critério determinante.
A Portaria vem ainda reforçar e clarificar regras já decorrentes do RJFO, nomeadamente quanto:
- À distância mínima de 500 metros entre farmácias, medida em linha reta entre os limites exteriores dos estabelecimentos;
- À distância mínima de 100 metros entre farmácias e extensões de saúde, centros de saúde ou hospitais, com exceção das freguesias com menos de 4.000 habitantes;
- À exigência de que os pedidos de transferência sejam instruídos com toda a documentação legalmente prevista, incluindo o parecer favorável da Câmara Municipal competente, a obter previamente à submissão junto do INFARMED.
Importa ainda salientar que a Portaria não prevê qualquer regime transitório, o que significa que os procedimentos de abertura ou transferência atualmente em curso deverão ser analisados à luz do novo enquadramento regulamentar.
Estas alterações reforçam a previsibilidade e a uniformização dos procedimentos, mas exigem uma atenção redobrada por parte dos operadores do setor farmacêutico, especialmente na fase de planeamento e instrução dos pedidos.
A Belzuz Abogados, S.L.P. – Sucursal em Portugal dispõe de uma vasta experiência no setor farmacêutico, prestando assessoria jurídica completa a operadores que pretendam instalar novas farmácias ou proceder à transferência da sua localização em Portugal, assegurando o integral cumprimento do Regime Jurídico das Farmácias de Oficina e da regulamentação aplicável, incluindo os procedimentos junto do INFARMED.