A responsabilidade dos administradores das sociedades de capitais por perdas patrimoniais da empresa

Introdução

Um dos problemas mais comuns quando se trata de reclamar montantes ou intentar qualquer tipo de ação judicial contra sociedades comerciais (tais como sociedades de responsabilidade limitada ou sociedades anónimas) é verificar, após a prolação da sentença, que a empresa demandada não dispõe de bens com os quais possa cumprir a condenação. A possibilidade de instaurar um processo de insolvência contra a empresa demandada implica, além de assumir custos legais consideráveis e um prazo prolongado, enfrentar uma probabilidade de cobrança difícil de concretizar.

A alternativa mais plausível para aumentar as possibilidades de cobrança nestes casos reside na possibilidade de transferir a responsabilidade para os administradores da empresa demandada, por esta empresa se encontrar em causa de dissolução e, em particular, em causa de dissolução por prejuízos.

A partir do departamento de Direito Comercial da Belzuz Abogados, S.L.P., enquanto especialistas em contencioso empresarial, constatamos a necessidade de aumentar a viabilidade das ações intentadas pelos nossos clientes para uma melhor tutela dos seus direitos.

Neste artigo, analisaremos os requisitos para proceder a esta imputação, o estado atual da jurisprudência e as vantagens estratégicas que esta via proporciona.

Regulamentação legal

O artigo 363.1 do Real Decreto Legislativo 1/2010, de 2 de julho, que aprova o texto refundido da Lei das Sociedades de Capital (LSC), estabelece uma lista de causas pelas quais uma sociedade de capital deve ser dissolvida: cessação do exercício da atividade que constitui o objeto social, paralisação dos órgãos sociais, etc. Na prática judicial, é relativamente comum encontrar sociedades que incorrem na causa de dissolução prevista no art. 363.1.e da LSC:

“Por perdas que reduzam o património líquido a um montante inferior a metade do capital social, a menos que este seja aumentado ou reduzido na medida suficiente, e desde que não seja pertinente requerer a declaração de insolvência.”

É de salientar que a ocorrência desta causa de dissolução pode ou não coincidir com a insolvência, a qual constitui pressuposto objetivo para a declaração de insolvência, mas que a insolvência e esta perda patrimonial não têm necessariamente de coincidir. No entanto, é comum que as sociedades comerciais com este desequilíbrio patrimonial se encontrem em situação de insolvência ou à beira da mesma. É claro que a causa de dissolução se manifesta de forma especialmente intensa nos casos em que o património líquido é negativo, algo menos raro do que seria desejável na prática processual.

Por outro lado, a verificação do património líquido de uma sociedade mercantil é uma tarefa simples, uma vez que basta consultar os registos das contas anuais que constam no registo comercial em que a sociedade está inscrita. A falta de depósito das contas terá também consequências no que diz respeito à imputação de responsabilidade, como veremos mais adiante.

O art. 365.º da LSC impõe aos administradores das sociedades a obrigação de convocar a assembleia geral no prazo de dois meses após a ocorrência da causa de dissolução, para que a assembleia possa adotar a deliberação de dissolução ou, se for caso disso, as deliberações necessárias para a remoção da causa de dissolução, tais como a formalização de contratos de financiamento, aumentos de capital ou operações de acordeão. Esta obrigação de convocação não será exigível se o órgão de administração tiver requerido, em tempo e forma, a declaração de falência ou de pré-falência.

A chave para a responsabilização do órgão de administração reside no incumprimento desta obrigação de convocar a assembleia. O art. 367.º da LSC estipula que os administradores que incumpram esta obrigação (para a qual, recorde-se, o prazo é de apenas dois meses) responderão solidariamente por todas as dívidas sociais a partir da ocorrência da causa de dissolução ou, caso tenham sido nomeados após a ocorrência, a partir da data da sua nomeação.

Esta responsabilidade tem caráter ex lege, ou seja, imposta por lei, e tem natureza objetiva: basta o incumprimento do dever de convocar a assembleia para dissolver uma sociedade em que se verifique uma causa de dissolução. Nenhuma circunstância subjetiva ou pessoal do administrador permite excluir ou limitar esta responsabilidade, uma vez que não é exigida a apreciação de culpa ou dolo; é, portanto, muito complicado para o administrador inadimplente invocar argumentos ou exceções com os quais se exonerar.

O administrador responsável poderá renunciar ao seu cargo, mas isso apenas excluirá a responsabilidade pelas dívidas contraídas após essa renúncia: a responsabilidade pelas dívidas acumuladas durante o seu mandato continuará a ser exigível, apesar da renúncia.

Possibilidade de intentar ações simultaneamente contra a empresa e o administrador

A responsabilidade solidária do administrador nestes casos é equiparada à responsabilidade de um fiador solidário em relação ao devedor principal (entre outras, STS 420/2019 de julho, rec. 3654/2016). Não é necessário, portanto, dirigir-se em primeiro lugar contra a empresa devedora e, uma vez que a execução contra a empresa se revele infrutífera, contra o administrador. A jurisprudência permite há anos a possibilidade de dirimir a responsabilidade da empresa e a do administrador por dívidas.

Tradicionalmente, a questão da competência judicial distinta para conhecer das duas ações era invocada pelos demandados: enquanto é comum que as ações de cobrança contra as sociedades tivessem de ser apreciadas pelos tribunais de primeira instância (agora secções cíveis dos tribunais de instância), a competência para apreciar a ação prevista no art. 367.º da LSC era atribuída aos tribunais (agora secções) comerciais (atual art. 87.º da Lei Orgânica do Poder Judicial).

A jurisprudência resolveu esta questão, permitindo que ambas as questões fossem decididas num único processo instaurado nos tribunais comerciais; a competência especial da ação prevista no artigo 367.º da LSC é atribuída a estes tribunais e a reclamação contra a empresa era apresentada na mesma petição inicial como uma questão prejudicial necessária para imputar a responsabilidade ao administrador. Neste sentido, é de referência obrigatória a STS 539/2012, de 10 de setembro, rec. 2149/2019, proferida pelo Pleno da Primeira Secção, que deixa claro que é possível tratar da responsabilidade do administrador e da reclamação contra a empresa num único processo perante o tribunal comercial, com a consequente poupança de tempo e custos legais.

Subsiste, no entanto, a possibilidade de intentar as ações separadamente: primeiro contra a empresa e, posteriormente, contra o administrador. Sendo ambos devedores solidários, a reclamação contra a empresa interrompe a prescrição também no que diz respeito à ação contra o administrador, em aplicação do artigo 1974.º do Código Civil (STS 1512/2023, de 31 de outubro, rec. 4588/2020).

Note-se que o prazo para intentar a ação de responsabilidade por dívidas prevista no artigo 367.º é o mesmo que para reclamar a dívida principal à sociedade. Não se trata de uma ação com um prazo autónomo nem equiparável ao das ações sociais de responsabilidade contra os administradores.

De qualquer forma, tendo em conta o tempo de tramitação cada vez mais longo dos processos, é aconselhável, na medida do possível, agrupar ambas as ações num único processo.

Inversão do ónus da prova da causa legal de dissolução por perdas em caso de falta de depósito das contas

O principal obstáculo para atribuir a responsabilidade ao administrador por perdas patrimoniais tinha sido tradicionalmente a impossibilidade de demonstrar o valor do património líquido da empresa devido à falta de depósito das contas anuais. Esta situação de obscuridade sobre o estado patrimonial da empresa tem origem no incumprimento da obrigação que todas as sociedades de capitais têm de depositar as contas.

Perante esta problemática, a jurisprudência desenvolveu uma doutrina segundo a qual, na falta de depósito das contas anuais, recairá sobre o administrador demandado, a quem se exija responsabilidade, o ónus da prova de que a empresa não se encontrava em situação de dissolução por prejuízos no momento do encerramento do exercício (STS 202/2020, de 28 de maio, rec. 3365/2017). Por seu lado, a STS 94/2024, de 25 de janeiro, rec. 6049/2019, refere-se mesmo à presunção de causa de dissolução por prejuízos se a empresa não tiver depositado as contas anuais e coexistirem outros indícios periféricos, tais como incumprimentos generalizados ou encerramento de facto.

Isto não significa que a falta de apresentação das contas anuais equivalha automaticamente à apreciação da causa de dissolução por prejuízos, pelo que continua a ser aconselhável contar com aconselhamento especializado na matéria para definir a estratégia processual mais eficaz.

Aplicação estratégica e vantagens

A aplicação conjunta destes preceitos e doutrinas permite abordar reclamações de pagamento contra empresas com potenciais problemas de solvência com maiores garantias, desde que se verifiquem os requisitos exigidos.

Entre as vantagens de uma estratégia jurídica bem concebida contam-se as seguintes:

– Possibilidade de intentar ações judiciais contra sujeitos adicionais (administradores) cuja solvência pode ser superior à do devedor principal (sociedade de capitais).

– Poupança de tempo através da tramitação de um único processo judicial contra a sociedade e os seus administradores.

– Avaliar antecipadamente as possibilidades de cobrança após o exercício de ações, através da investigação patrimonial dos administradores com responsabilidade solidária.

– Difícil defesa dos administradores caso exista causa de dissolução por prejuízos no momento em que a dívida social se originou.

– Inversão do ónus da prova caso a sociedade devedora não tenha depositado as contas anuais.

Por tudo isto, é importante abordar cada procedimento com uma análise exaustiva de todos os factos relevantes e a conceção da melhor estratégia. Contar, para tal, com advogados especializados em direito comercial e processual é fundamental e pode marcar a diferença entre o fracasso ou o sucesso na defesa dos direitos de cobrança do cliente. Na Belzuz Abogados, S.L.P., contamos com uma equipa especializada na matéria para abordar cada caso com a dedicação que merece.

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