Orçamento do Estado para 2027 em Portugal- principais alterações fiscais propostas

Em 8 de outubro de 2026, o Governo apresentou à Assembleia da República a Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª, relativa ao Orçamento do Estado para 2027.

A iniciativa legislativa reúne um conjunto de medidas com impacto direto na tributação dos rendimentos das pessoas singulares, na fiscalidade das empresas e do setor imobiliário e no cumprimento das obrigações fiscais, procurando conciliar simplificação administrativa, previsibilidade e competitividade económica.

Apresentamos, de forma sintética, as principais alterações fiscais previstas, distinguindo as medidas propostas para 2027 daquelas que resultam de legislação já aprovada.

IRS

Atualização da retribuição mínima mensal garantida

Atualização da retribuição mínima mensal garantida para 970,00 euros.

Atualização dos escalões e redução das taxas

A proposta de OE 2027 prevê a atualização, em 3,88%, dos limites dos nove escalões de IRS e acolhe, nos primeiros seis escalões, as taxas constantes da iniciativa legislativa autónoma apresentada pelo Governo para 2026 (artigos 68.º e 68.º-B do Código do IRS).

Prevê igualmente a elevação para € 89.995 do limiar de incidência da taxa adicional de solidariedade de 2,5% (artigo 68.º-A do Código do IRS).

Propõe-se ainda o aumento, para € 13.580, do valor de referência do mínimo de existência, sem prejuízo da fórmula legal indexada ao IAS (artigo 70.º do Código do IRS), anteriormente era de 12 880 € e 1,5 × 14 × IAS. Mantém-se, por sua vez, a indexação da dedução específica aplicável aos rendimentos do trabalho dependente e às pensões, nos termos dos artigos 25.º e 53.º do Código do IRS.

Em conjunto, estas alterações visam mitigar os efeitos da inflação e da progressividade do imposto sobre o rendimento disponível das famílias.

 Prémios de produtividade e desempenho

O artigo 78.º da Proposta de Lei mantém, para 2027, a isenção de IRS aplicável às importâncias atribuídas voluntariamente e sem carácter regular a trabalhadores ou membros de órgãos estatutários, a título de prémios de produtividade ou desempenho, participação nos lucros ou gratificações de balanço, até ao limite de 6% da retribuição base anual.

A aplicação do benefício fica condicionada à realização, pela entidade empregadora, de um aumento salarial elegível para efeitos do artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais. Para esse efeito, a proposta exige um aumento mínimo de 4,5% (em 2026 era de 4,6%), quer da retribuição base anual média da empresa, quer da retribuição base anual dos trabalhadores abrangidos pelo critério legal.

Verificados estes requisitos, os montantes em causa ficam igualmente excluídos da base de incidência contributiva do sistema previdencial de Segurança Social, nos termos do n.º 5 do artigo 78.º da Proposta de Lei.

A declaração anual de rendimentos deverá mencionar expressamente o cumprimento da condição de valorização salarial.

Programa Regressar

Propõe-se a extensão por mais um ano da possibilidade de os contribuintes ex-residentes poderem aderir à exclusão de tributação de 50% dos rendimentos de trabalho dependente e de trabalho independente (durante 5 anos), por se tornarem residentes em território português durante o ano de 2027 (na redação atual os contribuintes teriam de se tornar residentes até 2026) – Artigo 12º-A – Regime fiscal aplicável a ex-residentes.

IRC

Taxa geral de 18% em 2027

Nos períodos de tributação iniciados em 2027, a taxa geral de IRC será reduzida para 18%, em execução do calendário de redução faseada consagrado na Lei n.º 64/2025, de 7 de novembro, que alterou o artigo 87.º do Código do IRC.

Não se trata, porém, de uma medida criada pela proposta de OE 2027, mas da concretização de uma opção legislativa anteriormente aprovada.

Para as PME e empresas de pequena-média capitalização abrangidas pelo regime, mantém-se a taxa de 15% sobre os primeiros € 50.000 de matéria coletável, nos termos do mesmo artigo 87.º do Código do IRC.

Tributações autónomas

Propõe-se nos termos do artigo 77º da proposta, para o período de 2027 , a manutenção da não aplicação do agravamento em 10 pontos percentuais das taxas de tributações em caso de obtenção de prejuízo fiscal nos termos do nº 14 do artigo 88º do CIRC, nas condições já existentes em períodos anteriores: Quando: a) O sujeito passivo tenha obtido lucro tributável em um dos três períodos de tributação anteriores e as obrigações declarativas previstas nos artigos 120.º e 121.º do Código do IRC, relativas aos dois períodos de tributação anteriores, tenham sido cumpridas nos ter mos neles previstos; b) Este corresponda ao período de tributação de início de atividade ou a um dos dois períodos seguintes.

Sifide II

Entre os incentivos fiscais, destaca-se a prorrogação do SIFIDE II, regulado pelos artigos 35.º a 42.º do Código Fiscal do Investimento, a vigorar nos períodos de tributação de 2014 a 2027.

Os sujeitos passivos de IRC residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza agrícola, industrial, comercial ou de serviços e os não residentes com estabelecimento estável nesse território podem deduzir ao montante da coleta do IRC apurado nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 90.º do Código do IRC, e até à sua concorrência, o valor correspondente às despesas com investigação e desenvolvimento, na parte que não tenha sido objeto de comparticipação financeira do Estado a fundo perdido, realizadas nos períodos de tributação com início entre 1 de janeiro de 2014 e 31 de dezembro de 2027.

As empresas deverão confirmar a elegibilidade das despesas de investigação e desenvolvimento, bem como os prazos e demais condições de candidatura.

O artigo 77.º da Proposta de Lei prorroga ainda diversos regimes transitórios em matéria de cumprimento fiscal.

Faturação

A submissão do ficheiro SAF-T (PT) da contabilidade, para efeitos de pré-preenchimento dos anexos A e I da IES, passa a abranger os períodos de 2028 e seguintes, com entrega em 2029 ou posteriormente.

Paralelamente, as faturas em ficheiro PDF continuarão a ser aceites como faturas eletrónicas até 31 de dezembro de 2027, mantendo-se também a dispensa de comunicação de inventários valorizados nas situações previstas no mesmo artigo.

Recomenda-se a revisão atempada do calendário de cumprimento e das necessidades de adaptação dos sistemas contabilísticos e de faturação, à luz da redação final da lei e das respetivas datas de produção de efeitos.

IMT

Atualização dos limites de tributação

Em matéria de IMT, a proposta no seu artigo 65º, atualiza em 2,3% os escalões aplicáveis à aquisição de prédios urbanos ou de frações autónomas destinados exclusivamente a habitação, mediante alteração das tabelas previstas no artigo 17.º do Código do IMT.

Nas aquisições destinadas a habitação própria e permanente, o limite da isenção geral é elevado para € 108.792 (anteriormente 106.346). Quanto aos demais prédios destinados exclusivamente a habitação, a taxa única de 7,5% passa a incidir sobre aquisições de valor superior a € 1.177.323.

No regime aplicável à aquisição da primeira habitação própria e permanente por jovens até aos 35 anos, a isenção total de IMT é alargada até € 338.141 (anteriormente 330.539).

Adquirentes e investidores imobiliários deverão atender aos escalões e limites que venham a constar da redação final da lei para apurar o IMT devido nas operações realizadas em 2027.

Habitação

A habitação mantém-se como uma das áreas prioritárias da proposta, que contempla medidas relacionadas com o acesso à habitação e com os instrumentos de apoio à aquisição de imóveis.

A respetiva análise deverá, contudo, ser articulada com os regimes fiscais já vigentes, em particular com as isenções de IMT e de Imposto do Selo aplicáveis aos jovens adquirentes que reúnam os requisitos legalmente estabelecidos.

Importa, por isso, separar as medidas fiscais efetivamente integradas na proposta de OE 2027 de outras iniciativas legislativas ou opções de política pública que possam vir a ser aprovadas em sede própria

Incentivo fiscal à habitação dos trabalhadores (artigo 70.º da proposta)

Os rendimentos de trabalho em espécie que resultem da utilização de casa de habitação permanente localizada em território nacional, fornecida pela entidade patronal, nos termos do n.º 4) da alínea b) do n.º 3 do artigo 2.º do Código do IRS, referentes ao período compreendido entre 1 de janeiro de 2027 e 31 de dezembro de 2027, estão isentos de IRS e de contribuições sociais. 2 – Para efeitos do número anterior, a isenção de IRS e de contribuições sociais aplica-se até ao valor limite das rendas previstas no Programa de Apoio ao Arrendamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 68/2019, de 22 de maio, sem prejuízo de os imóveis referidos no número anterior não estarem inseridos no âmbito daquele programa.

Para efeitos de determinação do lucro tributável das entidades patronais, aos imóveis de tidos, construídos, adquiridos ou reconvertidos pelos sujeitos passivos para habitação dos trabalhadores, que beneficiem do regime previsto nos números anteriores, pode ser aplicada uma quota de depreciação correspondente ao dobro da que resulta da tabela anexa ao Decreto Regulamentar n.º 25/2009, de 14 de setembro

Tramitação legislativa e próximos passos

A Proposta de Lei n.º 110/XVII/2.ª encontra-se ainda em apreciação parlamentar.

O debate e a votação na generalidade encontram-se previstos para 27 e 28 de outubro de 2026, seguindo-se a discussão na especialidade e a votação final global, agendada para 24 de novembro de 2026.

Até à aprovação, promulgação e publicação da Lei do Orçamento do Estado, as medidas descritas mantêm a natureza de proposta e poderão ser alteradas no decurso da apreciação parlamentar. A sua aplicação deverá, por isso, ser confirmada à luz da redação definitiva da lei.

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