Regime fiscal dos ex-residentes em 2026: clarificação recente da Autoridade Tributária e implicações práticas

Enquadramento do regime fiscal dos ex-residentes

O regime fiscal dos ex-residentes, consagrado no artigo 12.º-A do Código do IRS, foi introduzido no ordenamento jurídico português através da Lei n.º 71/2018 (Orçamento do Estado para 2019), tendo como objetivo incentivar o regresso de contribuintes anteriormente residentes em Portugal.

Ao longo dos anos, o regime foi sendo sucessivamente prorrogado e ajustado, encontrando-se atualmente aplicável a sujeitos passivos que se tornem residentes fiscais em Portugal até 2026, nos termos das alterações introduzidas pela Lei n.º 82/2023 (Orçamento do Estado para 2024).

Em termos materiais, o regime prevê uma exclusão de tributação de 50% dos rendimentos do trabalho dependente (categoria A) e dos rendimentos empresariais e profissionais (categoria B), até ao limite do primeiro escalão de IRS, durante um período de cinco anos.

Requisitos de elegibilidade

Para beneficiar do regime, os sujeitos passivos devem cumprir cumulativamente os seguintes requisitos:

– Tornar-se residentes fiscais em Portugal até 2026;

– Não terem sido residentes fiscais em território português em qualquer dos cinco anos anteriores;

– Terem sido anteriormente residentes fiscais em Portugal;

– Terem a sua situação tributária regularizada;

– Não terem beneficiado do regime dos residentes não habituais.

Entre estes requisitos, o critério relativo à ausência de residência fiscal nos cinco anos anteriores assume especial relevância e tem sido objeto de dúvidas interpretativas.

Esclarecimento recente da Autoridade Tributária

A Autoridade Tributária, através de informação vinculativa recente, veio esclarecer a forma de contagem do período de não residência, estabelecendo um entendimento particularmente rigoroso.

De acordo com esta posição administrativa, os cinco anos de não residência devem corresponder a anos civis completos, isto é, períodos compreendidos entre 1 de janeiro e 31 de dezembro, durante os quais o sujeito passivo não pode ter sido considerado residente fiscal em Portugal em qualquer momento.

Este entendimento implica que situações de residência parcial num determinado ano — por exemplo, mudança de residência durante o ano — impedem a contagem desse ano para efeitos do requisito dos cinco anos.

Caso prático analisado pela Autoridade Tributária

No caso concreto analisado pela Autoridade Tributária, uma contribuinte que havia transferido a sua residência fiscal para o Reino Unido em maio de 2021 pretendia regressar a Portugal em 2026 e beneficiar do regime.

A Autoridade Tributária concluiu que tal não seria possível, uma vez que:

– O ano de 2021 não pode ser considerado como ano de não residência, dado ter existido residência parcial em Portugal;

– Consequentemente, não se verificam cinco anos civis completos de não residência entre 2021 e 2025;

– Assim, o requisito previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º-A do CIRS não se encontra cumprido.

Este entendimento evidencia uma interpretação estrita e formalista do regime.

Implicações práticas e riscos

A interpretação adotada pela Autoridade Tributária tem implicações relevantes para o planeamento fiscal de contribuintes que ponderam regressar a Portugal, nomeadamente:

– Necessidade de análise detalhada do histórico de residência fiscal, incluindo situações de residência parcial;

– Risco de exclusão do regime em situações aparentemente elegíveis à luz de uma leitura menos restritiva;

– Importância do timing do regresso a Portugal, podendo justificar-se o adiamento para assegurar o cumprimento integral dos cinco anos civis;

– Incompatibilidade com o regime dos residentes não habituais, o que exige uma avaliação estratégica prévia.

Considerações finais

O regime dos ex-residentes continua a constituir um instrumento relevante de política fiscal, mas a sua aplicação prática revela-se cada vez mais exigente do ponto de vista interpretativo.

A recente clarificação da Autoridade Tributária reforça a necessidade de um planeamento fiscal antecipado e tecnicamente fundamentado, sob pena de perda do benefício por incumprimento de requisitos formais.

Neste contexto, é essencial que os contribuintes interessados neste regime procedam a uma análise individualizada da sua situação, garantindo o correto enquadramento legal e a maximização da eficiência fiscal.

O Departamento de Direito Fiscal da Belzuz Advogados, S.L.P. dispõe de vasta experiência na assessoria a clientes nacionais e internacionais em matéria de mobilidade fiscal, regimes especiais de tributação e planeamento fiscal transfronteiriço, prestando acompanhamento integral desde a fase de análise até à implementação e reporte fiscal.

Solicite aconselhamento jurídico especializado

A nossa equipa de advogados analisa o seu caso e apresenta soluções jurídicas claras, estratégicas e adaptadas à sua situação.

Explique a sua situação e receba uma proposta personalizada

Outras publicações

error: Content is protected !!